ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA PREÂMBULO Nós, representantes do povo Itapiranguense, eleitos por sua vontade soberana e investidos de poderes constituintes, com o propósito de assegurar a ordem jurídica e social justa, a liberdade, o direito de todos à plena cidadania e a participação popular na defesa intransigente desses princípios e objetivos, consubstanciando as aspirações de um município fiel a sua vocação histórica de grandeza, interação humana e valores morais, promulgamos, sob da égide da justiça e a proteção de DEUS, a Lei Orgânica do Município de Itapiranga. Dispõe sobre a LEI Orgânica do Município de Itapiranga, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itapiranga, reunida sob a proteção de DEUS, faz saber a todos os habitantes que Decreta e Promulga a presente. Lei Orgânica Nós Vereadores de Itapiranga, eleitos representantes deste povo, por unanimidade aprovamos a presente EMENDA DE REVISÃO da LEI ORGÂNICA, atualizada em acordo com as Constituições Federal e Estadual, Leis Federais e decisões dos Tribunais Superiores, correções ortográficas pelo novo acordo, e principalmente para dar a esta Lei Orgânica as características de nossa cidade, nossos costumes e tradições. Vereadores da 20ª Legislatura: GERLESSON CASTRO DA SILVA, HILTON COSTA, LIPHIO LEONEL FREIRE VIANA, MARILIA SILVA DE SOUZA LIMA, MAEL TENÓRIO DE OLIVEIRA, MICHAEL WELLINGTON SANTOS SERRÃO, MILTON MADESON BARBOSA LIMA, PAULO CÉSAR AMARAL GÓIS e ROBERTO GOES. TÍTULO I DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º - O município de Itapiranga, também conhecido como “cidade santa” pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) Parágrafo Único – O Município de Itapiranga integra a República Federativa do Brasil, e compõe a mesorregião do Baixo Amazonas e a Região Metropolitana de Manaus – Amazonas fundando-se: (Alterado pela Emenda 06 de 2025) 1 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA I – No reconhecimento e respeito aos fundamentos da Nação Brasileira e do Estado Democrático do Direito, estabelecido na Constituição da República: II – Na defesa da unidade de interesses comuns do povo da Amazônia, de suas peculiaridades regionais e aproveitamento racional da floresta, do subsolo e (dos corpos de água) principalmente no que tange à pesca predatória. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) Art. 1º-A o gentílico de Itapiranga é itapiranguense. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 1º-B o nome Itapiranga tem origem na língua Tupi-guarani, formado por duas palavras “Ita” =pedra e “piranga” = vermelha, portanto Pedra Vermelha. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 2º Constitui objetivos fundamentais do município: I – A construção de uma sociedade livre, justa e solidária; II – A promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; III – A garantia de controle pelo cidadão da legitimidade e legalidade dos atos dos poderes públicos; IV – A garantia de controle pelo cidadão da eficácia dos serviços públicos; V – A segurança pública; VI – A fixação do homem no campo; VII – A educação, a saúde e saneamento básico; VIII – A erradicação da pobreza e da marginalização; IX – A redução das desigualdades sociais; X – A garantia do desenvolvimento tendo como meta a valorização do homem; XI – A moralização dos costumes e da ação administrativa do governo. XII– A defesa dos interesses municipais quanto a exploração do petróleo, gás e demais minerais. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS Art. 3º - O município, nos limites de sua competência, assegura, em seu território, a brasileiros e estrangeiros, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais declarados na Constituição da República. 2 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA § 1º - As omissões do Poder Público Municipal que inviabilizem o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas, na defesa administrativa, dentro de 90 (noventa) dias do requerimento do interessado, incidindo em penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão da administração direta ou indireta, o agente público que injustificadamente deixar de fazê-lo. § 2º - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, bem como através da participação da coletividade da formulação e execução das políticas de governo e do permanente controle popular da legalidade e moralidade dos atos dos poderes municipais. §3º - Qualquer cidadão tem direito de petição e de representação aos poderes municipais para coibir ilegalidade ou abuso de poder, além de obtenção, em repartições públicas, de certidão necessária a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, e de informações objetivas de caráter particular, coletivo ou geral, acerca de atos e projetos da administração direta e indireta com ênfase base a Lei 12.527/2011 (Lei de acesso à informação) e a Lei 131/2009 (Lei da Transparência) (Alterado pela Emenda 06 de 2025) §4º - Ninguém será discriminado ou de qualquer forma prejudicado pelo fato de litigar ou de ter litigado o município na defesa administrativa ou judicial. §5º - Qualquer cidadão pode representar contra atos decorrentes de ações ou omissões atentatórias ao meio ambiente e ao equilíbrio do ecossistema, inclusive em área urbana, obrigando-se o Poder Público punir os infratores na forma da lei. CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 4º - O Município assegurará o pleno exercício dos direitos sociais contemplados na Constituição Federal, inclusive os relativos aos trabalhos urbanos e rurais, mediante: I – A garantia de livre acesso à educação inclusive educação profissionalizante; (Alterado pela Emenda 06 de 2025) II – A ampliação e manutenção de um eficiente sistema de saúde pública e de saneamento básico; III – O estímulo a atividade econômica produtiva e a livre iniciativa, objetivando a geração de emprego e renda com destaque a exploração de petróleo e gás; (Alterado pela Emenda 06 de 2025) IV – A destinação de áreas públicas e de laser e execução de programas culturais e turísticos; V – A prestação de serviços de assistências e previdências sociais; 3 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA VI – A proteção-infantil, ao adolescente, ao idoso, a pessoa portadora de deficiência (PCDs) TEA, TDAH, deficiências ocultas e não visíveis e ao desamparado; (Alterado pela Emenda 06 de 2025) VII – A implantação de programas habitacionais para a população de baixa renda, incentivando o sistema de mutirão principalmente voltados a zona rural. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) Art. 5º - A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição da República. Art. 6º - É assegurada a participação dos empregados e empregadores nos colégios dos órgãos públicos municipais, em cujo âmbito os interesses profissionais ou previdenciários sejam objetos de discussão ou deliberação. Art. 7º - A sociedade integrará, através de representantes democraticamente escolhidos, todos os órgãos municipais, deliberação coletiva, que tenham atribuições consultivas ou de controle social nas áreas de educação, laser, cultura, saúde, desenvolvimento socioeconômico, meio ambiente, segurança pública distribuição de justiça, assistências e previdências sociais e defesas do consumidor. Art. 8º - As empresas sediadas no município com número de empregados superior a 200 (duzentos, manterão creches para filhos destes. Parágrafo Único – A mesma obrigação impõe-se ao município, em relação aos seus servidores. CAPÍTULO III DA DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 9º - O consumidor tem direito a proteção do município: Parágrafo Único – A proteção ao consumidor se assegurará, entre outras formas estabelecidas em lei, através de: I – Gratuidade de assistência jurídica ao reclamante social e economicamente necessitado; II – Criação de conselhos comunitários de defesa do consumidor; III – Ação punitiva a propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias, ao abuso na fixação de preços e a venda de produtos deteriorados; IV – Responsabilidade pela garantia dos produtos comercializados. 4 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA Art. 9º A – O Município implantará o PROCON MUNICIPAL Parágrafo único – A Câmara Municipal envidará todos os esforços para que a Comissão de Defesa do Consumidor cumpra seu papel de defender o consumidor conforme preconiza a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 10 – O município estimulará a produção e comercialização de produtos da cesta básica de alimentos, de forma direta ou conveniada mediante o estabelecimento de colônias, centros de produção, feiras livres e mercados abertos. Art. 10-A o município dará preferência para aquisição de alimentos que compõem a merenda escolar e o abastecimento de hospitais aos produtores rurais de Itapiranga com destaque aos agricultores familiares. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DO MUNICIPIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 – São poderes do município, independentes e harmônicos entre si. O legislativo Municipal e Executivo. Art. 12 – São símbolos do município a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua identidade geográfica, histórica e cultura. Art. 13 – Os limites territoriais do município são os definidos em Lei Estadual. Parágrafo Único – A sede do município é a cidade de Itapiranga. Art. 14 – No exercício de sua autonomia, o município editará leis, expedirá atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, as necessidades da administração e ao bem-estar do povo. SEÇÃO II DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL Art. 15 – O município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos, observados a legislação estadual. 5 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA § 1º - A criação do distrito poderá efetuar-se com a fusão de dois ou mais distritos, que serão suprimidos, dispensando-se nessa hipótese, a verificação dos requisitos mencionados neste artigo. § 2º - A extinção do distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária a população da área interessada. § 3º- O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será de vila. Art. 16 – Os requisitos da criação, fusão e extinção de distritos, bem como a sua instalação e fixação de limites serão definidos em lei complementar. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 17 – Ao município compete prover a tudo quanto diga a respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I – Legislar sobre assuntos de interesse local; II – Suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber; III – Elaborar o plano diretor de desenvolvimento; IV – Criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual; V – Manter, com a cooperação técnica e financeira da união e do estado, programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI – Elaborar o orçamento anual e plurianual de investimento observando as datas limites para envio à Câmara Municipal; (Alterado pela Emenda 06 de 2025) VII – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da união e do estado, serviço de atendimento da saúde da população, podendo para tanto instituir e oferecer o Tratamento Fora do Domicílio - TFD; (Alterado pela Emenda 06 de 2025) VIII – Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; XV – Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; X – Dispor sobre organização administrativa e execução dos serviços locais; XI – Dispor sobre a administração, utilização e alienação dos serviços públicos; XII – Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos serviços públicos; XIII – Organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; XIV – Planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana; 6 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA XV – Estabelecer normas de edificação, de loteamento, arruamento e de zoneamento urbano e rural bem como as limitações urbanísticas convenientes a ordenação do seu território observada a Lei Federal; XVI – Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimento industrial, comercial, prestadores de serviços e quaisquer outros; XVII – Cassar licença concedida a estabelecimento industrial ou comercial que se tornar prejudicial a saúde, a higiene ao sossego, a segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o seu fechamento; XVIII – Estabelecer certidões administrativas necessárias a realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários; XIX – Adquirir bens, inclusive mediante a desapropriação; XX – Regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XXI – Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada de transportes coletivos incluindo-se taxi, mototáxi, vans, micro-ônibus e transporte por aplicativo; (Alterado pela Emenda 06 de 2025) XXII – Tornar obrigatório a utilização de estação rodoviária, bem como fixar os locais de estacionamento de taxis e demais veículos; XXIII – Conceder, permitir ou autorizar o serviço de transporte coletivo e de táxis mototáxis e transportes por aplicativos, fixando as respectivas tarifas definindo-se que a concessão de taxis será de 10 (dez anos) podendo ser renovada por igual período; (Alterado pela Emenda 06 de 2025) XXIV – Fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XXV – Disciplinar os serviços de cargas e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais; XXVI – Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização; XXVII – Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e outros resíduos de qualquer natureza implantando a coleta de entulhos; (Alterado pela Emenda 06 de 2025) XXVIII – Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas às normas federais pertinentes; XXIV – Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXX – Prestar assistência nas emergências médico hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênios com instituições especializadas; XXXI – Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa; 7 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA XXXII – Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios implantando tenda para proteção aos usuários, bem como o serviço de coveiros; (Alterado pela Emenda 06 de 2025) XXXIII – Fiscalizar, nos locais de venda, de peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXXIV – Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXXV – Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores promovendo campanhas de castração, doação e adoção de animais e campanhas educativas de combate ao abandono e a maus tratos; (Alterado pela Emenda 06 de 2025) XXXVI – Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXVII – Promover os seguintes serviços: a) Mercados, feiras e matadouros; b) Construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c) Transportes coletivos estritamente municipais; d) Iluminação pública. XXXVIII – Regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro e os transportes por aplicativos; (Alterado pela Emenda 06 de 2025) XXXIX – Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento; XL – Estabelecer critérios para denominação das ruas praças e prédios públicos; XLI – Prover sobre a numeração, emplacamento e identificação de logradouros públicos; XLII – Estabelecer critérios para concessão de títulos honorários; XLIII – Dispor sobre a comemoração da data oficial do município; XLIV – Estabelecer calendário de feriados e datas festivas municipais; XLV – Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual; § 1º – As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a: I – Zonas verdes e demais logradouros públicos; II – Vias de tráfego e de passagens de canalização pública, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales; III – Passagem de canalização pública de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo; 8 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA § 2º Lei Complementar criará a guarda municipal estabelecendo a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. Art. 17-A São datas tradicionais do município de Itapiranga: I – Festa do Aniversário da Cidade – 24 de julho; II – Festa de Nossa Senhora da Paz – 5 de agosto; III – Festa de Nossa Senhora de Nazaré – Padroeira de Itapiranga – 8 de setembro IV – Marcha para Jesus. (Inseridos pela Emenda 06 de 2025) SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM Art. 18 - É da competência administrativa comum do município, da União e do Estado observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas: I – Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência dos idosos e portadores de TEA, TDAH e doenças não visíveis; (Alterado pela Emenda 06 de 2025) III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos e os movimentos de cultura popular; IV – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V – Fomentar o associativismo e o cooperativismo; VI – Apoiar o desenvolvimento de empresas cooperadas e associativas dos trabalhadores rurais, possibilitando a sua fixação no campo em condições de vida digna; VII – Assegurar a participação das entidades populares na formulação da política municipal, proporcionando a presença dos pais e alunos na gestão da escola pública, a formação de conselhos comunitários e a criação de círculos de saúde, entre outros; VIII – Proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência; IX – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; X – Proteger a fauna e flora; XI – Fomentar a produção agropecuária e pesqueira e organizar o abastecimento alimentar; XII – Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; XII – Tombar e catalogar documentos, construções, sítios, obras, e outros bens de valor histórico, artístico e cultural; 9 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA XIV – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XIV – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XVI – Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. SEÇÃO III DA COMPETENCIA SUPLEMENTAR Art. 19 – Ao município compete suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações Federal e Estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las a realidade local. CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES Art. 20 – É vedado ao município: I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, em embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relação de dependência ou aliança, ressalvada na forma da Lei, a colaboração de interesses públicos; II – Recusar fé aos documentos públicos; III – Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV – Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; V – Destinar recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos; VI – Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de auto falante, ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda pública partidária ou fins estranhos a administração; VII – Outorgar isenção e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado e sua autorização do poder legislativo; VIII – Exigir ou aumentar tributos sem Lei que o estabeleça; IX – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 10 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA X – Estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; XI – Cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados; b) no exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; XII – Utilizar tributos com efeito de confisco; XIII – Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; XIV – Instituir impostos sobre: a) - patrimônio, renda ou serviços da união, do estado e de outros municípios; XV – Templo de qualquer culto; a) - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições da educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal; b) - livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 1º - A vedação do inciso XIV, alínea “a”, é extensiva as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes. § 2º - As vedações do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos, atividades ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem onera o promitente cumpridor da obrigação de pagar imposto, relativamente ao bem imóvel. § 3º - As vedações expressas no inciso XIV, alínea “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a finalidade essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º - As vedações expressas nos incisos VIII a XIV serão regulamentadas em Lei Complementar Federal. