RECSB^--............ ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE FONTE BOA PODER LEGISLATIVO CNPJ N 9 84.456.722/0001-45 PROJETO DE LEI N° 002/2025 AUTORIA: Ver. WEBERTY DÁRIO MARINHO - REPUBLICANOS Institui normas sobre a Posse Responsável de Animais no Município de Fonte Boa e dá outras providências. Art. I9 Esta Lei dispõe sobre a posse responsável de animais domésticos no Município de Fonte Boa, visando o bem-estar animal, a saúde pública, a proteção ambiental e a convivência harmoniosa entre animais, pessoas e a comunidade. Art. 22 - Definições Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Posse responsável: conjunto de deveres assumidos por quem cria, adota ou mantém um animal, garantindo seu bem-estar, saúde, segurança e integridade; II - Abandono: ato de deixar o animal em via pública, terrenos baldios, matas ou qualquer outro local sem os devidos cuidados; III - Maus-tratos: toda ação ou omissão que cause sofrimento, dor, doença, ferimentos ou morte ao animal. Art. 32 - Deveres do tutor Todo tutor ou responsável por animal deverá: I - Fornecer alimentação, água potável, abrigo e ambiente adequado; II - Garantir cuidados veterinários sempre que necessário; III - Evitar a reprodução descontrolada, providenciando a castração, quando recomendado; IV - Manter o animal identificado (com coleira, plaquinha, chip ou outro método); V - Impedir que o animal circule livremente em vias públicas sem supervisão; VI - Recolher os dejetos do animal em locais públicos. Art. 49 - Proibições Fica proibido no Município de Fonte Boa: I - Abandonar animais em vias públicas, propriedades públicas ou privadas; II - Manter animais em locais que comprometam seu bem-estar ou a saúde pública; III - Submeter animais a qualquer forma de maus-tratos, crueldade ou violência; IV - Comercializar ou doar filhotes sem a idade mínima de 45 dias. Art. 59 - Fiscalização A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à Secretaria Municipal de Saúde, podendo contar com apoio da Guarda Municipal e órgãos conveniados. Art. 69 - Penalidades O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: I - Advertência por escrito; II - Multa de acordo com a gravidade da infração; III - Encaminhamento para responsabilização criminal conforme legislação federal (Lei de Crimes Ambientais - Lei n9 9.605/1998). Art. 79 - Ações de apoio O Poder Público poderá desenvolver: I - Campanhas educativas sobre posse responsável; II - Programas de castração gratuita ou subsidiada; III - Feiras de adoção responsável de animais; IV - Convênios com clínicas veterinárias, ONGs e protetores independentes. Art. 89 O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 99 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vereador - REPUBLICANOS Senhora Presidente, Senhores Vereadores, JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir normas sobre a posse responsável de animais domésticos no Município de Fonte Boa, buscando garantir o bem-estar dos animais, a saúde pública e a convivência harmônica entre pessoas, animais e comunidade. É notório que nossa cidade enfrenta o grave problema do abandono de cães e gatos nas ruas, o que gera riscos à saúde coletiva, acidentes de trânsito, disseminação de doenças e sofrimento animal. Essa realidade exige a adoção de medidas legislativas eficazes e permanentes. A posse responsável é um conceito amplamente difundido por entidades de proteção animal e órgãos de saúde pública, significando que quem adota ou mantém um animal deve prover-lhe alimentação, abrigo, cuidados veterinários e garantir que não seja abandonado ou maltratado. Com esta Lei, o Município de Fonte Boa estará: • Inibindo o abandono e os maus-tratos, mediante a previsão de penalidades; • Promovendo campanhas de conscientização, para que a população compreenda seus deveres como tutores; • Estimulando a castração e o controle populacional, reduzindo a reprodução desordenada de animais; • Organizando a convivência urbana, com medidas como a exigência de identificação e a responsabilidade pela limpeza dos dejetos em locais públicos. Trata-se de um avanço importante para a cidade, que demonstra sensibilidade e compromisso com a saúde pública, o meio ambiente e a proteção animal, em consonância com a legislação federal (Lei de Crimes Ambientais - nQ 9.605/1998) e com os princípios de uma sociedade mais justa e consciente. Diante do exposto, contamos com a aprovação desta Casa Legislativa para que Fonte Boa dê um passo decisivo no enfrentamento da problemática dos animais em situação de rua e na construção de uma comunidade mais responsável e solidária. Plenário da Câmara Municipal de Fqnte Boa, em 01 de setembro de 2025. Webeçty Dario Marinho Vereador-REPUBLICANOS