AO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA-AM Assunto: PEDIDO DE REAJUSTE DE PREÇOS RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA-EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 34.586.982/0001-67, e-mail: financeiro@recordcontabilidade.com.br, com sede na Rua Constelação de Touro, 166, Aleixo, Manaus, Amazonas, vem respeitosamente, por meio de sua sócia-administradora infra-assinada, apresentar PEDIDO DE REAJUSTE DE PREÇOS do Contrato 001/2025 firmado, que faz nos seguintes termos: I – BREVE RELATO DO CONTRATO A empresa celebrou o Contrato 001/2025, destinado à prestação de serviços, técnicos especializados de assessoria e processamento contábil na área pública em data de 31 de janeiro de 2025. Entretanto, passados mais de 12 meses, o preço pactuado não sofreu qualquer reajuste, em contrariedade ao previsto no edital e contrato. II – DO NECESSÁRIO REAJUSTE DE PREÇOS Conforme expressamente previsto no contrato firmado, os preços passariam pelo reajuste anual, conforme variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, in verbis: 3.2. Os preços contratuais serão reajustados anualmente, após 12 meses, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no período aquisitivo, ou outro índice oficial que vier a lhe substituir. A proposta comercial foi apresentada ao Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Envira no dia 16 de janeiro de 2025, configurando a data- base para o reajustamento conforme § 7º do art. 25 da Lei Federal 14.133/2021, transcrito: § 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. De fevereiro de 2025 a janeiro de 2026, data que compreende o interstício de doze meses contratados, o IPCA acumulado é de 4,44% (quatro inteiros e vinte e seis centésimo por cento). III – DO DIREITO AO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO O reajustamento econômico tem como finalidade a manutenção do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme expressamente conceituado pela Nova Lei de Licitações: Art. 6º LVIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais; A previsão de reajuste dos preços se trata de norma obrigatória nos contratos, nos termos do Art. 25, §7° e Art. 92 da Nova Lei de Licitações. Ou seja, a defasagem dos preços impede a continuidade do que foi pactuado nos preços originariamente propostos. É completamente temerário manter a continuidade do contrato, sem que a equação econômico-financeira prevaleça, dando espaço a preços irrisórios e insuficientes a manter as despesas mínimas da empresa contratada. A doutrina de Joel de Menezes Niebuhr é bastante incisiva ao analisar a revisão dos contratos administrativos, e muito tem a contribuir com o ora esposado, vejamos: "A revisão é o instrumento para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face da variação de custo decorrente, em linhas gerais, de eventos imprevisíveis ou de consequências imprevisíveis. (..) A Administração não reúne forças para compelir terceiros a operarem em prejuízo ou sem lucro. Então, deve-se proceder à revisão do contrato se as contrições da época da proposta são alteradas, (...)."¹ No mesmo sentido é a lição de Marçal Justen Filho²: "o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro da contratação tanto poderá derivar de fatos imputáveis à Administração como de eventos a ela estranhos. 1 In Licitação Pública e Contrato Administrativo, 2ª ed., pg. 895 2 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 15ª edição, pág. 891/892 e 894 [...] Assim, a crise econômica poderá produzir uma extraordinária elevação de preço de determinados insumos; uma greve poderá acarretar a impossibilidade de fabricação dos produtos; uma crise internacional poderá provocar elevação extraordinária dos preços dos combustíveis etc." [...]. A ideia de equilíbrio significa que em um contrato administrativo os encargos do contratado devem equivaler ao que é pago pela Administração Pública. Por isso se fala na existência de uma equação: a equação econômico-financeira. Trata-se de um direito com expressa previsão e proteção constitucional. Confira-se o texto do inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República: Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XXI. ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. E no presente caso trata-se de álea extraordinária a ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro da avença. Portanto, diante da evidência de desequilíbrio na equação entre despesas e receitas, outra não pode ser a conduta da Contratante se não a de revisar o contrato, a fim de que a Requerente tenha. condições de dar continuidade ao fornecimento com base nos. princípios do equilíbrio econômico-financeiro, da boa fé e segurança jurídica. IV - REQUERIMENTO Isto posto, requer a revisão do Contrato 001/2025, para que seja implementado o reajuste de preço proposto em 4,44% nos termos da Cláusula Terceira, conforme índice IPCA acumulado no período de: fevereiro de 2025 a janeiro de 2026. Manaus, 06 de fevereiro de 2026. ANDRÉIA LAURIA DE MOURA SAMPAIO Sócia-Administradora ESTADO DO AMAZONAS FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA-AM - FAPENV MEMO nº 005/2026-FAPENV Envira-AM, 06 de fevereiro de 2026 DO: SETOR ADMINISTRATIVO DO FAPENV PARA: PRESIDENTE DO FAPENV Sr. Presidente, Tendo em vista a competência do Setor Administrativo em controlar o Contrato nº 001/2025, considerando o que consta na Clausula Terceira, itens 3.1 e 3.2 do contrato original da Inexigibilidade nº 001/2025, considerando ainda o requerimento da Empresa RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA-EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 34.586.982/0001-67 datado de 06.02.2026 que solicita a suplementação financeira do Contrato em razão da prorrogação do prazo oriundo do 1º Termo Aditivo ao Contrato 001/2025 e a concessão de reajuste, conforme previsto na Clausula Terceira, itens 3.1 e 3.2 do contrato original, com base no índice de 4,44% do IPCA, apurado no período de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026. Diante do exposto, solicitamos sua autorização para que o referido instrumento seja feito a suplementação conforme fundamentação na Clausula do Contrato Original e Artigo 136, inciso I, da Lei Federal 14.133/2021, de 1º de abril de 2021 . Cordialmente, Antônio Marcio da Costa Mendes Setor Administrativo ESTADO DO AMAZONAS FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA-AM - FAPENV DESPACHO DE AUTORIZAÇÃO DE DESPESA Presentes as informações necessárias para início do processo administrativo, conforme dispõe o caput da Lei 14.133/2021 e estando os autos sanados até a presente fase, AUTORIZO a realização da despesa, com o encaminhamento dos autos ao Setor Administrativo do FAPENV para início do processo administrativo. Presidência do FAPENV., aos 09 dias do mês fevereiro de 2026. JULIO CHAGAS DE PINHO MATTOS Presidente do FAPENV ESTADO DO AMAZONAS FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA-AM - FAPENV TERMO DE AUTUAÇÃO PROCESSO N° 007/FAPENV DE 09/02/2026 AUTUAÇÃO: Aos nove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis, no Setor Administrativo do FAPENV cumprindo o disposto da Lei, AUTUO O Processo nº 006/2026-FAPENV, para a suplementação financeira do Contrato em razão da prorrogação do prazo oriundo do 1º Termo Aditivo ao Contrato 002/2025 e a concessão de reajuste, conforme previsto na Clausula Decima Quarta do contrato original, com base no índice de 4,44% do IPCA, apurado no período de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026. que tem como objeto a Contratação de pessoa Física para prestação de Serviço TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVOS E ORGANIZAÇÃO DOCUMENTAL PARA FINS LICITATÓRIOS E CONTRATUAIS, celebrado entre o FAPENV e o Senhor RAIMUNDO PAULINO TEIXEIRA DE FRANÇA, inscrita no C.P.F sob o nº 407 423 932 -91. E, para constar, lavro e assino o presente Termo, de Autuação. Eu, Antônio Marcio da Costa Mendes, Chefe do Setor Administrativo que digitei e subscrevi. Antônio Marcio da Costa Mendes Setor Administrativo ESTADO DO AMAZONAS FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA-AM - FAPENV PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 004/2025 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 001/2025 TERMO DE CONTRATO Nº 001/2025 TERMO DE CONTRATO Nº 001/2025 QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE ENVIRA E A EMPRESA RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA-EPP, VISANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E PROCESSAMENTO CONTÁBIL NA ÁREA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA, NA FORMA ABAIXO. Por este instrumento particular, o FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA, com sede na Rua Joaquim Envira, n° 381, Centro, Envira (AM), inscrito no CNPJ (MF) sob o n.