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo Único – Cada Legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. 11 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA Art. 22 - A Câmara Municipal é composta de vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, mediante sufrágio universal e voto direto e secreto. § 1º - São condições de elegibilidade para a Câmara Municipal: Nacionalidade brasileira; I – Pleno exercício dos direitos políticos; II – Alistamento eleitoral; III – Domicílio eleitoral na circunscrição; IV – Filiação partidária; V – Idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI – Ser alfabetizado. § 2º - O número de vereadores da Câmara Municipal será fixado pela justiça eleitoral, tendo em vista a população do município, observados os limites estabelecidos no artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal. Art. 23 – O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira. § 1º - Sua proposta orçamentária será elaborada dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-se ao Poder Executivo. § 2º - No decorrer da execução orçamentária, o montante correspondente ao Poder Legislativo será repassado em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, corrigidos as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação a previsão orçamentária. SEÇÃO II DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 24 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do município, de 1 de fevereiro a 15 de julho e de 1 de agosto a 30 de Dezembro (Alterado pela Emenda 06 de 2025) § 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados. § 2º - A Sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado o projeto de lei diretrizes orçamentárias até o mês de julho e a Lei Orçamentária Anual até dezembro. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) § 3º - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, a Câmara Municipal se reunirá para: I – Inaugurar a Sessão Legislativa; II – Elaborar o Regimento Interno e regular a criação de seus serviços; III – Receber o compromisso e posse do Prefeito e vice-prefeito; IV – Conhecer o veto e sobre ele deliberar 12 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA § 4º - A Câmara se reunirá em sessão ordinária e extraordinária ou solene, conforme dispuser o seu Regimento Interno. § 5º - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: I – Pelo Prefeito, quando este a entender necessária; II – Pelo Presidente da Câmara para compromissos e posse do Prefeito e vice- prefeito; III – Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; IV – Pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no artigo 43, desta Lei Orgânica; § 6º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada. Art. 25 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário constante desta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) Art. 26 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o dispositivo do artigo 42, inciso XII, desta Lei Orgânica. § 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local designado pelo Presidente da Câmara por decisão referendada pelo Plenário (NR) (Alterado pela Emenda 06 de 2025) § 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 26-A A Câmara Municipal pode realizar sessões itinerantes em bairros ou comunidades rurais atendendo a decisão da Mesa Diretora ou a pedido de qualquer Vereador, em ambos os casos por decisão referendada pelo Plenário. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 27 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por 2/3 (dois terços) dos vereadores adotada em razão de motivo relevante. Art. 28 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo de 1/3(um terço) dos membros da Câmara. Parágrafo único – Considerar-se-á presente a sessão o vereador que assinar o livro de presença ou por registro eletrônico até o início da ordem do dia, estando apto a participar dos trabalhos do Plenário e das votações. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA 13 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA Art. 29- A Câmara Municipal reunir-se-á no dia primeiro de janeiro do primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio. (redação dada pela emenda nº 01/2006 13/12/2006) § 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a presidência do vereador mais votado, e em caso de empate pelo vereador mais idoso dentre estes. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) § 2º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria dos membros da Casa; § 3º - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do vereador mais votado, e em caso de empate pelo vereador mais idoso dentre estes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados; (Alterado pela Emenda 06 de 2025) § 4º- Inexistindo número legal, o vereador mais votado, e em caso de empate pelo vereador mais idoso dentre estes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa; (Alterado pela Emenda 06 de 2025) § 5º - A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para o 2º(segundo) biênio, realizar-se na última sessão ordinária do mês de outubro do 2º (segundo) ano da legislatura e, a posse dos eleitos no dia 1º(primeiro) de janeiro do ano subsequente. (redação dada pela emenda nº02/2009-23/09/2009) § 6º - No ato de posse e ao término do mandato os vereadores deverão fazer declarações de seus bens, podendo optar pela última declaração do Imposto de Renda, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) Art. 30 – O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição ou recondução dos membros da Mesa independente de os mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura ou legislatura subsequente. (redação dada pela emenda nº01/2006-13/12/2006) NR (Alterado pela Emenda 06 de 2025) Art. 31 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do vice-presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário, e Ouvidor/Corregedor os quais se substituirão nessa ordem. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) § 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a apresentação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Casa. § 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais idoso assumirá a presidência. § 3º - Qualquer dos componentes da mesa diretora poderá ser destruído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso, ineficiente no desempenho das suas atribuições regimentais, quando do envolvimento com pratica de corrupção, proceder de modo incompatível com a dignidade da câmara 14 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA ou faltar com o decoro na sua conduta pública, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato. (redação dada a emenda nº01/2007-10/05/2007) (Alterado pela Emenda 06 de 2025) Art. 32 – A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) § 1º - As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – Apreciar, Discutir e votar projeto de lei e outras matérias submetidas à sua apreciação; (NR) (Alterado pela Emenda 06 de 2025) II – Realizar audiência pública com entidades da sociedade civil; III – Convocar os secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV – Receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V – Solicitar depoimento de qualquer autoridade municipal ou cidadão; (Alterado pela Emenda 06 de 2025) VI – Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do executivo e da administração indireta. § 2º - As comissões especiais, criada por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidades e outros atos públicos. § 3º - Na formação das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. § 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, para apuração do fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao ministério público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores devendo a constituição da CPI observar os termos da Constituição Federal, Estadual e a Lei 1.579 de 18 de março de 1952. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) Art. 32-A A Câmara Municipal instituirá a Procuradoria da Mulher que será regulamentada pelo Regimento Interno da Casa. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 33 – A maioria e a minoria, das representações partidárias terão líder que representam o bloco. (NR) (Alterado pela Emenda 06 de 2025) § 1º - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos a Mesa, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem a instalação do primeiro período legislativo anual. 15 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA § 2º - O Prefeito Municipal indicará por ofício endereçado à Mesa Diretora o nome do Vereador que exercerá a Liderança do Governo sendo este o responsável pela intermediação e locução entre o Legislativo e o Executivo. (NR) (Alterado pela Emenda 06 de 2025) Art. 34 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara. Parágrafo Único – Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder ou por outro membro do bloco. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) Art. 35 – A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos e, especialmente sobre: I – Sua instalação e funcionamento; II – Posse de seus membros; III – Eleições da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV – Número de reuniões mensais; V – Comissões; VI – Sessões; VII – Deliberações; VIII – Todo e qualquer assunto de sua administração interna. Art. 36 - Por deliberação da maioria de seus membros a Câmara poderá convocar secretário municipal para, pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. Parágrafo Único – A falta de comparecimento do secretário municipal, sem justificativa razoável, será considerada desacato a Câmara, e, se o secretário for vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas, caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal, e consequentemente cassação do mandato. Art. 37 – O Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. Art. 38 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos secretários municipais, importando crime de responsabilidade à recusa ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa. Art. 39 – A Mesa, dentre outras atribuições, compete: I – Tomar todas as medidas necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos; 16 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA II – Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III – Apresentar projetos de lei dispondo sobre aberturas de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV – Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V – Representar, junto ao executivo, sobre a necessidade de sua economia interna; VI – Contratar, na forma da lei, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Art. 40 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I – Substituir o Prefeito na ausência ou impedimento do vice-prefeito; II – Representar a Câmara em juízo ou fora dele; III – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; IV – Interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno; V – Promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos; VI – Promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceite esta decisão em tempo hábil pelo prefeito; VII – Fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as leis que vier a promulgar; VIII – Autorizar as despesas da Câmara; IX – Representar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de Lei ou de ato municipal; X – Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no município nos casos admitidos pela constituição federal e pela constituição estadual; XI – Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim; (Alterado pela Emenda 06 de 2025) XII – Encaminhar, para receber parecer prévio a prestação de contas do município ao Tribunal de Contas do Estado; XIII – Autorizar o pagamento de diárias aos vereadores quando se ausentarem do município para tratar de assuntos de interesse do município, da Câmara Municipal ou referente ao exercício do mandato, bem como para participar de cursos de capacitação e congressos atinentes as atividades do Poder Legislativo. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 41 – Compete a Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município e, especialmente: 17 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA I – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas; II – Autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III – Votar o orçamento anual e plurianual de investimentos bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV – Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como as formas e os meios de pagamento; V – Autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI – Autorizar a concessão de serviços públicos; VII – Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; VIII – Autorizar a concessão administrativa de bens municipais; IX – Autorizar a alienação de bens imóveis; X – Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; XI – Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os do serviço da Câmara; XII – Criar, estruturar e conferir atribuições a secretarias e órgãos da administração direta ou indireta; XIII – Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIV – Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consorcio com outros municípios; XV – Delimitar o perímetro urbano; XVI – Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros, sendo feito antes um plebiscito; XVII – Estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento. Art. 42- Compete privativamente a Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I – Eleger sua Mesa; II – Elaborar o Regimento Interno; III – Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV – Propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V – Conceder licença ao Prefeito e ao vice-prefeito e aos vereadores; VI – Autorizar o Prefeito e o vice-prefeito a ausentarem-se do município, por mais de 15 (quinze dias); (Alterado pela Emenda 06 de 2025) VII – Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) – O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão fundamentada de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; Decorrido o prazo de 60 18 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas ou rejeitadas, de acordo com o parecer do Tribunal de Contas; (Alterado pela Emenda 06 de 2025) b) – Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito; VIII – Decretar a perda do mandato do prefeito e dos vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; IX – Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo de qualquer natureza, de interesse do município; X – Proceder à tomada de contas do prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa; XI – Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo município, com a União, o Estado, ou pessoa jurídica de direito público interno ou entidade assistenciais e culturais; XII – Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII – Convocar o Prefeito e os Secretários Municipais para prestarem esclarecimentos, aprazando dia e hora para seu comparecimento alertando que o não comparecimento sem justificativa aceita ensejará representação por crime de responsabilidade na forma da lei; (Alterado pela Emenda 06 de 2025) XIV – Deliberar sobre o adiamento ou a suspensão de suas reuniões; XV – Criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros; XVI – Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; XVII – Solicitar intervenção do Estado no Município; XVIII – Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta. Art. 43- Ao término de cada Sessão Legislativa, a Câmara elegerá dentre os membros, em votação secreta, uma comissão representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos intervalos das Sessões Legislativas Ordinárias, com as seguintes atribuições: I – Convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante II – Reunir-se ordinariamente duas vezes (Revogado pela Emenda 06 de 2025) Por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente III – Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; IV – Zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; 19 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA Autorizar o prefeito a se ausentar do município por mais de 15 (quinze); (Alterado pela Emenda 06 de 2025) §1º- A comissão representativa, será constituída por 3 (três) Vereadores; (Alterado pela Emenda 06 de 2025) §2º- A Comissão Representativa deverá apresentar relatório de funcionamento ordinário da Câmara. SEÇÃO V DOS VEREADORES Art. 44- Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do município, por suas opiniões, palavras e votos, nos termos do artigo 29, VIII da Constituição Federal. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) Art. 45- É vedado ao Vereador: I – Desde a expedição do Diploma: a) Firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes; b) Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público, observado no disposto do artigo 86, incisos I, IV, e V, desta Lei Orgânica; II – Desde a posse: a) Ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do município, de que seja exonerável “ad nutum” salvo o cargo de secretário municipal, desde que se licencie do exercício do mandato; b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público do município, ou nela exercer função remunerada; d) Patrocinar causa junto ao município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a”, do inciso I. Art. 46- Perderá o mandato o Vereador: I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório com as instituições vigentes; III – Que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; 20 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA IV – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V – Que fixar residência fora do município; VI – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. § 1º- Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. § 2º- Nos casos dos incisos I e II, a perda de mandato será declarada pela mesa diretora por voto secreto ou aberto e pela decisão da maioria absoluta dos membros da casa. (redação dada a emenda nº01/2007) § 3º- Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa diretora, de mediante provação da maioria absoluta dos membros da casa, depois de provocado por qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara ou qualquer eleitor com exposição dos fatos e a indicação das provas, assegurada ampla defesa. (redação dada a emenda nº01/2007-10/05/2007) § 4º Nos processos de cassação de mandato do Vereador será observado o Decreto Lei 201 de 1967. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 47- O vereador poderá licenciar-se: I – Por motivo de doença sua ou de parente; (Alterado pela Emenda 06 de 2025) II – Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias corridos por Sessão Legislativa. (redação dada a emenda nº 01/2009-02/04/2009) (Alterado pela Emenda 06 de 2025) Parágrafo único – após o prazo acima mencionado, se o Vereador interessar continuar licenciado, deverá solicitar mediante requerimento à Mesa Diretora e, aprovado por maioria simples de votos dos vereadores em Sessão Ordinária ou Extraordinária. (redação dada a emenda nº 01/2009-02/04/2009) I – Para desempenhar missões temporárias (Alterado pela Emenda 06 de 2025) II – Em caso de Luto ou núpcias; (Inserido pela Emenda 06 de 2025) III – Licença a maternidade, paternidade e adoção na forma da legislação vigente. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) § 1º- Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido no cargo de secretário municipal, conforme o previsto no artigo 45, inciso II alínea “a” desta Lei Orgânica. § 2º- Ao vereador licenciado nos termos do inciso I, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença. (Revogado pela Emenda 06 de 2025) § 3º- A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) ou superior a 120 (cento e vinte) dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) § 4º- Na hipótese do § 1º, deste artigo, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) 21 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA Art. 48- Dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos de vaga ou de licença. § 1º- O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando prorrogará o prazo. § 2º- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo1º do artigo 48 desta Lei Orgânica não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) Art. 48-A O Vereador tem direito ao 13º salário e 1/3 (um terço) de férias. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 48-B A Câmara Municipal pode instituir verba indenizatória com a finalidade de custear ações para o desempenho do mandato e divulgação das atividades parlamentares. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) SEÇÃO VI DO PODER LEGISLATIVO Art. 49- O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de: I – Emendas a Lei Orgânica; II – Leis Complementares; III – Leis Ordinárias; IV – Leis Delegadas (Revogado pela Emenda 06 de 2025) V – Resoluções; VI – Decretos Legislativos. Art. 50- A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – De 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – Do Prefeito Municipal III – De iniciativa popular, subscrita por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal na forma do artigo 51, parte final. IV – Por proposta da Mesa Diretora ou Por Comissão Especial. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) § 1º- A proposta será votada em 02 (dois) turnos interstício no mínimo de 10 (dez) dias, e aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal em ambos os turnos. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) § 2º- A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Casa, com o respectivo número de ordem. § 3º- A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no município. 22 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA Art. 51- A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do município. Art. 52- As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo único – serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I – Código Tributário do Município; II – Código de Obras; III – Plano Diretor de Desenvolvimento Local Integrado; IV – Código de Postura; V – Lei instituidora do regime único dos servidores municipais; VI – Lei instituidora da Guarda Municipal; VII – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. Art. 53- São de iniciativa exclusiva do prefeito, as leis que disponham sobre: I – Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou indireta ou aumento de sua remuneração; II – Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III – Criação, estruturação e atribuição das secretarias, e demais administração pública; IV – Matéria orçamentária, e a que autorizar a abertura de créditos ou conceder auxílios, prêmios e subvenções ou pensões. Parágrafo único- Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte. Art. 54- É da competência exclusiva da Mesa da Câmara, iniciativa de leis que disponham sobre: I – Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II – Organização dos serviços administrativos da câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos, funções e fixação da respectiva remuneração. Parágrafo único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa Diretora, não será admitida emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II, deste artigo, se assinada pela metade dos vereadores. 23 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA Art. 55- O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, nos seguintes casos: I – defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais; II – providência para atender a calamidade pública; III – prorrogação de prazos legais a se findarem ou adoção ou alteração de lei periódica; IV – transferência temporária da sede do governo; V – Intervenção nos Municípios ou modificação das condições de intervenção em vigor; VI – autorização para se ausentar do Estado ou País, quando o afastamento exceder a quinze dias; VII – Vetos do Executivo. (Inseridos pela Emenda 06 de 2025) §1º- Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data em que for feita a solicitação. §2º- Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que ultime a votação. §3º- O prazo do § 1º deste artigo, não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de Lei Complementar. (Alterado pela Emenda 06 de 2025). Art. 56- Aprovado o projeto de lei, será enviado ao prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. §1º- O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário o interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, enviando o veto e as razões à Câmara Municipal, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio aberto. (Alterado pela Emenda 06 de 2025). §2º- O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. §3º- Decorrido o prazo no parágrafo 2º deste artigo anterior, o silêncio do prefeito importará sanção tácita. (Alterado pela Emenda 06 de 2025). §4º- A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, em uma só discussão e votação, com o parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio aberto. §5º- Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao prefeito para promulgação; §6º- Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata sobrestando as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 54, desta Lei Orgânica. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) 24 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA §7º- A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 1º e 5º deste artigo, criará para o Presidente da Câmara, a obrigação de fazê-lo em igual prazo. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) Art. 57- As leis Delegadas serão elaboradas pelo prefeito, que deverá solicitar a delegação da Câmara Municipal. §1º- Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada da Lei Complementar e os Planos Plurianuais e Orçamentos não serão objetos de delegação. §2º- A delegação ao prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. §3º- O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única. Vedada a apresentação de emenda. (Revogados pela Emenda 06 de 2025). Art. 58- Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de Decretos Legislativos sobre demais casos de sua competência privativa. Parágrafo único- Nos casos de projeto de resolução e projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 59- A matéria constante de projeto de lei, rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. SEÇÃO VII DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 60- A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e, pelos sistemas de controle interno do executivo, instituído em lei. §1º- O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. §2º- As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. 25 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA §3º- Somente por decisão fundamentada de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) §4º- As contas relativas a aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado, serão prestadas na forma da Legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. Art. 61- O executivo manterá sistema de controle interno afim de: I – Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e receita; II – Acompanhar as execuções de programas de trabalho e de orçamentos; III – Avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV – Verificar a execução dos contratos. Art. 62- As constas do município ficará durante 60 (sessenta dias), anualmente, a disposição de qualquer contribuinte para exames e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legalidade, nos termos da lei. SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 63- O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários municipais. Parágrafo único- Aplica-se a legibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º, do artigo 22, desta Lei Orgânica a idade mínima de 21 (vinte e um) anos até a data da posse. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) Art. 64- A eleição do prefeito e do vice-prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II, da Constituição Federal. §1º- A eleição do Prefeito importará a do vice-prefeito com ele registrado. §2º- Será considerado eleito Prefeito o candidato que registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e os nulos. §3º- Na hipótese do parágrafo 2º deste artigo, remanescendo em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) Art. 65- O Prefeito e o vice-prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente a eleição em Sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de “MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI ORGÃNICA, OBSERVAR AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO DE 26 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA ITAPIRANGA E EXERCER O CARGO SOB INSPEÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE”. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) Parágrafo único – Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, aceito pela Câmara Municipal não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) Art. 66- Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e, suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito. §1º- O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda de mandato salvo nos casos aceitos pela Câmara Municipal. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) §2º- O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for por ele convocado para missões especiais. Art. 67- Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara, após o Presidente da Câmara assumem sequencialmente o Vice-Presidente, 1º e 2º secretários, Ouvidor Corregedor, após esses, serão chamados os demais Vereadores pelo critério de idade do mais idoso até o mais jovem, persistindo a vaga assumirá o Procurador do Município. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) Parágrafo único – Recusando-se por qualquer motivo, o Presidente da Câmara a assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinente a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando a eleição de outro membro para ocupar como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. (Revogado pela Emenda 06 de 2025) Art. 68- Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e existindo vice-prefeito, observar-se-á o processo análogo ao que consta no artigo 81, §§ 1º e 2º da Constituição Federal. (Revogado pela Emenda 06 de 2025) Art. 69- O Prefeito e o vice-prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara, ausentar-se do município por período superior a 20 (vinte) dias, sob pena de perda de mandato. Art. 70- O Prefeito regularmente licenciado, terá direito a perceber a remuneração quando: I – Impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II – Em gozo de férias III – A serviço ou em missão de representação do município. §1º- O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando o seu critério a época para usufruir do descanso. §2º- A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso I, artigo 186, desta Lei Orgânica. 27 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA Art. 71- Na ocasião da posse e ao término do mandato, o prefeito e o vice-prefeito farão declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 72- O Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento as deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 73- Compete ao prefeito, entre outras atribuições: I – A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; II – Representar o município em juízo e fora dele; III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para fiel execução; IV – Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V – Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VI – Expedir Decretos, Portarias e outros atos administrativos VII – Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros; VIII – Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; IX – Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; X – Enviar a Câmara os projetos de lei relativa ao orçamento anual, plurianual do município; XI – Encaminhar a Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como o balanço do exercício findo; XII – Encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas, exigidas em lei; XIII- Fazer publicar os atos oficiais; XIII – Prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada; XIV – Promover os serviços e obras da administração pública; XV – Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação de receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVI- Colocar a disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devem se despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes as duas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; 28 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA XVII – Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostos irregularmente; XVIII – Resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XIX – Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XX – Convocar extraordinariamente a Câmara quando interesse da administração o exigir; XXI – Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para outros fins urbanos; XXII– Apresentar, anualmente a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte; XXIII – Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXIV – Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXV – Providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei; XXVI – Organizar e dirigir nos termos da lei, os serviços relativos as terras do município; XXVII – Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovada pela Câmara; XXVIII – Providenciar sobre o incremento do ensino; XXIX– Estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei; XXX– Solicitar auxílio das autoridades policiais do estado, para garantia do cumprimento de seus atos; XXXI – Solicitar, obrigatoriamente, com autorização da Câmara para ausentar-se do município, por tempo superior a 20 (vinte) dias. XXXII – Adotar providências para a conservação e salvaguarda do Patrimônio Municipal; XXXIII – Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. SEÇÃO III DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 74- É vedado ao prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observada o disposto no artigo 86, incisos I, IV e V, desta Lei Orgânica. §1º- É igualmente vedado ao prefeito e ao vice-prefeito desempenhar função administrativa em qualquer empresa privada; 29 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA §2º- A infringência ao disposto deste artigo e em seu §1º, importará em perda de mandato. Art. 75- As incompatibilidades declaradas no artigo 45, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estende-se no que forem aplicáveis, ao prefeito e aos seus secretários municipais. Art. 76- São crimes de responsabilidade do prefeito os previstos em Lei Federal. Parágrafo único - O prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art. 77- São infrações político - administrativas do prefeito as previstas em Lei Federal. Parágrafo único – O prefeito será julgado, pela prática de infrações político - administrativas, perante a Câmara Municipal conforme o Decreto 201 de 1967. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) Art. 78- Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de prefeito, quando: I – Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II – Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias; III – Infringir as normas dos artigos 45 e 69, desta Lei Orgânica; IV – Perder ou tiver suspenso os direitos políticos; SEÇÃO IV DOS AUXILIARES DIRETO DO PREFEITO Art. 79- São auxiliares direto do prefeito, os secretários municipais e demais dirigentes de órgãos públicos da Administração Direta, indireta e fundacional. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) Parágrafo único - Os cargos são de livre nomeação e demissão do prefeito; Art. 80- A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares direto do prefeito, definindo-lhes a competência deveres e responsabilidades. Art. 81- São condições especiais para a investidura no cargo de secretário e demais dirigente de órgãos públicos da administração direta e indireta: (Alterado pela Emenda 06 de 2025) I – ser brasileiro; II – estar no exercício dos direitos políticos; III– ser maior de 18 (dezoito) anos; (Alterado pela Emenda 06 de 2025) 30 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA IV – não haver sofrido condenação transitada e julgada; (Inserido pela Emenda 06 de 2025) V – não ter sido condenado por órgão colegiado na forma da Lei Complementar 135 de 2010 (Lei da Ficha Limpa) (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 82- Além das atribuições fixadas em lei, compete ao secretário e demais dirigente de órgãos públicos da administração direta e indireta: (Alterado pela Emenda 06 de 2025). I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II – expedir instruções para boa execução das leis, decretos e regulamentos; III – apresentar ao prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições; IV – comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais podendo responder por crime de responsabilidade em caso de ausência injustificada. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) §1º- Os decretos, atos e regulamentos, referentes aos serviços autônomos ou autárquicos, serão referendados pelo Secretário de Administração. §2º- A infringência ao inciso IV, deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade. Art. 83- Os secretários são solidariamente responsáveis com o prefeito, pelos atos que assinarem ordenarem ou praticarem. Art. 84- Os auxiliares direto do prefeito, farão declaração de seus bens no ato da posse e no término do exercício do cargo podendo optar pela declaração de Imposto de renda do último exercício anterior a sua posse. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) SEÇÃO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 85- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas, são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III – o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período; IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego, na carreira; 31 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei; VI – é garantido ao servidor público civil, o direito a livre associação sindical; VII– o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar Federal; VIII– a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender, a necessidade temporária de excepcional interesse público; X– a revisão geral da remuneração dos serviços públicos far-se-á sempre na mesma data; XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo prefeito; XII- Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não poderão ser superiores aos pagos pelo executivo; XII- É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 87, §1º desta Lei Orgânica; XIII– Os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos, não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idênticos fundamentos; XIV – Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõe os artigos 37, incisos XI e XII, 150, inciso II, e 153, §2º, inciso I, da Constituição Federal; XV – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários; a) - A de dois cargos de professor; b) - A de um cargo de professor com outro de técnico ou científico; c) - A de dois cargos privativos de medico; XVI – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e, abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XVII – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras e serviços, compras e alienações, serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, exigindo-se qualificação técnico-econômica indispensável à garantia de cumprimento das obrigações. §1º- A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não 32 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. §2º- A não observância do disposto nos incisos II e III, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. §3º- As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. §4º- Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma de gradação prevista na lei, sem prejuízo da ação penal cabível. §5º- A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvados as respectivas ações de ressarcimento. §6º- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. Art. 86- O servidor público com exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I – Tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – Investido no mandato de prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – Investido no mandato de vereador havendo compatibilidade de horários perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – Para efeito de benefício previdenciário no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. SEÇÃO VI DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 87- O município instituirá regime jurídico único e, planos de carreira para os servidores da administração pública direta das autarquias e das fundações públicas com previsão de revisão a cada 2 anos, implantação de salário base, fixação de preços públicos, acesso à informação e capacitação continuada dos servidores públicos de Itapiranga. (Alterado pela Emenda 06 de 2025). 33 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA §1º- A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições de cargos iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre os servidores dos Poderes Executivos e Legislativos, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. §2º Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII XXIII e XXX da Constituição Federal. Art. 88- A aposentadoria do servidor obedecera ao disposto na Legislação relativa ao Regime Geral de Previdência Social. (redação dada a emenda nº 01/2003-30/06/2003). I – Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviços, moléstia profissional ou grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e, proporcionais nos demais casos; II – Compulsoriamente aos 60 (sessenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviços; III – Voluntariamente; a) - Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço se homem e, aos 30 (trinta) anos se mulher, com proventos integrais; b) - Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e, 25 (vinte e cinco) anos, se professora com proventos integrais; c) - Aos 30 (trinta) anos de serviços se homem, e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) - Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, e 60 (sessenta) anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. §1º- A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. §2º- O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal, será computado integralmente para efeito de aposentadoria e de disponibilidade. §3º- Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrer da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei. §4º- O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 89- São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (redação dada a emenda nº 01/2003-30/06/2003) §1º- O servidor público estável só perderá o cargo: I – Em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 34 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA II – Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. (redação dada a emenda nº01/2003-30/06/2003) III – Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (redação dada a emenda nº01/2003-30/06/2003) Art. 89-A o município promoverá a capacitação continuada dos servidores com a implantação de órgão próprio ou em convenio com união e estado, bem como com a contratação de empresa especializada. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 89-B o município promoverá a atualização cadastral dos servidores públicos ativos e inativos bem como da população que participa dos programas da Prefeitura Municipal. Art. 89-C o município implantará o Código de Ética dos servidores públicos de Itapiranga com atenção a regras de compliance. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 89-D os servidores públicos terão a sua disposição EPI (equipamentos de proteção individual) quando necessários para sua atividade em especial aos que trabalham na limpeza pública de Itapiranga. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) SEÇÃO VII DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 90- O município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações nos termos da lei complementar. §1º- A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. §2º- A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. §3º- A orientação e instrução da Guarda Municipal poderão mediante convênio, ficar a cargo da polícia militar do Estado. Art. 90-A o município criará a Secretaria Municipal de Segurança Pública e instituirá a Guarda Municipal na forma da legislação vigente. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 90-B o município instituirá Barreira de Segurança e de Trânsito na via de acesso à Zona Urbana da Cidade de Itapiranga visando a fiscalização de veículos e de pessoas. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Parágrafo único- Em eventos públicos realizados nas comunidades como Enseada e Madrubá também serão instaladas barreiras de segurança e de trânsito. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) 35 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA Art. 90-C o município instituirá a ROMU, ou Ronda Ostensiva Municipal, é um grupamento especializado da Guarda Civil Municipal (GCM) responsável por ações de patrulhamento ostensivo, preventivo e tático em áreas urbanas. A ROMU atua no combate à criminalidade, no apoio a outras forças de segurança e na proteção de bens e serviços municipais, além de ações de inteligência e videomonitoramento, visando a segurança da população. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 90-D o município implementará campanha publicitária e de conscientização ao combate á exploração infantil nas escolas e órgãos públicos bem como aos funcionários de empresas instaladas em Itapiranga e no comércio local. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 90-E o município poderá contratar bombeiros civis e guarda vidas civis para atuarem durante a realização de eventos em Itapiranga. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 90-F fica expressamente proibido o uso de “cerol” em linhas de pipas e papagaio de papel e sob qualquer outro pretexto e uso no âmbito do município de Itapiranga. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 90-G o município poderá oferecer casa de apoio e alojamento a policiais civis e militares que atuam no município. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 90-H o município implantará sala de depoimento especializado para mulheres, crianças e adolescentes vítimas de abusos. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 90-I o município instituirá Comitê Intersetorial de Segurança Pública com a participação de Secretaria Municipal de Segurança, Guarda Municipal, Conselho tutelar e outros órgãos envolvidos. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 90-J O município somente autorizará o funcionamento de eventos públicos em Itapiranga após expedição de laudo favorável de estudo de viabilidade de segurança emitido pela Secretaria Municipal de Segurança ou outro órgão competente. Sendo a responsabilidade pela segurança do evento quem o promover. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 90-K o município criará canais de acesso da população para reclamações e sugestões de atuação da guarda municipal através de ouvidoria e corregedoria na forma da legislação vigente. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) 36 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA Art. 90 L o município criará o Fundo da Segurança Pública Municipal. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 90-M O município de Itapiranga participará ativamente como membro do Sistema Único de Segurança Pública – Susp e da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS nos termos da legislação vigente. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 90-N O município implantará Central de Monitoramento. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 91- A administração municipal é constituída, dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidade dotadas de personalidade jurídica própria. §1º- Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam atendendo os princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. §2º- As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõe as Administrações diretas do município se classificam em: I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; II – Empresa Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do município, criada por lei, para exploração de atividade econômica que o município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; III– Sociedade de Economia Mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao município, ou a entidade da administração indireta; IV – Fundação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento da atividade que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerado pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do município e de outras fontes. §3º- A entidade que trata o inciso IV do §2º adquire personalidade jurídica com inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas 37 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA Jurídicas, não se lhe aplicando às demais disposições do Código Civil, concernente as fundações. Art. 91-A o município criará um “Balcão único de atendimento ao cidadão” que reunirá em um só lugar setores de tributos, protocolos, cadastro e ouvidoria. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 91-B o município implementará programa de revisão dos processos internos visando a desburocratização de seus procedimentos. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 91-C o município implantará a Caravana de serviços públicos voltados para atendimento itinerante nas comunidades rurais, bem como adotará a realização de reuniões nos bairros da cidade para ouvir a população. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) CAPÍTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I Art. 92- A publicação das leis e atos municipais, far-se-á no Diário Oficial do Estado ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. §1º- Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. §2º- A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida. Art.93- O Prefeito Fará Publicar: I – Diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior; II – Mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; III – Mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; IV – Anualmente, até 15 (quinze) de março, pelo órgão oficial do Estado as contas da administração, constituídas do Balanço Financeiro, do Balanço Patrimonial, do Balanço Orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. SEÇÃO II DOS LIVROS Art.94- O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. §1º- Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso ou por funcionário designado para tal fim. 38 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA §2º- Os livros referenciados neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema convencionalmente autenticado. SEÇÃO III DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 95- Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência as seguintes normas: I – decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) - regulamentação de lei; b) - instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; c) - regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal; d) - abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e) - declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) - aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a Administração Municipal; g) - permissão de Uso dos bens municipais; h) - medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; i) - normas de efeitos externos, não privativos da lei; j) - fixação e alteração de preços; II – Portaria nos seguintes casos: a) - provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) - lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) - abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) - outros casos determinados em lei ou decreto. III – Contrato, nos seguintes casos: a) - admissão de servidores para serviços de caráter temporário nos termos do artigo 85, desta Lei Orgânica; b) - execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. SEÇÃO IV DAS PROIBIÇÕES Art. 96- O Prefeito, o Vice-Prefeito, os vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parceiro, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o município, subsistindo a proibição até 06 (seis) meses após findar as respectivas funções. 39 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA Parágrafo único – Não se inclui nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 97- A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. SEÇÃO V DAS CERTIDÕES Art. 98- A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, no mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. Parágrafo único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO III DOS BENS MUNICIPAIS Art.99- Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitado a competência da Câmara quando aqueles utilizados em seus serviços. Art.100- Todos os bens municipais deverão cadastrados com a identificação respectiva numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos. Art. 101- Os bens patrimoniais do município deverão ser classificados: I – Pela sua natureza; II – Em relação a cada serviço; Parágrafo único – deverá ser feita, anualmente a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. 