"•x. ESTADO DO AMAZONAS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE FONTE BOA - AM CNPJ N° 84.456.722/0001-45 PROJETO DE LEI V004/2024, DE 25 DE JUNHO DE 2024. DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO DE FONTE BOA/AM, PARA O MANDATO DE Io DE JANEIRO DE 2025 A 31 DE DEZEMBRO DE 2028. A MESA DiRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FONTE BOA, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, no art. 29, inciso V da Constituição da República e no art Io da Resolução TCE/AM 19, de 23 de agosto de 2012, faz saber que o Plenário aprovou a seguinte LEI: Ari. i". Os subsídios mensais do Prefeito. Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para a legislatura 2025-2028, sào fixados nos seguintes valores: I- Para o exercício de 2025: a. Prefeito: R$ 26.500.00 (vinte e seis mil e quinhentos reais); b. V cc-Prefeito: R$ 20.800.00 (vinte mil e oitocentos reais); c. Secretários Municipais: RS 8.000,00 (oito mil reais). II- Para o exercício de 2026: a. Pivíeito. RS 27.825,00 (vinte v sete mil e oitocentos e vinte e cinco teais), b. Vice-Prefeito: RS 21.840,00 (vinte e um mil e oitocentos e quarenta reais); c. Secretários Municipais: RS 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais). III- Para o exercício de 2027: a. Prefeito: RS 29.2iO.00 (vinte e nove mii e duzentos e dezesseis reais); b. Vice-Prefeito: RS 22.932,00 (vinte e dois mil e novecentos e trinta e dois reais); c. Secretários Municipais: RS 8.820,00 (oito mil, oitocentos e vinte reais). IV- Para o exercício de 2028: a. Prefeito: RS 30.676,00 (trinta mil, seiscentos e setenta e seis reais); b. Vice-Prcfcito: RS 24.078.00 (vinte e quatro mil c setenta c oito reais); c. Secretários Municipais: R$ 9.261,00 (nove mil, duzentos e sessenta e um reais). Art. 2°. O Vice-Prefeito quando nomeado Secretário poderá optar pelo • ' CAjrtT^E vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prémio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória ao subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários, nos termos do art. 39, § 4o, da Constituição Federai. § Io. A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o ocupante do cargo for servidor público efetivo. § 2°. Na hipótese prevista no § i°. deste artigo, o acréscimo incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da pasta. Art. 4o. Os subsídios do Prefeito. Vice-Prefeito e Secretários somente poderão ser alterados por lei específica, de iniciativa da própria Câmara Municipal, para correção de erro material no diploma regulador. Art. 5o. O Prefeito. Vice-Prefeito e Secretários contribuirão, no período a que se refere esta Lei. para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na iegisiaçào federai pre\ idenciária. Parágrafo único. No caso dc o Agente Político ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social a que esteja vinculado, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso. Art. 6o. As despesas da execução desta Lei serão custeadas com recursos assegurados nas dotações orçamentárias do Poder Executivo para o quadriénio 2025-2028. Ari. 7". Esia Lei entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2028. Fonte Boa, 25 de Junho de 2024 Presidente da Mesa Diretora Raimundo de Oliveira Andrade Vice-Presidente da Mesa Diretora 7^->' Y Arthur Lisboa da Silva Secretário da Mesa Diretora