ESTADO DO AMAZONAS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE FONTE BOA - AM CNPJ N° 84.456.722/0001-45 PROJETO DE LEI N° 001/2025-GV/CMFB Autoria: Vereadora Jamiele Ferreira de Souza - PDT Institui, no âmbito do Município de Fonte Boa/AM, o mês “Agosto Lilás”, estabelece diretrizes para a prevenção e o enfrentamento à violência contra a mulher, define a Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do CRAS, como órgão responsável pela coordenação e execução das ações, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FONTE BOA/AM decreta: Art. Io Fica instituído, no âmbito do Município de Fonte Boa/AM, o mês “Agosto Lilás”, dedicado à promoção de políticas de prevenção, conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher, com ênfase na violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Art. 2o São objetivos do mês “Agosto Lilás”: I - promover ações educativas e campanhas permanentes de prevenção da violência contra a mulher; II - ampliar a divulgação de canais de denúncia e de proteção (como o 180 e o 100) e dos serviços locais de atendimento; III - identificar vulnerabilidades sociais que potencializem situações de violência contra mulheres no município e nas comunidades rurais; IV - ofertar atendimento e apoio integral às mulheres em situação de violência, evitando a revitimização; V - fortalecer a rede intersetorial de proteção, com articulação entre Assistência Social, Saúde, Educação, Segurança Pública, Justiça e sociedade civil; VI - promover a formação continuada de profissionais da rede municipal sobre acolhimento humanizado, fluxos de atendimento e encaminhamento. Art. 3o Fica designada a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), por meio do(s) Centro(s) de Referência de Assistência Social - CRAS, CREAS, como órgão responsável pela coordenação, execução e monitoramento *das ações previstas nesta Lei, competindo-lhe, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos: I - realizar levantamento, mapeamento e estudos periódicos sobre vulnerabilidades sociais relacionadas à violência contra a mulher em Fonte Boa/AM, inclusive nas comunidades ribeirinhas e áreas de difícil acesso; II - organizar o fluxo de atendimento e de referência e contrarreferência com os demais serviços do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, CRAS, CREAS, Saúde, Educação, Segurança Pública. Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário; ESTADO DÕ AMAZONAS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE FONTE BOA - AM CNPJ N° 84.456.722/0001-45 III - prestar ou articular atendimento psicossocial e socioassistencial, sobre medidas protetivas de urgência, inclusão em programas e benefícios, socioassistenciais, e acompanhamento familiar, conforme normas do SUAS e disponibilidade orçamentária; IV - manter cadastro e prontuário sigilosos das usuárias atendidas, observadas as normas de proteção de dados e o direito à privacidade; V - elaborar e divulgar materiais educativos adequados à realidade local, inclusive em linguagem acessível para população ribeirinha; VI - emitir Relatório Anual de atividades e resultados do mês “Agosto Lilás” ao Conselho Municipal competente e à Câmara Municipal (conforme art. 8o). Art. 4o Constituem diretrizes e ações do mês “Agosto Lilás”: I - campanhas de sensibilização em escolas, unidades de saúde, associações, comunidades ribeirinhas e demais espaços públicos; II - divulgação ostensiva dos canais de denúncia (180, 100) e dos locais de atendimento no município; III - palestras, rodas de conversa e mutirões de orientação jurídica e psicossocial em parceria com órgãos do sistema de justiça e entidades da sociedade civil; IV - iluminação ou identificação em lilás de prédios públicos e pontos turísticos no mês de agosto, quando possível; V - capacitação de servidores públicos e agentes comunitários para identificação e escuta qualificada e encaminhamento; VI - promoção de ações de autonomia econômica e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários para mulheres em situação de violência. Art. 5o O Poder Executivo poderá firmar termos de cooperação com órgãos públicos, universidades, organizações da sociedade civil, entidades religiosas e iniciativa privada para execução das ações previstas nesta Lei, observada a legislação aplicável. Art. 6o No atendimento às mulheres em situação de violência deverão ser observados os princípios de sigilo, respeito, acessibilidade, prioridade e não revitimização, com orientação sobre medidas protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) e encaminhamentos necessários à rede de proteção. Art. 7o Fica instituída, no calendário oficial do Município, a Semana Municipal de Conscientização e Enfrentamento à Violência contra a Mulher, a ocorrer anualmente no mês de agosto, preferencialmente contendo o dia 7 (aniversário da Lei Maria da Penha), com programação coordenada pela SEMAS/CRAS e CREAS. Art. 8o A SEMAS/CRAS e CREAS apresentará à Câmara Municipal, até 30 de setembro de cada ano, Relatório Anual contendo, no mínimo: I - ações realizadas e metas atingidas; II - dados consolidados de atendimento, encaminhamentos e acompanhamento (sem identificação pessoal); III - avaliação de resultados e indicadores locais de vulnerabilidade; IV - plano de ação para o ciclo seguinte, com propostas de aprimoramento. ESTADO DO AMAZONAS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE FONTE BOA - AM CNPJ N° 84.456.722/0001-45 Art. 9o A execução desta Lei priorizara a utilização de estruturas e equipes já existentes, observando-se as normas do SUAS e da Lei Maria da Penha. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, em até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias vedadas a criação de novas despesas obrigatórias sem a correspondente previsão orçamentária. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Fonte Boa/AM, 26 de Agosto de 2025. Vereadora Jamiele Ferreira de Souza - Autora PDT ESTADO DO AMAZONAS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE FONTE BOA - AM CNPJ N° 84.456.722/0001-45 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores, Submeto à apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei que institui, em Fonte Boa/AM, o mês “Agosto Lilás” e estabelece diretrizes municipais de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, atribuindo à Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do CRAS, a coordenação, a execução e o monitoramento das ações. A proposta atende ao comando da Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006), marco normativo de proteção às mulheres, e ao interesse local previsto no art. 30, I, da Constituição Federal, sem invadir matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Trata-se de normas gerais e programáticas, que organizam a atuação integrada da rede municipal de proteção e aperfeiçoam estruturas já existentes, respeitando as competências de cada órgão. A realidade de Fonte Boa - com extensas áreas ribeirinhas, deslocamentos fluviais e comunidades de difícil acesso - exige políticas capilarizadas e culturalmente adequadas. Por isso, o projeto centraliza no CRAS o levantamento e os estudos de vulnerabilidades sociais relacionados à violência contra a mulher, permitindo diagnóstico contínuo e planejamento territorializado das ações, sem prejuízo da atuação do CREAS , Saúde, Educação, Segurança Pública, Conselhos e Sistema de Justiça. Ao estabelecer campanhas educativas, a divulgação dos canais de denúncia (180 e 100) e a formação continuada dos profissionais, a iniciativa fortalece a prevenção. Ao organizar fluxos de atendimento, referência e contrarreferência, com acompanhamento psicossocial, orientação sobre medidas protetivas e inclusão em benefícios e programas do SUAS, assegura-se o apoio integral às vítimas, com observância de sigilo, respeito e não revitimização. O Relatório Anual previsto no art. 8°, com indicadores locais e plano de ação para o ciclo seguinte, garante transparência, controle social e aperfeiçoamento contínuo da política. Ademais, a previsão de execução com estruturas já existentes e dotações orçamentárias próprias evita aumento indevido de despesas e respeita a responsabilidade fiscal do Município. Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovar esta proposição, que salva vidas, protege famílias e reafirma o compromisso de Fonte Boa com a dignidade, a igualdade e os direitos humanos das mulheres. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Fonte Boa/AM, 26 de Agosto de 2025. Vereadora Jamiele Ferreira de Souza - PDT Autora