º 05.285.565/0001-86, representado pela sua Diretora, Senhor JULIO CHAGAS DE PINHO MATTOS, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade nº 0926509-0 SSP/AM e CPF (MF) nº 214.223.382-15, residente e domiciliado à Rua Rene Levy, s/n, Bairro São Francisco, CEP. 69.870-000, Envira/AM, seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA- EPP, situada na R Constelação de Touro, nº 166, Aleixo, CEP: 69.060-110, Manaus/Am, inscrita no CNPJ sob o nº 34.586.982/0001-67, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) LOURDES REIS LAURIA, brasileira, Divorciada, Contadora, portador do RG nº. 0159231-9 SSP/Am e CPF n. 043.354492-91, residente na Rua Viseu, nº 12, Conj. Déborah, Bairro: Dom Pedro, CEP: 69.040- 600, Manaus/Am, a seguir denominada CONTRATADA, acordam e justam firmar o presente Termo, nos termos da Lei 14.133/2021, assim como pelas cláusulas a seguir expressas: CLÁUSULA PRIMEIRA - FUNDAMENTO LEGAL 1.1. Tendo em vista o que consta no Processo nº 003/2025 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Inexigibilidade de Licitação nº 001/2025, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas. CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO (art. 92, I e II) 2.1. Constitui objeto do presente, a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E PROCESSAMENTO CONTÁBIL NA ÁREA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES ESTADO DO AMAZONAS FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA-AM - FAPENV MUNICIPAIS DE ENVIRA, de acordo com as especificações e quantitativos constantes no Termo de Referência. 2.2. Objeto da contratação: Item Especificação Quant. Und. Valor Unit. Valor Total PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E PROCESSAMENTO CONTÁBIL NA ÁREA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA. TOTAL GERAL Serv. R$ 5.800,00 R$ 69.600,00 R$ 69.600,00 2.3. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição: 2.3.1. O Termo de Referência; 2.3.2. A Proposta do contratado; 2.3.3. Eventuais anexos dos documentos supracitados. CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO 3.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados da assinatura, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021, podendo ser prorrogado nos termos Art. 107, da Lei 14.133/21. 3.2. Os preços contratuais serão reajustados anualmente, após 12 meses, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulado no período aquisitivo, ou outro índice oficial que vier a lhe substituir. 3.3. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento. CLÁUSULA QUARTA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII) 4.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os pra- zos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato. CLÁUSULA QUINTA – SUBCONTRATAÇÃO 5.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual. ESTADO DO AMAZONAS FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA-AM - FAPENV CLÁUSULA SEXTA - PREÇO (art. 92, V) 6.1. O valor total da contratação é de R$ 69.600,00 (Sessenta e Nove Mil e Seiscentos Reais) 6.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previden- ciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, garantia e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação. CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO (art. 92, V e VI) 7.1. O prazo para pagamento ao contratado e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo a este Contrato. CLÁUSULA OITAVA – 7. CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE (art. 92, V) 8.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis até o final da vigência do pre- sente instrumento. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV) 9.1. São obrigações da Contratante: a) Efetuar o pagamento da Contratada em até 30 (trinta) dias corridos após apresentação da Nota Fiscal e o respectivo aceite do Servidor Responsável pelo recebimento; b) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada; c) Oferecer as condições mínimas necessárias para que a Contratada execute a entrega do objeto, a fim de que alcance os resultados e objetivos esperados; d) Recusar nas seguintes hipóteses: d.1) Nota Fiscal com especificação, e/ou quantidades, e/ou valor em desacordo com o discrimi- nado no Termo de Referência e proposta adjudicada; d.2) O objeto, fornecido em desacordo com as especificações dos requisitos obrigatórios do Termo de Referência; e) Exercer a fiscalização do Contrato, por servidor especialmente designado, na forma da Lei Nº. 14.133/2021. f) A Contratante obriga-se a proporcionar todas as facilidades para que a Contratada possa de- sempenhar os compromissos assumidos de acordo com as especificações do Termo de Referên- cia. CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII) 10.