40 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA Art. 102- A alienação de bens municipais subordinados a existência de interesse público devidamente justificado será sempre precedida de avaliação e obedecerão às seguintes normas: I – Quando imóveis dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta; II – Quando móveis dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo executivo. Art. 103- O município preferentemente quanto a venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) §1º-A concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso destinar à concessionária de serviço público, as entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. §2º-A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação, áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. Art.104- A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art.105- É proibida a doação, a venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados a venda de jornais e revistas ou refrigerantes. Art.106-O uso de bens municipais por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão onerosa a título precário e pelo período de 10 (dez) anos, podendo ser renovado por igual período conforme o interesse público o exigir. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) §1º-A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais, dependerá de lei e concorrência e, será feito mediante contrato sob pena de nulidade do ato, ressalvado a hipótese do §1º, do artigo 103, desta Lei Orgânica. §2º-A concessão administrativa de bens públicos, de uso comum, somente poderá ser autorizada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. §3º-A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do prefeito, através de decreto. 41 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA §4º- Os concessionários de boxes nas feiras e praças ficam obrigados a arcar com as despesas de água e luz dos logradouros que utilizam, ficando a Prefeitura responsável pela fiscalização do pagamento. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 107- A utilização e administração de bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitos na forma da lei e regulamentos respectivos. Art. 107-A O município destinará os banheiros públicos a função social podendo ceder ou alugar para terceiros que possam explorá-los comercialmente garantindo limpeza e acesso amplo aos cidadãos de Itapiranga. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 107-B O município fará o levantamento e inventário de todos os bens do município indicando o valor venal de cada bem móvel, imóvel e semovente que fará parte de inventário a ser enviado para a Câmara Municipal na prestação de contas. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) CAPÍTULO IV DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 108- Nenhum empreendimento de obras e serviços do município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: I – A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para interesse comum; II – Os pormenores para sua execução; III – Os recursos para o entendimento das respectivas despesas; IV – Os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação; §1º- Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo. §2º- As obras públicas poderão ser executadas pela prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros, mediante licitação e, prévia autorização legislativa. Art. 109- A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do prefeito, após edital de chamamento de interessado para a escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa mediante contrato procedido de concorrência pública. §1º- Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. 42 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA §2º- Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do município, incumbido, aos que os executem sua permanente atualização e adequação as necessidades dos usuários. §3º- O município poderá retomar sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidades com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. §4º- As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em órgãos da imprensa da capital do estado, mediante edital ou comunicação resumida. Art. 110- As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo executivo, tendo- se em vista a justa remuneração. Art. 111- Nos serviços, obras e concessões do município, bem como as compras e alienações, será dotada de licitação nos termos da lei. Art. 112- O município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros municípios. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA SEÇÃO I DOS TRIBUTOS Art. 113- São tributos municipais, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas instituídas por lei municipal, atendidas os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. Art. 114- São competência do município os impostos sobre: I – Propriedade predial territorial urbano; II – Transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sessão de direitos a sua aquisição; I – Vendas a varejo de combustíveis líquido e gasoso, exceto óleo diesel; II – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, defendidos na lei complementar previsto no artigo 146, da Constituição Federal. 43 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA §1º- O imposto previsto no inciso I deste artigo, poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) §2º- O imposto previsto no inciso II deste artigo, não incide sobre transmissão de bens direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) §3º- A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV deste artigo. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) Art. 115- As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos a disposição pelo município. Art. 116- A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obra pública municipal, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 117- Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e será graduado segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo Único – O município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefícios destes, sistema de previdência social. SEÇÃO II DA RECEITA E DA DESPESA Art. 119- A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Art. 120- Pertence ao Município: I – o produto de arrecadação do imposto da União, sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título pela administração direta, autarquia e fundações municipais; 44 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA II – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no município; III – 50% (cinquenta por cento) do produto de arrecadação do imposto do Estado, sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; IV – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação. Art. 121- A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo prefeito, mediante edição de decreto. Parágrafo Único- As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 122- Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela prefeitura sem prévia notificação. § 1º- Considera-se notificação a entrada de aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação Federal pertinente. § 2º- Do lançamento do tributo cabe recurso ao prefeito, assegurado para a sua interposição ao prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. Art. 123- A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas de direito financeiro. Art. 124- Nenhuma despensa será ordenada ou satisfeita, sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de créditos extraordinários. Art. 125- Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada, sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo. Art. 126- As disponibilidades de caixa do Município, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei. SEÇÃO III DO ORÇAMENTO Art. 127- A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos termos desta Lei Orgânica. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) 45 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA Parágrafo Único – O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 128- Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual, e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão permanente de Orçamento e Finanças a qual caberá: I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal. II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimento e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara. 1º- As emendas serão apresentadas na Comissão que, sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma regimental do Plenário. 2º- As emendas no projeto de lei do orçamento atual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I – Sejam compatíveis com o plano plurianual. II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação e despesa, excluídas as que incidem sobre: a) - Dotações para pessoal e seus encargos. b) - Serviços de dívida; ou III – Sejam relacionados: a) - Como a correção de erros ou emissões; ou b) - Com os dispositivos do texto do projeto de lei. 3º- Os recursos que, em decorrência de Veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 128-A As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do projeto encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) §1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal (Inserido pela Emenda 06 de 2025) 46 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA § 2º A garantia de execução de que trata o § 1º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) § 3º As programações orçamentárias incluídas por emendas parlamentares ao projeto de lei do orçamento anual podem destinar recursos diretamente a entidades cadastradas no Cadastro Nacional de Entidades da Assistência Social – CNEAS, a associações e ONGS não governamentais, além de outras entidades assistenciais. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) § 4º A Câmara Municipal regulamentará as regras de aplicação das emendas impositivas que dispõe o parágrafo 3º deste artigo. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art.128-B O Poder Executivo Municipal fará publicar anualmente o Cronograma para a execução das Emendas Impositivas do Orçamento geral do Município, conforme cada exercício financeiro. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Parágrafo único – O Cronograma para execução das emendas impositivas será publicado em até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual relativo ao exercício de cada emenda (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 129- A lei orçamentária anual compreenderá: I – O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, os órgãos e entidades da administração direta e indireta; II – O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. Art. 130- O prefeito enviará a Câmara no prazo consignado nesta Lei Orgânica, a proposta de orçamento anual do Município, para o exercício seguinte. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) 1º O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta da competente Lei de Meios, tomado por base a lei orçamentária em vigor. 2º O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara Municipal, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. Art. 131- A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar Federal, o projeto de lei orçamentária à sanção; será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo. 47 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA ART.132- Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-lhe a atualização dos valores. Art.133- Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo. Art. 134- O Municipal, para a execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos. Parágrafo Único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais, deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. Art. 135- O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, nas despesas, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. Art. 136- O orçamento não conterá dispositivo estranho a previsão da receita, nem afixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluem nesta proibição, a: I – Autorização para abertura de créditos suplementares; II – Contratações de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. Art. 137- São vedados: I – O início de programa ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – A realização de despesas ou a assunção de obrigações direta que excedem os créditos orçamentários ou adicionais; III – A realização de operações de créditos que excedam ou montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisam ser aprovados pela Câmara por maioria absoluta. IV – A vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, da constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 162, desta Lei Orgânica; V – A abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. VII – A concessão ou utilização de créditos ilimitados: 48 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA VIII – A utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade déficit de empresas, fundações e fundos; IX – A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. §1º- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse em exercício financeiro, poderá ser indicado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autoriza a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. §2º- Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo - se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4(quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. §3º- A abertura de crédito extraordinário, somente será admitida para atender a despesa imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Art.138- Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20(vinte) de cada mês. Art. 139- A despesa com o pessoal ativo e inativo do município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Art. 139-A O Poder executivo obedecerá aos seguintes prazos para envio das Leis Orçamentárias à Câmara Municipal: I – Plano Plurianual de Investimentos – PPA será enviado à Câmara Municipal até 31 de agosto do primeiro ano do mandato; II – Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO será enviado à Câmara Municipal até 15 de abril de cada ano; III – Lei de Orçamento Anual – LOA será enviada à Câmara Municipal até 31 de agosto de cada ano; (Inseridos pela Emenda 06 de 2025) TÍTULO VII DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I Art. 140- O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com superiores interesses da coletividade. 49 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA Art. 141- A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais. Art. 142- O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade. Art. 143- O Município considera o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e do bem-estar coletivo. Art. 144- O Município assistira os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social. Parágrafo Único- A fiscalização de que trata este artigo, compreende o exame contábil e as perícias necessárias a apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. Art. 146- O Município dispensara a microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá- las, pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributarias, providenciarias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. CAPÍTULO I-A DO TURISMO (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art.146-A O município de Itapiranga investirá na divulgação e atração de visitantes do Turismo Religioso com ênfase aos festejos da padroeira Nossa Senhora de Nazaré e de Nossa do Rosário e Nossa Senhora da Paz. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 146-B O município desenvolverá campanha de divulgação voltada ao Turismo de Pesca esportiva na região do Rio Uatumã e nas comunidades rurais de seu território. Parágrafo único- O município desenvolverá e fomentará o Etnoturismo. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 146-C O município incentivará a produção, divulgação e venda de artesanato, produtos da gastronomia local para geração de emprego e renda voltado ao turismo. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) 50 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA Art. 146-D O município incentivará a oferta de cursos de idiomas gratuito em Itapiranga, bem como promoverá curso Tecnólogo em Turismo podendo para isto firmar parcerias com instituições públicas e ou privadas. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 146-E o município de Itapiranga dará ampla divulgação ao turismo local com ênfase às atrações locais e ao Balneário Igarapé Grande, trilhas ecológicas, passeios pelos rios e lagos dando especial atenção às comunidades rurais como a Vila Izabel no Rio Uatumã e a praia do Laço do Amor. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 146-F O município de Itapiranga promoverá o Turismo Rural, Ecoturismo e Agroturismo (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 146-G O município criará espaço para venda de artesanato local, bem como venda de iguarias produzidas em Itapiranga. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 146-H Os proprietários de hotéis, pousadas e similares ficam responsáveis para providenciar local apropriado para estacionamento de veículos de seus hospedes, evitando estacionamento irregular na via pública. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) CAPÍTULO II DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 147- O Município, dentro de suas competências, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem este objetivo. §1º- Caberá ao Município promover e executar políticas públicas voltadas a amparar e ofertar assistência adequada aos cidadãos expostos à vulnerabilidade social e às famílias com portadores de necessidades especiais e aos portadores de TEA, TDAH e doenças não visíveis as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) §2º- O plano de assistência social do Município nos tem que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203- da Constituição Federal. (Revogado pela Emenda 06 de 2025) Art.148- Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na Lei Orgânica. Art. 148-A O município instituirá espaço adequado destinado a dar amparo e assistência aos portadores de TDAH, TEA e Doenças não visíveis (Inserido pela Emenda 06 de 2025) 51 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA Art. 148-B O município instituirá o auxílio funeral voltado para atender famílias de baixa renda cadastradas em programas de apoio do Governo. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 148-C O município instituirá o auxílio natalidade com doação de enxoval para recém-nascidos de família de baixa renda. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 148-D O município implantará em Manaus, casa de apoio para pessoas carentes provenientes de Itapiranga que se encontre em tratamento médico. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 148-E O município instituirá os seguintes programas: I – Jovem Aprendiz; II – Reeducação e inserção social para jovens infratoras; III – Políticas públicas para prioridade de atendimento e acessibilidade conforme a lei; IV – Política municipal de combate ao uso de drogas em entorpecentes, combate ao bullying e alcoolismo; (Inseridos pela Emenda 06 de 2025) Art. 148-F O município dotará o piso salarial aos trabalhadores do SUS (Sistema único de Assistência Social) (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 148-G O município implantará abrigo e incentivará o programa “Família Acolhedora” e sistema de “casa de passagem” para vítimas de abusos e em vulnerabilidade e que sofrem violação de seus direitos. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 148-H o munícipio implantará o programa da dignidade menstrual a ser implantado nas escolas públicas do município e voltado para famílias de baixa renda. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 148-I O município implementará políticas públicas voltadas aos idosos, pessoas com deficiências e em vulnerabilidade social. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 148- J o município implantará em convenio com a União a “Casa de Maria” em Itapiranga. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) CAPÍTULO III DA SAÚDE Art. 149- Sempre que possível, o Município proverá: I – Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; II – Serviço hospitalares e dispensários, e cooperando com a União e o Estado, bem como, com as iniciativas particulares e filantrópicas; 52 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA III – Combate as moléstias especificas contagiosas e infecciosas contagiosas; IV – Combate ao uso de tóxicos; V – Serviços de assistência a maternidade e a infância. Parágrafo Único- Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação Federal e a Estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde que constituem o sistema único. Art. 150- A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino Municipal, terá caráter obrigatório. Parágrafo Único- Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas. Art. 151- O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar Federal. Art. 151-A O município implantará Centro de Reabilitação Municipal voltado para atender vítimas de acidentes ou transtornos neurológicos. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 151-B O município atuará junto às empresas instaladas em Itapiranga cujos funcionários façam parte da população flutuante e que utilizem a estrutura de saúde local para que estas empresas façam aporte financeiro a fim de contribuir para a manutenção do sistema de saúde de Itapiranga. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 151-C O município implantará Centro de Especialidades Odontológicas. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 151-D O município implantará políticas públicas que incluam o cadastro de animais domésticos conforme o Sistema do Cadastro Nacional de Animais Domésticos – (SinPatinhas) (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 151-E O município desenvolverá campanhas de vacinação, castração, doação e adoção de animais e divulgará amplamente a legislação sobre animais domésticos no Brasil que abrange desde a proteção contra maus-tratos (Lei nº 9.605/98, alterada pela Lei nº 14.064/2020) até a criação de um Cadastro Nacional de Animais Domésticos (Lei nº 15.046/2024) e a implementação do Programa Nacional de Proteção e Manejo Ético de Cães e Gatos (Decreto nº 12.439/2025), que visam centralizar informações e promover o bem-estar animal. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) 53 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA Art. 151-F O município adotará capacitação especial aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS para o acompanhamento da pessoa idosa e pessoa com deficiência. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) CAPÍTULO IV DA FAMILIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I Da Família (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 152- O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. §1º- Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a aceleração do casamento. §2º- A lei disporá sobre a assistência aos idosos, a maternidade e os excepcionais. §3º- Compete ao Município, suplementar a legislação Federal e a Estadual, dispondo sobre a proteção a infância, a juventude e as pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhe o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. §4º- Para a execução do previsto nesse artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas. I – Amparam as famílias numerosas e sem recursos; II – Ação contra os malhes que são instrumentos da dissolução da família; III – Estímulo aos pais e as organizações sociais para formação moral, cínica, física e intelectual da juventude; IV – Colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação da criança; V – Amparo as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida; VI – Colaboração com a União, com o Estado e com os outros Municípios, para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação. Subseção I Das Políticas Públicas para as Mulheres (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 152-A O Município, em articulação com o Estado e a União, e por meio de políticas públicas específicas, garantirá a promoção dos direitos, o enfrentamento à violência e a plena inserção social, econômica, política e cultural das mulheres, 54 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA respeitando a diversidade de raça, etnia, orientação sexual, idade e condição de deficiência. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 152-B Fica instituído no âmbito do Poder Executivo o Órgão Municipal de Políticas para as Mulheres (denominado, nesta Lei, de Secretaria da Mulher ou equivalente), com a finalidade de formular, coordenar, acompanhar e executar as políticas municipais que visam à promoção da igualdade de gênero e ao empoderamento feminino. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 152-C Compete à Câmara Municipal, no exercício de suas funções fiscalizadoras e legislativas: I – Fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento das metas anuais e Plurianuais do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres; II – Criar e manter a Procuradoria Especial da Mulher no âmbito da Câmara, nos termos de Resolução própria, com o objetivo de receber e encaminhar denúncias, fiscalizar programas e propor legislação de defesa dos direitos da mulher. (Inseridos pela Emenda 06 de 2025) Art. 152-D A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) deverão prever dotação orçamentária específica para as ações e programas da Secretaria da Mulher, priorizando o financiamento de projetos de combate à violência e de autonomia econômica feminina. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 152-E O Município garantirá a criação e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), órgão consultivo e deliberativo, de composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, vinculado à Secretaria da Mulher e com recursos para o seu pleno funcionamento. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 152-F É diretriz obrigatória das políticas municipais a implementação das ações previstas na Lei Federal no 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), devendo a Secretaria da Mulher articular a Rede de Atendimento e Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, em parceria com as Secretarias de Segurança, Saúde, Educação e Assistência Social. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 152-G O Plano Plurianual (PPA) deverá incorporar metas e indicadores de gênero, estabelecendo programas específicos para a promoção da autonomia econômica, o acesso à qualificação profissional e a inclusão produtiva das mulheres, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade e chefes de família. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) 55 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA Art.152-H O Poder Público Municipal deverá promover, anualmente, a Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres, com ampla participação popular, para avaliar a situação municipal e propor diretrizes para o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 152-I A Secretaria da Mulher deverá desenvolver ações e programas para a desconstrução de estereótipos de gênero e o incentivo à participação política das mulheres em todos os espaços de poder e decisão no Município. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 152-J O Município incentivará a celebração de convênios e parcerias com a sociedade civil organizada, instituições de ensino e empresas para a implementação de programas e projetos que visem à igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens no ambiente de trabalho e no acesso a serviços públicos. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Seção II Da Cultura (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 153- O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal. §1º- Ao Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal. §2º- Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação Federal e a Estadual, disposto sobre a cultura. §3º- A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município. §4º- A administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providencias para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. §5º- Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artísticos e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Art. 153-A O município implantará espaço físico para apresentação e ensaios das quadrilhas e danças tradicionais de Itapiranga, bem como promoverá o fomento das atividades culturais locais. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 153-B O município realizará o Festival Folclórico de Itapiranga como integrante do calendário de eventos do município fazendo publicar edital imparcial e transparente aos participantes. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) 56 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA Art. 153-C O município revitalizará as festas tradicionais como: A Festa da Pedra vermelha, “Gato e Gata Laser”, Festival de quadrilhas, “Garoto inatura”, Gincanas. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 153-D Na realização de eventos e festividades em Itapiranga por parte do Poder Público será dada preferência à contratação de artistas locais. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 153-E O município dará apoio à constituição de Associações Culturais de Itapiranga. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 153-F O Carnaval de Itapiranga fará parte do calendário oficial de eventos do município, bem como as Festas tradicionais das Comunidades Rurais. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 153-G A Cultura Indígena de Itapiranga e de nossa região será fomentada e priorizada nos eventos oficiais. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 153-H O município implantará sala especializada com profissionais qualificados para orientar através de mentoria como elaborar projetos para acesso aos financiamentos da cultura. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Seção III Do Desporto (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 153-I O município dispensará apoio às atividades desportistas locais principalmente aquelas desenvolvidas por entidades públicas e de sem fins lucrativos instaladas em Itapiranga. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 153-J O município dará apoio às escolinhas de futebol e aos clubes de futebol tradicionais de Itapiranga, bem como dará a esta prioridade no uso do estádio municipal (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 153-K O município incentivará a prática e o resgate das chamadas “brincadeiras tradicionais” em escolas e ruas de lazer a serem implantadas em Itapiranga, bem como a prática do atletismo e total apoio aos jogos escolares. I – Corrida da Pira; II – Bole-bole; III – Tacobol; IV – Barra-bandeira (Inserido pela Emenda 06 de 2025) 57 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA Art. 153-L Fica autorizado o município a implantar o Programa “Bolsa Atleta” em âmbito municipal e como apoio aos atletas que necessitem deslocamento para participar de eventos nacionais e internacionais. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 153-M O município desenvolverá programa de inclusão de pessoas com deficiência na prática de esporte. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 153-N O município poderá cobrar taxa de uso do Ginásio para manutenção do espaço. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 153-O O município criará o Fundo Municipal do Esporte. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 153-P Fica o município autorizado a constituir Parceria Pública Privada – PPP para construção de complexo desportivo de atletismo, natação e outros esportes. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 153-Q O município implantará calendário de eventos desportivos. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 153-R O município promoverá a prática de esporte feminino. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 153-S O município promoverá a prática da canoagem. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 153-T serão desenvolvidos programas de incentivo à prática desportiva na Zona Rural bem como a realização de campeonatos e eventos nas comunidades de Itapiranga. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Seção IV Da Educação (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 154- O dever do Município com a educação, será efetivado mediante a garantia. I – Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiverem acesso da idade própria. II – Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio, Atendimento educacional especializado aos portadores necessidades especiais, com destaque aos diagnosticados com TDAH, TEA e DOENÇAS NÃO VISIVEIS 58 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA preferencialmente em salas de recurso e com educação inclusiva de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. (Alterado pela Emenda 06 de 2025) III – Atendimento em creches e pré-escolar, as crianças de zero a seis anos de idade. IV – Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. V – Ofertar de ensino noturno regular, adequado as condições do educando. VI – Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde. VII – O município instituirá a merenda escolar regionalizada, priorizando a aquisição de insumos diretamente do produtor rural local e da agricultura familiar. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) §1º- O acesso ao ensino obrigatório e gratuito (Alterado pela Emenda 06 de 2025) §2º- O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. §3º- Compete ao poder público, recensear aos educandos no ensino fundamental, fazer-lhe a chamada e zelar, juntos aos pais ou responsáveis, pela frequência a escola. §4º A oferto de transporte escolar em conformidade com a legislação vigente e com especial atenção à zona rural de Itapiranga, observado o período das secas na calha do Rio Uatumã. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) §5º Oferta de transporte adequado para crianças de 2 a 5 anos. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 154-A o município investirá em infraestrutura básica nas escolas de Itapiranga garantindo energia elétrica e internet de qualidade, laboratórios de ciência e informática, bem como a manutenção dos prédios. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 155- O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos diagnosticados com necessidades especiais, sala especializada no contraturno com oferta de acompanhamento multidisciplinar como: pedagogos, psicólogos, fonoaudiólogos e outros profissionais. (NR) (Alterado pela Emenda 06 de 2025) Art. 155-A O município capacitará professores com linguagem de sinais e libras para atendimento aos alunos que necessitem deste acompanhamento. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 155-B o município de Itapiranga implementará programa de formação continuada com instituição de bolsas de ensino em outras instituições superiores para a oferta de 59 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA cursos e a criação de semana da Educação itapiranguense. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 155-C o município implementará Programa de redução da evasão escolar e distorção idade-série, com a oferta de transporte escolar eficiente, programa de reforço escolar e educação contextualizada. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 155-D o município implantará o programa de inclusão e equidade educacional, promovendo a educação inclusiva, bolsa de permanência e suporte especializado. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 155-E Implantação do Programa de monitoramento e avaliação de dados da educação municipal, com a criação de observatório educacional de Itapiranga, planejamento baseado em evidências e a participação da comunidade. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 155-F O município implantará casa de apoio aos professores que não residem nas comunidades rurais. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 156- O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. §1º- O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina nos horários das escolas oficiais do Município, será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável. §2º- O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. §3º- O município orientará e estimulará por todos os meios a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos Municipais de ensino e nos particulares que recebem auxílio do Município. Art. 156-A Será permitida a utilização das escolas pela comunidade em horários que não conflitem com a atividade escolar (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 157- O ensino é livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – Cumprimento das normas gerais de educação nacional. II – Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Art. 158- Os recursos do Município serão destinados as escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que: I – Cumprimento das normas gerais de educação nacional. II – Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. 60 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA Art. 158- Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que: I – Comprove finalidades não lucrativas e apliquem seus excedentes financeiros em educação. II – Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópicas ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades. §1º- Os recursos de que trata este artigo, serão destinados a blocos de estudo para o ensino fundamental na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. Art. 159- O município auxiliará pelos meios ao seu alcance as organizações beneficentes, culturais e amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalação de propriedade do município. Art. 160- O município manterá o professorando municipal em nível econômico, social e moral a altura de suas funções. Art. 161- A lei regulara a composição, o funcionamento e as atribuições do conselho municipal de Educação e do Conselho Municipal de cultura. Art. 162- O município aplicará, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, a receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino. Art. 163- É da competência comum da União, do Estado e do Município, proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência. Art. 162-A O município envidará esforços para firmar convênios com instituições de ensino e pesquisa para oferta de bolsas de estudo aos professores municipais visando a capacitação continuada do corpo docente. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 162-B O município adotará data base para reajuste dos servidores da educação. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 162-C O município promoverá a melhoria da qualidade do ensino com a implantação de laboratórios, escolas conectadas, implementação de novas 61 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA tecnologias pedagógicas, incentivo e apoio para realização de feiras de ciências. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 162-D O município poderá instituir bolsa de estudo e casa de apoio em Manaus e Itacoatiara para acolher o estudante universitário. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 162-E O município envidará esforços junto a instituições públicas e privadas para a implantação de polos de ensino técnico e superior em Itapiranga. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 162-F O município incentivará o estágio remunerado e não remunerado e o voluntariado aos profissionais recém-formados para atuarem em creches, escolas públicas e ou na execução de projetos educacionais no município como forma de experiencia profissional. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 162-G O município implementará mecanismos de fortalecimento dos Conselhos Escolares garantindo a efetiva participação da comunidade nas decisões da escola. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 162-H O município instituirá a disciplina de educação financeira e atividades extracurriculares voltadas para ensino de música e arte. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) CAPÍTULO V DA POLÍTICA URBANA Art. 164- A política de desenvolvimento Urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. §1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana. §2º- A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor. §3º- As desapropriações de imóveis urbanos, serão feitas com previa e justa indenização em dinheiro. Art. 165- O direito a propriedade á inerente a natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da convivência social. §1º- O município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I – Parcelamento ou edificação compulsória. 62 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA II – Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo. III – Desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcela anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. §2º- Poderá também o município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Publica destinada a formação de elementos, aptos as atividades agrícolas. Art. 166- São isentos de tributos, os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, em pregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. Art. 167- Aquele que possuir como sua área urbana de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) por 05 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. §1º- O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. §2º- Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Art. 168- Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbano, o prédio ou terreno destinado a moradia do proprietário reconhecidamente pobre, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite que a lei fixar. Art. 168-A toda obra pública ou privada dependerá da autorização da Prefeitura para início das obras. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 168-B toda empresa que se instalar em Itapiranga prescinde de estudo técnico e detalhado sobre os riscos ambientais e que preveja compensação ambiental e reestruturação do meio ambiente degradado. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 168-C O município desenvolverá política de infraestrutura nas comunidades rurais visando o apoio aos produtores com a construção adequada de porto na comunidade da Enseada e Madrubá. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) CAPÍTULO V-A DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E PESQUEIRA (Inserido pela Emenda 06 de 2025) 63 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA SEÇÃO I DA POLÍTICA AGRICOLA (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 168-D – A política agrícola e fundiária será formulada e executada pelo município observando o disposto no Art.187 da constituição da República e Arts. 170, 171, 172, 173, 174 e 175 da Constituição Estadual e os seguintes preceitos: I – criar as condições necessárias à fixação do homem na Zona Rural e promover melhoria em suas condições socioeconômica; II – Buscar participação efetiva do Setor de Produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transporte; III – Promover a utilização racional das várzeas e das terras firmes, respeito suas limitação e potencialidades, observando suas diferentes e característica, estabelecendo políticas compatíveis de produção com vista ao melhor aproveitamento dos seus recursos; IV – Apoiar uma política de produção para a região, com ênfase no emprego, na renda e no acesso a terra; V – Assessorar programas de investimentos com incentivos específicos para fortalecimento da pequena propriedade. (Inseridos pela Emenda 06 de 2025) § 1º Cabe ao Município a edição da Lei Agrícola Municipal, como instrumento suplementar às Leis Agrícolas, Federal e Estadual, a qual dará tratamento diferenciado e privilegiado aos pequenos e médios agricultores com destaque aos agricultores familiares. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) § 2º - Fica assegurado nos termos desta Lei e do parágrafo 4º do Art. 170 da Constituição Estadual do Art. 187, da Constituição da República, a realização de serviços de assistência e Extensão Rural gratuita aos pequenos e médios produtores rurais e suas famílias, a serem executados através de órgãos específicos. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) § 3º - O Município definirá através de Lei específica o montante a ser repassado ao Órgão de Assistência técnica e Extensão Rural; (Inserido pela Emenda 06 de 2025) § 4º - São objetivos da política agrícola e fundiária: I – Garantir o abastecimento a alimentar da população; II – Assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para produtos, a rentabilidade dos empreendimentos, a estabilidade das políticas de preço de preço e a melhoria do padrão de qualidade de vida da família rural; III – Garantir a utilização a utilização racional dos recursos naturais. (Inseridos pela Emenda 06 de 2025) Art. 168-E A Política Agrícola a ser implementada pelo Município, priorizará a pequena produção e o abastecimento alimentar através do sistema de comercialização direta 64 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA entre produtores e consumidores, bem como observará o interesse da coletividade na conservação do solo, competindo ao Poder Público: I – Planejar e implementar a política de desenvolvimento agrícola compatível com a preservação do meio ambiente e conservação do solo, estimulado o sistema de produção integrado à policultura e atividade extrativistas; II – Incentivo à manutenção da pesquisa agropecuária priorizada os produtos nativos, que garantem o setor de produção de alimentos, com processo tecnológico voltado ao pequeno médio produtor, as características regionais aos ecossistemas; III – A fiscalização e o controle sobre o armazenamento, o abastecimento de produtos agropecuários e a comercialização de insumo agrícola, estimulando combate biológico às pragas e a adubação orgânica; IV – Orientar os produtores rurais sobre técnica de manejo e recuperação de solo através do Serviço de Extensão Rural; V – Desenvolver a infraestrutura física social e de serviços que garante a produção agrícola e cria condições de permanência do homem do campo, tais como: eletrificação, estrada, irrigação, drenagem, crédito, produção e distribuição de mudas e sementes, reflorestamento, educação e lazer entre outros; VI – São instrumentos de Política Agrícola e Planejamento, a pesquisa, a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, os estoques regulares, o crédito, o transporte, o associativismo, os incentivos fiscais e o contingenciamento da política de preços mínimos. VII – Exercer o controle sobre a produção, armazenamento, transporte, comercialização de produtos agrotóxicos visando a preservação do meio ambiente; VIII – considerar o serviço de extensão rural como instrumento prioritário de política agrícola; IX – Promover uma política racional de aproveitamento dos recursos naturais, obedecendo ao zoneamento agroecológico. Parágrafo Único – Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, pesqueiras, florestais e extrativas. (Inseridos pela Emenda 06 de 2025) Art. 168-F O Poder Executivo dotará as Regiões Administrativas de mercados ou feiras cobertas e promoverá em bairros, onde não exista feira fixa, com ação descentralizada, mediante utilização da estrutura distrital, feiras itinerantes para possibilitar à população de baixa renda, por custos menores, o acesso aos produtos básicos de alimentação. Parágrafo único. Ficará a cargo da Prefeitura ou empresa concessionária, o transporte e estrutura necessária à viabilização das feiras itinerantes. (Inseridos pela Emenda 06 de 2025) Seção II Da Política Fundiária 65 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 168-G No zoneamento urbano definir-se-á as áreas exclusivas para residências, parque industrial, lazer e da produção hortifrutigranjeiro visando: I – fixar os gabaritos em cada área de forma a proteger a harmonia arquitetônica e o uso racional do solo urbano; II – estabelecer as normas para a defesa do meio ambiente exigindo o uso de filtros nos córregos, igarapés, igapós, açudes e represas e dos recursos naturais renováveis; III – estabelecer a obrigatoriedade de o Município constituir delimitações nas zonas rurais para a formação dos cinturões verdes; IV - os loteamentos urbanos deverão obrigatoriamente cumprir as diretrizes conforme estabelecer a lei; V – prover sanções penais aos agentes responsáveis pelos loteamentos clandestinos, como a desapropriação da área sem indenização para o proprietário da área loteada, embargo de bens para cobrir os custos das obras de infraestrutura. (Inseridos pela Emenda 06 de 2025) Art. 168-H As terras do patrimônio do Município, somente poderão ser utilizadas para: I –áreas de reserva ecológica e de proteção ao meio-ambiente; II – projeto de reforma agrária e assentamento; III – loteamentos populares; IV – instalação de indústrias, comércio e serviços. (Inseridos pela Emenda 06 de 2025) Art. 168-I. O Poder Executivo regularizará as áreas destinadas ao uso da sede das Comunidades Rurais, dentro do raio de 20 (vinte) quilômetros do marco zero do Município. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 168-J O Poder Executivo criará o Sistema de Informação Territorial e Urbano de Itapiranga. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 168-K A política fundiária e do uso do solo rural do Município de Itapiranga será compatibilizada com as ações da política agrícola, observados os princípios constitucionais pertinentes, e terá por finalidade: I – assegurar o cumprimento da função social da propriedade; II – promover a ocupação ordenada do território em harmonia com as disposições do plano diretor de ordenamento territorial; III – permitir o aproveitamento racional e adequado dos recursos naturais; IV – incrementar a produção de alimentos; V – promover o aproveitamento da propriedade em todas as suas potencialidades, em consonância com a vocação e capacidade de uso do solo e a proteção ao meio 66 ambiente; ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA VI – intervir, diretamente e nos limites de sua competência, no regime de utilização da terra, seja para estabelecer a racionalização econômica da malha fundiária, seja para prevenir ou corrigir o uso antissocial da propriedade. (Inseridos pela Emenda 06 de 2025) Art. 168-L O Poder Público, através de ações integradas de seus órgãos competentes, promoverá: I – levantamento das terras ociosas e inadequadamente aproveitadas; II – cadastramento das áreas de conflito pela posse da terra e adoção de providências que garantam a solução dos impasses, sem prejuízo dos desassistidos; III – levantamento de áreas agrícolas ocupadas por posseiros há pelo menos cinco anos, apoiando-os no âmbito de sua competência e com meios jurídicos ao seu alcance, no caso de indivíduos ou famílias que trabalhem diretamente a gleba; IV – elaboração de cadastro geral das propriedades rurais do Município com indicação do uso do solo, produção, cultura agrícola e grau de desenvolvimento científico e tecnológico das unidades de produção; V – regularização fundiária dos projetos de assentamento em áreas de domínio público; VI – utilização de recursos humanos, técnicos e financeiros destinados à implementação dos planos e projetos especiais de assentamento nas áreas agrícolas; VII – levantamento das terras agricultáveis próximas às áreas urbanas e adoção de medidas com objetivo de preservá-las dos efeitos prejudiciais da expansão urbana; VIII – obras de infraestrutura econômica e social para consolidação dos assentamentos rurais e projetos especiais de reforma agrária; (Inseridos pela Emenda 06 de 2025) Art. 168-M A regularização de ocupação, referente a imóvel rural incorporado ao patrimônio público municipal, far-se-á através de concessão do direito real do uso, negociável, pelo prazo de dez anos. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Parágrafo único. A concessão do direito real de uso de terras públicas subordinar-se- á obrigatoriamente, além de outras que forem pactuadas, sob pena de reversão ao outorgante, às cláusulas definidoras: I – da exploração da terra, direta, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração; II – da residência permanente dos beneficiários na área objeto de contrato; III – da indivisibilidade e intransferibilidade das terras pelos outorgados e seus herdeiros a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do outorgante; IV – de manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições de uso do imóvel, nos termos da lei; 67 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA V – de direito de preferência do Poder concedente, em caso de alienação, a ser exercido pelo pagamento do valor da aquisição corrigido monetariamente. (Inseridos pela Emenda 06 de 2025) Art. 168-N O Município garantirá a função social da propriedade urbana e rural, respeitado o disposto na Constituição da República, na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) § 1º Em caso de perigo iminente ou calamidade pública, a autoridade competente poderá usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) § 2º A desapropriação por necessidade ou utilidade pública será efetuada mediante justa e prévia indenização em dinheiro, admitida a indenização em títulos de dívida pública nos casos e na forma previstos na Constituição da República. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 168- O Município instituirá e incentivará o Conselho Municipal Agrícola e Fundiário, em cuja composição deverão constituir maioria aos representantes das Comunidades rurais do Município, de órgãos de classe e instituições atuantes no setor agropecuário, encarregado das seguintes funções: I – Coordenar a elaboração e recomendar a aprovação de Lei Agrícola Municipal, devidamente compatibilizado com as políticas estaduais e federais; II – Participar da elaboração e acompanhar a execução dos planos operativos anuais dos diferentes órgãos atuantes no meio rural do Município, integrando as suas ações; III – Opinar sobre a aplicação de recursos de qualquer origem destinados ao atendimento de área rural do Município; IV – Acompanhar, avaliar e apoiar a execução dos planos e programas agrícolas em desenvolvimento no Município apresentando sugestões de medidas corretivas ou de ações que possam aumentar a sua eficácia. (Inseridos pela Emenda 06 de 2025) Seção III Da Política Pesqueira (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 168-P O Município de Itapiranga elaborará política de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, formulada, coordenada e executada com o objetivo de promover: I – o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável dos recursos pesqueiros, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em 68 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade; II – o ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade pesqueira; III – a preservação, a conservação e a recuperação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos; IV – o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem a atividade pesqueira, bem como de suas comunidades. (Inseridos pela Emenda 06 de 2025) Art. 168-Q Compete ao poder público o apoio e difusão das atividades que visem o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira, em conjunto com a União e o Estado, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em cada caso: I – os regimes de acesso; II – a captura total permissível; III – o esforço de pesca sustentável; IV – os períodos de defeso; V – as temporadas de pesca; VI – os tamanhos de captura; VII – as áreas interditadas ou de reservas; VIII – as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo; IX – a capacidade de suporte dos ambientes; X – as necessárias ações de monitoramento, controle e fiscalização da atividade; XI – a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) § 1º O ordenamento pesqueiro deve considerar as peculiaridades e as necessidades dos pescadores artesanais, de subsistência e da aquicultura familiar, visando a garantir sua permanência e sua continuidade. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) § 2º O município de Itapiranga se integrará com o Estado para contribui com o ordenamento da pesca nas águas do Baixo-Amazonas e sobre as atividades restrita a bacia hidrográfica a qual pertence. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 168-R A atividade pesqueira compreende todos os processos de pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Parágrafo único. Consideram-se atividade pesqueira artesanal, para os efeitos desta Lei, os trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca, os reparos realizados em embarcações de pequeno porte e o processamento do produto da 69 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA pesca artesanal. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 168-S O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente, asseguradas: I – a proteção dos ecossistemas e a manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios de preservação da biodiversidade e o uso sustentável dos recursos naturais; II – a busca de mecanismos para a garantia da proteção e da seguridade do trabalhador e das populações com saberes tradicionais; III – a busca da segurança alimentar e a sanidade dos alimentos produzidos. (Inseridos pela Emenda 06 de 2025) Art. 168-T O exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das normas específicas, para proteção: I – de espécies, áreas ou ecossistemas ameaçados; II – do processo reprodutivo das espécies e de outros processos vitais para a manutenção e a recuperação dos estoques pesqueiros; III – da saúde pública; IV – do trabalhador. (Inseridos pela Emenda 06 de 2025) § 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o exercício da atividade pesqueira é proibido: I – em épocas e nos locais definidos pelo órgão competente; II – em relação às espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos não permitidos pelo órgão competente; III – sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente; IV – em quantidade superior à permitida pelo órgão competente; V – em locais próximos às áreas de lançamento de esgoto nas águas, com distância estabelecida em norma específica; VI – em locais que causem embaraço à navegação; VII – mediante a utilização de: a) - explosivos; b) - processos, técnicas ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante ao de explosivos; c) - substâncias tóxicas ou químicas que alterem as condições naturais da água; d) - petrechos, técnicas e métodos não permitidos ou predatórios. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) § 2º São vedados o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização de espécimes provenientes da atividade pesqueira proibida. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) 70 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA Art. 168-U O desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira dar-se-á mediante: I – a gestão do acesso e uso dos recursos pesqueiros; II – a determinação de áreas especialmente protegidas; III – a participação social; IV – a capacitação da mão de obra do setor pesqueiro; V – a educação ambiental; VI – a construção e a modernização da infraestrutura portuária de terminais portuários, bem como a melhoria dos serviços portuários; VII – a pesquisa dos recursos, técnicas e métodos pertinentes à atividade pesqueira; VIII – o sistema de informações sobre a atividade pesqueira; IX – o controle e a fiscalização da atividade pesqueira; X – o crédito para fomento ao setor pesqueiro; XI – construção e modernização de frigoríficos para estocagem do pescado. (Inseridos pela Emenda 06 de 2025) Art. 168-W A Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como: I – comercial: a) - artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte; b) - industrial: quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial; II – não comercial: a) - científica: quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica; b) - amadora: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto; c) - de subsistência: quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 168-X O município envidará esforços para promover o desenvolvimento da cadeia produtiva da aquicultura e piscicultura no âmbito municipal, podendo, para tanto, direcionar recursos financeiros e equipamentos necessários, visando inserir e expandir o consumo do peixe na merenda escolar e na alimentação hospitalar. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 168-Y incluem-se no planejamento agrícola municipal a industrialização e o beneficiamento do pescado tanto na pesca artesanal e profissional (armadores de 71 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA pesca) assim como a criação de peixes em tanques redes. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 168-Z O município elaborará política aquícola e pesqueira, privilegiando a pesca artesanal, a piscicultura, visando especificamente às nascentes que abastecem o rio Solimões e a região, evitando a depredação nos rios e correntes de água, incentivando a criação de peixes em tanques-redes, tanques escavados, tanques semi-escavados e canais de igarapés em conformidades com a legislação ambiental. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE (Alterado pela Emenda 06 de 2025) Art. 169- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e excepcional a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 1º- Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público. I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover manejo ecológico das espécies e ecossistema. II – Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas a pesquisa e manipulação de material genético. III – Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos tributos que justifiquem sua proteção. IV – Exigir, na forma da Lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se Dara publicidade. V – Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco da vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. VI – Prover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública, para a preservação do meio ambiente. VII – Proteger a fauna a flora, devida, na forma da lei, as praticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 2º- Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão publico competente, na forma da lei. 3º- As condutas e atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais administrativas, independentemente da obrigação de recuperar os danos causados. 72 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA Art. 169-A fica expressamente proibido o despejo de água servida em via pública, sendo o Poder Público Municipal responsável pela fiscalização e regulamentação deste artigo em lei que discipline multa e outros meios de sanção aos que descumprirem. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 169-B o município envidará esforços para implantação de aterro sanitário em conformidade com a legislação vigente podendo adotar parceria público e privadas e convênios com instituições do Governo Federal e Estadual, bem como combaterá as lixeiras viciadas. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 169-C o município implantará e implementará a coleta seletiva. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 169-D o município implementará a Lei do Entulho que consiste em agendamento e retirada de entulhos. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 169-E o município implementará ações de fortalecimento da educação ambiental, proteção às nascentes, mapeamento das áreas ambientais e áreas degradas no município de Itapiranga (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 169-F o município combaterá a poluição sonora e visual atuando na fiscalização de motocicletas com escapamento adulterado e regulamentando a utilização de paredão de som no âmbito do município de Itapiranga. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 169-G o município dispensará apoio e dará prioridade às empresas e entidades que atuem na reciclagem de Itapiranga (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 169 – H O município implementará programa que vise oferecer água tratada de qualidade à população itapiranguense em todos os bairros da cidade. Parágrafo único – para consecução deste objetivo fica o município autorizado a conveniar ou transferir a gestão do serviço de água e esgoto para empresa pública do Governo do Estado. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 170- Incumbe ao Município: I – Auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo, divulgarão com a devida antecedência os projetos de lei para o recebimento de sugestões. 73 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA II – Adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos. II – Facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo radio e pela televisão. Art. 170-A o município promoverá campanha de conscientização direcionada aos comerciantes locais para que estes sejam responsáveis pelo lixo que acumulam e descartam, adotando medidas corretivas e punitivas para esse fim. (Inserido pela Emenda 06 de 2025) Art. 171- É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes a administração Municipal. Art. 172- Qualquer cidadão será legitima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao Patrimônio Municipal. Art. 173- O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas e bens e serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo Único- Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageado qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País. Art. 174- Os cemitérios, no Município, terão sempre o caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal. Parágrafo Único- As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados porem, pelo Município. Art. 175- No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação desta lei Orgânica, a Prefeitura Municipal instruirá, em convênios com órgãos Federais e Estaduais, planos e programas para a instalação de reservas ecológicas no Município. Art. 176- No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação desta lei Orgânica, a prefeitura Municipal, criara Comissões Municipais: I – De abastecimento e Preços; II – De educação, Cultura e Desportes; III – De defesa da Ecologia e do Meio Ambiente; 74 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA Parágrafo Único- Referidas comissões serão integradas por representantes dos Poderes Executivos, Legislativo e de instituições representativas da sociedade civil. Art. 177- Os poderes Executivos e Legislativo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação desta Lei Orgânica, escolherão uma comissão formada pelos dois poderes e a comunidade, para: I – Pesquisar a data da instalação do Município. II – Escolher a Bandeira e o Brasão do Município. III – Escolher e oficializar o Hino do Município. Art. 178- No prazo de 1 (um) ano, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo providenciara a colocação, nas vias públicas urbanizadas, de placas com nome oficial de cada rua. Parágrafo Único- No mesmo prazo será a renumeração de casas de cada rua, rigorosamente em ordem crescente. Art. 179- O Município por seus órgãos próprios providenciara: I – A implantação de programas Municipais para apoio as pratica esportivas de lazer, criando condições adequadas especialmente aos jovens; II – Implantação de ruas de lazer e de centros sociais na zona, urbana e rural, para práticas de atividades sociais diversas, nos setores mais carentes. Art. 180- O município por seus Órgãos próprios diligenciara para que sejam respeitados, na zona urbana, o estabelecimento escolar, hospitalar e residencial, dos efeitos negativos da poluição sonora. Art. 181- A partir de 01 (um) ano, contados da promulgação desta lei, o poder Executivo Municipal, fará o levantamento da área urbana e suburbana da cidade, além das terras devolutas da área rural do Município. Art. 182- O Poder Executivo Municipal, Providenciará, a arborização da cidade, de forma a dotá-la de um melhor aspecto urbanístico e conforto aos munícipes, adotando medidas visando a proibição de derrubada de árvores de qualquer porte, sem a prévia autorização da autoridade competente. Art. 183- Fica concedida pensão por morte do Vereador, o cônjuge ou companheira e seus dependentes, até o término do mandato, correspondendo o benefício a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do Vereador a época do evento. 75 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA Art. 184- Fica concedido pensão vitalícia por invalidez permanente do Vereador, correspondendo o valor mensal do benefício a 100% (cem por cento) de sua remuneração. Art. 185- Fixa a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos vereadores, em cada legislatura, salvo se esta já estiver sido iniciada, obedecidas as seguintes normas: I – A remuneração do Prefeito será de até 15% (quinze por cento) da remuneração dos deputados estaduais do Amazonas, cabendo 50% (cinquenta por cento) a representação ou ate 5% (cinco por cento) da Receita do Município, arrecadada mensalmente. II – A remuneração do Vice-Prefeito será de até 80% (oitenta por cento) da remuneração que couber ao Prefeito Municipal, dividida em 50% (cinquenta por cento) para subsídios e 50% (cinquenta por cento) a representação; III – A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e variável, limitada em até 50% (cinquenta por cento) para cada parte, não podendo o valor remuneratório mensal exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do Prefeito Municipal. IV – A verba de representação da Mesa da Câmara Municipal, não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do Vereador, sendo 25% (vinte e cinco por cento), para o Presidente e 25% (vinte e cinco por cento) distribuídos aos demais integrantes vedadas qualquer vinculação. Art. 186- Esta Lei Orgânica aprovada, assinada e promulgada pelos integrantes da Câmara Municipal de Itapiranga, entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Art. 186-A Em obediência à Lei Complementar nº 95 de 1998 que estabelece que a numeração das Emendas à Constituição e às Leis Orgânicas terão série iniciada na promulgação da Constituição Federal de 88, ficam renumeradas cronologicamente as emendas à Lei Orgânica de Itapiranga na forma que segue: I – A Emenda nº 01/2003 de 30/06/2003 será Emenda nº 01/2003; II – A Emenda nº 01/2006 de 12/12/2006 será Emenda nº 02/2006; III – A Emenda nº 01/2007 de 10/05/2007 será Emenda nº 03/2007; IV – A Emenda nº 01/2009 de 02/04/2009 será Emenda nº 04/2009; V – A Emenda nº 02/2009 de 23/09/2009 será Emenda nº 05/2009 e VI – A presente emenda será publicada como Emenda nº 06/2025. 76 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA S.S DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, AM, 05 DE ABRIL DE 1990. Raimundo José Freire Corrêa Presidente da Câmara José Nivalter Correia Lima Vice-Presidente Raimundo Araújo Soares 1º Secretario Maria Auxiliadora Santos Vereadora Antônio Tomé Melquizedec Santos Vereador Miguel José Serrão Vereador Francisco Socorro de Oliveira Vereador Baldomiro Moraes Cavalcante Vereador José Manuel da Costa Pereira Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA 20ª Legislatura Comissão Revisora: Ver. MAEL TENÓRIO – Presidente Ver. PAULO CÉSAR AMARAL GOIS – Relator Ver. HILTON COSTA - Membro Mesa Diretora: Ver. Roberto Goes – Presidente Ver. Liphio Leonel F. Viana – Vice-presidente Verª. Marilia Silva de Souza Lima – 1ª Secretária Ver. Paulo César Amaral Gois – 2º Secretário Vereadores: Ver. Gerleson Castro da Silva Ver. Hilton Costa Ver. Mael Tenório de Oliveira Ver. Milton Madeson Barbosa Lima Ver. Michael Wellington Santos Serrão. 77 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRANGA Agradecimentos: Agradecemos à população de Itapiranga que participou das Audiências Públicas realizadas na Câmara Municipal e na zona rural, oferecendo inúmeras propostas que foram acolhidas nesta atualização à Lei Orgânica dando mais legitimidade ao nosso serviço e efetivando o exercício da cidadania em nossa sociedade democrática. Agradecemos aos Secretários Municipais e Dirigentes de Órgãos da Prefeitura Municipal e ao Prefeito Municipal Thiago Gama Lima que exerceram o princípio republicano da harmonia e independência entre os poderes constituídos. Agradecemos especialmente aos servidores da Câmara Municipal: Alberto Vieira Grana Filho, Carlos André Serrão Jacquiminouth, Junior Mota da Silva, Maylena Raissa Farias de Andrade, Simão Pedro Santos Sales e Roberto José Libório da Silva por sua contribuição para a execução desta tarefa. Agradecimentos especiais à Dra. Edcarla Portugal – Assessora Jurídica e ao Sr. Elionai Biela – Consultor Legislativo e a Empresa CONSULEG – Consultoria Legislativa que prestou o assessoramento técnico para a realização deste serviço. 78