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus ane- xos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas: a) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); b) Comunicar ao contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da execução/entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a de- vida comprovação; c) Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações por elas assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; ESTADO DO AMAZONAS FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA-AM - FAPENV d) Responsabilizar-se pelos danos causados direta ou indiretamente, à Prefeitura ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando do fornecimento do objeto contratado; e) Arcar com todas as despesas relativas aos encargos decorrentes do Contrato; f) Providenciar correção, ou a substituição do serviço/bem, por divergências de especificações com a proposta, defeitos, falhas ou irregularidades constatadas pela Contratante durante o rece- bimento, quando houver; g) Assegurar e facilitar à Contratante o acompanhamento, a fiscalização e o acesso às informa- ções referentes ao objeto do contrato; h) Proceder a execução/entrega do objeto no prazo estipulado na proposta, a partir da data de assinatura do contrato; i) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do contrato sem a previa autorização da Contratante. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII) 11.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV) 12.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que: a) der causa à inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funci- onamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justi- ficado; e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; f) praticar ato fraudulento na execução do contrato; g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: a) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). f) Multa moratória de 1,00% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias. 12.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obriga- ção de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). ESTADO DO AMAZONAS FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA-AM - FAPENV 12.3.1. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 12.3.2. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021). 12.3.3. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 12.3.4. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida admi- nistrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comu- nicação enviada pela autoridade competente. 12.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contradi- tório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágra- fos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 12.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orienta- ções dos órgãos de controle. 12.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 12.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções apli- cadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coliga- ção ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o con- traditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). 12.8. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de apli- cação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep). (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). 12.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. 12.10. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa ad- ministrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante. ESTADO DO AMAZONAS FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA-AM - FAPENV CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX) 13.1. O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto. 13.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cro- nograma fixado para o contrato. 13.2.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contra- tado: a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII) 14.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento da Câmara Municipal de Envira, para o exercício de 2025, na dotação abaixo discriminada: Unidade: 06.01.01 – FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE ENVIRA Atividade: 09122.0011.2055 – Encargos com o Fapenv Elemento de despesa: 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Fonte: 802 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III) 15.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as dispo- sições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princí- pios gerais dos contratos. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES 1.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – PUBLICAÇÃO 17.1. Incumbirá à contratante divulgar o presente instrumento, na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO 18.1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no Foro de Envira/Am, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Fica expressamente vedada a vinculação deste Contrato em operação de qualquer natureza que a CONTRATADA tenha ou venha a assumir. ESTADO DO AMAZONAS FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA-AM - FAPENV E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes CONTRATANTE e CONTRATADA. Envira/Am, 31 de janeiro de 2025. JULIO CHAGAS DE PINHO MATTOS Diretor Presidente do FAPENV CONTRATANTE RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA-EPP CONTRATADA Testemunhas: Nome: , CPF nº Nome: , CPF nº ESTADO DO AMAZONAS FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA-AM - FAPENV EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO Nº 001/2025 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N°001/2025 Contratante: FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA - FAPENV, CNPJ Nº 05.285.565/0001-86 Contratada: RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA-EPP (CNPJ N° 34.586.982/0001-67). Objeto: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL NA ÁREA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA - FAPENV Valor: R$ 69.600,00 (Sessenta e Nove Mil e Seiscentos Reais) Amparo Legal: Art. 74, inc. III, alínea “c” da Lei nº 14.133/2021 Dotação: Unidade: 06.01.01 – FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE ENVIRA, Atividade: 09122.0011.2055 – Encargos com o FAPENV, Elemento de despesa: 33.90.36 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física, Fonte: 802, relativo ao Orçamento para o Presente Exercício Financeiro de 2025 Prazo de execução: 12 (doze) meses. Envira/Am, 31 de janeiro de 2025 JULIO CHAGAS DE PINHO MATTOS Diretor Presidente do FAPENV ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE ENVIRA FUNDO DE PENSÕES E APOSENTADORIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ENVIRA - FAPENV EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO Nº 001/2025 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N°001/2025 Contratante: Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Envira - FAPENV, CNPJ Nº 05.285.565/0001-86 Contratada: RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA- EPP (CNPJ N° 34.586.982/0001-67). Objeto: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL NA ÁREA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA - FAPENV Valor:R$ 69.600,00 (Sessenta e Nove Mil e Seiscentos Reais) Amparo Legal: Art. 74, inc. III, alínea “c” da Lei nº 14.133/2021 Dotação: Unidade: 06.01.01 – FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE ENVIRA Atividade: 09122.0011.2055 – Encargos com o Fapenv Elemento de despesa: 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Fonte: 802 Prazo de execução:12 (doze) meses. Envira/Am, 31 de janeiro de 2025 JULIO CHAGAS DE PINHO MATTOS Diretor Presidente Publicado por: Lindiane Mendes de Souza Código Identificador: NXMFRTYHU Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 03/03/2025 - Nº 3810. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br ` ESTADO DO AMAZONAS FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA-AM - FAPENV ORDEM DE SERVIÇO O DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA, no uso das atribuições lhe conferidas por Lei RESOLVE baixar a seguinte Ordem de Serviço: Art. 1º Fica autorizada empresa RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA-EPP, (CNPJ 07.679.161/0001-00), a executar os SERVIÇOS DE ASSESSORIA E PROCESSAMENTO CONTÁBIL NA ÁREA PÚBLICA; Art. 2º O prazo para a execução dos serviços objeto desta Ordem de Serviço é de 12 (DOZE) meses, conforme disposto no Contrato. Art. 3º O valor global dos serviços é de R$ 69.600,00 (Sessenta e Nove Mil e Seiscentos Reais) § 1º O pagamento da parcela será realizado pela Contratante ao Contratado será efetuado até 10 (dez) dias após a realização e aceitação dos serviços prestados mediante apresentação de Nota Fiscal devidamente atestadas por funcionário que não seja o Ordenador de Despesas. § 2º As despesas decorrentes da contratação correrão à conta da seguinte rubrica orçamentária: Unidade: 06.01.01 – FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE ENVIRA, Atividade: 09122.0011.2055 – Encargos com o FAPENV, Elemento de despesa: 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, Fonte: 802, relativo ao Orçamento para o Presente Exercício Financeiro de 2025. Envira/AM, 31 de janeiro de 2025. JULIO CHAGAS DE PINHO MATTOS Diretor Presidente do FAPENV Visto: / /2025. RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA-EPP CONTRATADA ESTADO DO AMAZONAS FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA-AM - FAPENV 1º TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 001/2025, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CELEBRADO ENTRE O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA/AM - FAPENV E A EMPRESA: RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA-EPP O FUNDO DE POSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA-AM - FAPENV, com sede na Rua Joaquim Borba, n° 381, Centro, Envira (AM), inscrito no CNPJ (MF) sob o n.º 05.285.565/0001-86, representado por seu Presidente, o Senhor Júlio Chagas de Pinho Mattos, de acordo com atribuição de competência contida no inciso VIII do art. 60 da Lei Orgânica, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade nº 0926509-0 SSP/AM e CPF (MF) nº 214.223.382-15, residente e domiciliado à Rua Rene Levy, s/n, Bairro São Francisco, Envira/AM doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e a empresa; RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA-EPP, situada na Rua Constelação de Touro, nº 166, Aleixo, CEP: 69.060-110, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.586.982/0001-67, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) LOURDES REIS LAURIA, brasileira, Divorciada, Contadora, portador do RG nº. 0159231-9 SSP/Am e CPF n. 043.354492-91, residente na Rua Viseu, nº 12, Conj. Déborah, Bairro: Dom Pedro, CEP: 69.040- 600, Manaus/Am, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada pelo CONTRATADO, resolve apostilar o Contrato nº 001/2025, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: O objeto do presente instrumento é a suplementação financeira do Contrato em razão da prorrogação do prazo oriundo do 1º Termo Aditivo ao Contrato 001/2025 e a concessão de reajuste, conforme previsto na Clausula Terceira, itens 3.1 e 3.2 do contrato original, com base no índice de 4,44% do IPCA, apurado no período de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR: O valor atual anual da contratação é de R$ 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais) e o valor mensal é de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos e reais). O reajuste resulta no valor anual de R$ 3.090,00 (três mil e noventa reais) e o valor mensal é de R$ 257,50 (duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). Com o reajuste, o valor anual da contratação passa a ser de R$ 72.690,00 (setenta e dois mil, seiscentos e noventa reais) e o valor mensal é de R$ 6.057,50 (seis mil cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). Valor Inicial (Mês) do 1º Termo 5.800,00 Valor do Reajuste (4,44% - IPCA) 257,50 Valor Atualizado (Mês) 6.057,50 ESTADO DO AMAZONAS FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA-AM - FAPENV Valor Inicial (Ano) Valor do Reajuste (12) doze meses Valor atualizado (12) doze mês 69.600,00 3.090,00 72.690,00 CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO: As despesas decorrentes deste Termo Aditivo correrão à conta da rubrica orçamentária a ser empenhada no Orçamento Geral do FAPENV para o Exercício Financeiro de 2026: 06.01.01 – Fundo de Aposentadoria e Pensões de Envira 09.122.0011.2.055.0000 – Encargos com o FAPENV 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros/Pessoa Jurídica Fonte - 802 CLÁUSULA QUARTA – DO FUNDAMENTO LEGAL: Este termo de apostilamento possui fundamento nos termos do arti go 136, inciso I, da Lei Federal 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, o qual possui a seguinte redação: Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações: (...) I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato; CLÁUSULA QUINTA – DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais Cláusulas constantes no Contrato nº 001/2025, que não conflitem com as clausulas desse Termo Aditivo. CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Fica eleito o foro da Comarca de Envira, para dirimir qualquer questão oriunda do presente termo ou de sua execução, renunciando a CONTRATADA, por si e seus sucessores, a qualquer título outro foro, por mais especial que seja. Envira/AM, 12 de fevereiro de 2026. FUNDO DE APOSENTARIA E PENSÕES DE ENVIRA - FAPENV JULIO CHAGAS DE PINHO MATTOS PRESIDENTE RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA-EPP CONTRATADA ESTADO DO AMAZONAS FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA-AM - FAPENV TESTEMUNHAS: NOME: CPF: NOME: CPF: ESTADO DO AMAZONAS FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA-AM - FAPENV D E S P A C H O À Assessoria Jurídica: Em respeito ao disposto no artigo 54 da Lei n° 14.133/2021, encaminhamos os autos do processo administrativo acompanhado da minuta do 1º Termo de Apostilamento ao Contrato 001/2025 da Inexigibilidade de Licitação 001/2025 e demais documentos necessários à Assessoria Jurídica do FAPENV do Município de Envira, para emissão de parecer jurídico. Envira/AM, 09 de fevereiro de 2026. Antônio Marcio da Costa Mendes Setor Administrativo ESTADO DO AMAZONAS FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA-AM - FAPENV PARECER JURÍDICO Aditivo de Apostilamento ao Contrato Administrativo n. 001/2025 E o parecer – (Em atendimento ao Artigo 53§ 1º, da Lei 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 770/24 de 03 de abril de 2024. Ementa: Direito Administrativo. Aditivo Contratual (artigos 107 da Lei 14.133/2021, e clausula III, itens 3.1 e 3.2 do processo 004/2025/INEX 001/2025/CONTRATO 001/2025). Interessados: FUNDO DE PENSÃO E APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES DE ENVIRA/AM - FAPENV. Objeto: Suplementação financeira do Contrato em razão da prorrogação do prazo oriundo do 1º Termo Aditivo ao Contrato 001/2025 e a concessão de reajuste, conforme previsto na Clausula III, itens 3.1 e 3.2 do Contrato 001/2025, Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124, (d) da Lei 14.133/2021 do contrato original, com base no índice de 4,44% do IPCA, apurado no período de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026. É o relatório, passa-se à análise e conclusão. Sabe-se, em regra, que todas as contratações e aquisições realizadas pela Administração Pública devem obrigatoriamente se submeter ao procedimento licitatório em atendimento ao ordenamento jurídico vigente. Principalmente à Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI e à Lei 14.133/2021. Nesse sentido, o artigo 136 da Lei 14.133/2021, e clausula III, itens 3.1 e .3.2 do processo 004/2025/INEX 001/2025/CONTRATO 001/2025, prevê a possibilidade de concessão de reajuste dos contratos por ela regidos, desde que devidamente justificada: • Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações. I - Variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato; • Prática: Permite o apostilamento para concessão de reajuste sucessivos, ou seja, a cada 12 (dose) meses, pelo o IPCA. • Condições para apostilamento: o Previsão expressa no contrato. o Atestado da autoridade competente de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração. o Vigência máxima de 12 (doze) meses. o Interesse de ambas as partes na concessão de reajuste (não é automática). Página 1 de 2 ESTADO DO AMAZONAS FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA-AM - FAPENV • Forma: A Concessão de Reajuste deve ser formalizada, geralmente por meio de um termo de Apostilamento previsto no Art. 136 da Lei 14.133/2021. Do caso concreto, extrai-se que o Setor Administrativo do FAPENV, responsável pelo Termo de Referência da INEXIGIBILIDADE. 001/2025, apresenta requerimento onde a Empresa solicita a concessão de reajuste do contrato 001/2025, com as devidas justificativas. Desse modo, verifica-se que o Setor Administrativo do FAPENV, atendendo ao interesse do FAPENV de ver a continuidade da prestação dos serviços com eficiência e respeito ao princípio da vinculação ao processo, opta por conceder a concessão de reajuste com fundamento no o artigo 136 da Lei 14.133/2021, e clausula III, itens 3.1 e 3.2 do processo 004/2025/INEX 001/2025/CONTRATO 001/2025. Cumprindo, dessa forma, os princípios da isonomia, legalidade, moralidade e probidade administrativa. A Administração do FAPENV utiliza-se de sua prerrogativa legal de modificar o contrato, na concessão de reajuste, sem prejuízos da contratada no que tange ao estabelecido no processo 004/2025/INEX001/2025/CONTRATO 001/2025. À vista do Parecer Jurídico, favorável àquele procedimento. Além disso, a Lei 14.133/2021 em seu artigo 136, trata da concessão de reajuste através de apostilamento. A concessão de reajuste e adequação de valores no presente contrato enquadra- se ao limite pautado na Lei, conforme IPCA de janeiro de 2025 a fevereiro de 2026, (4,44%). Portanto, analisados todos os critérios e requisitos da possibilidade de concessão de reajuste do contrato prevista na Legislação específica e Regulamento, bem como sua previsão de reajuste dos preços se trata de norma obrigatória nos contratos, nos termos do Art. 25, §7° e Art. 92 da Nova Lei de Licitações, não se vislumbra eventual ilegalidade na sua alteração, sendo que todo o procedimento adotado pela Comissão de Licitação se apresenta condizente com o que prevê a legislação. Pelo exposto, verificada a formalidade, a adequação e a legalidade que o feito requer, após encerramento da instrução, o presente parecer é no sentido de se proceder o aditivo em razão da necessidade da continuidade da prestação dos serviços para atender a demanda do FAPENV. Envira/AM., aos 11 dias do mês de fevereiro do ano de 2026 Nestes termos, é o parecer. Racius Solano Moreira Barreto OAB/AM 14.413 Página 2 de 2 Assessoria e Consultoria Contábil Carta de Apresentação Introdução A Record Assessoria e Consultoria Contábil Ltda é uma empresa com atuação exclusiva no setor público desde 1990, especializada na prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil para órgãos da administração pública. Com foco na Contabilidade Aplicada ao Setor Público, a empresa atua em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e as normas contábeis vigentes, oferecendo suporte técnico qualificado para o controle, a gestão e a correta aplicação dos recursos públicos. A Record Contabilidade conta com equipe técnica altamente qualificada, registrada no Conselho Regional de Contabilidade, e investe continuamente em capacitação técnica e atualização profissional, assegurando a correta utilização dos sistemas adotados pelos órgãos contratantes e a confiabilidade das informações contábeis. Além da execução técnica, a empresa preza pela orientação segura e personalizada, compreendendo as necessidades de cada cliente e contribuindo para a adequada prestação de contas, o atendimento às exigências legais e o fortalecimento do controle social. Nossa trajetória Com mais de 30 anos de experiência no mercado, temos como propósito garantir a legalidade e a regularidade dos registros contábeis no setor público. Ao longo dessa trajetória, construímos parcerias sólidas com nossos colaboradores, clientes e fornecedores, que são parte essencial do nosso compromisso com a excelência e o cuidado no relacionamento. Desenvolvemos e implementamos soluções contábeis personalizadas para cada cliente, sempre buscando as melhores orientações e práticas para assegurar o cumprimento das normas e dos princípios que regem a administração pública. Nossos Serviços • Orientações ao gestor e sua equipe sobre os processos envolvidos na administração pública, atinentes à execução orçamentária e financeira; • Coleta, orientação, organização, elaboração (usando sistema informatizado) e entrega da documentação mensal contábil ao arquivo da entidade; • Escrituração dos livros Diário, Razão, Caixa e Balancetes; • Orientações sobre controle de fichas de controle bancário e de receita e despesa; • Consultoria na execução das atividades da área de Contabilidade; • Controle, conciliação e classificação de contas; • Elaboração de peças técnico-contábeis que compõem prestação de contas para o Tribunal de Contas; • Elaboração do projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA, Elaboração do Detalhamento da Despesa, Elaboração da Programação Financeira e Elaboração do Cronograma de Execução Mensal de Desembolsos; • Geração das Informações relativas à contabilidade para o Tribunal de Contas do Estado através do sistema informatizado E-Contas; • Acompanhamento dos limites de gastos com pessoal e encargos; • Acompanhamento dos limites constitucionais e legais de saúde e educação; • Melhoria contínua de rotinas e procedimentos para o fechamento mensal de balanço; • Auxílio e orientações na geração, preenchimento, acerto de inconsistências, envio e homologação de obrigações acessórias; • Orientações na elaboração das peças de planejamento do orçamento Municipal, PPA, LDO e LOA. Equipe técnica e Gestão A Record Assessoria e Consultoria Contábil Ltda conta com equipe técnica qualificada, composta por profissionais com formação em Contabilidade e experiência em contabilidade aplicada ao setor público, permanentemente capacitados e atualizados quanto às normas legais, contábeis e às orientações dos órgãos de controle. A gestão técnica e administrativa da empresa é exercida por sócias com ampla experiência na área de contabilidade pública, que acompanham de forma direta e contínua os serviços prestados, assegurando a orientação técnica, a padronização dos procedimentos e o cumprimento das exigências legais e normativas. Para a execução dos serviços e assinatura dos atos contábeis, a empresa dispõe de profissionais devidamente habilitados e registrados no Conselho Regional de Contabilidade, conforme relação a seguir: Sócias – Contadoras: Lourdes Reis Lauria Andréia Lauria de Moura Sampaio Contadores: Andrielly Torres Barros Jussara Carioca Miguel Maria Rita Lima de Moraes Ramon de Souza Lavor Rosana Vasques de Oliveira Sávia Costa de Oliveira Wanessa Viana da Silva Bacharéis em Contabilidade: Andressa Torres Barros Carlos Alberto de Nazaré Ribeiro Júnior Equipe Técnica de Apoio: Carlos Jonny Serrão Pimentel Jailson das Chagas Sarges Júnior Joana Pauline Araújo Braz Sue Helen Poggi Nobre Diante do exposto, a Record Assessoria e Consultoria Contábil Ltda coloca-se à disposição para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários, reafirmando seu compromisso com a qualidade técnica, a conformidade legal e o atendimento às necessidades da administração pública. CNPJ: 34.586.982/0001-67 Rua Constelação de Touro, nº 166 - Aleixo 92 98802-5348 recordam.financeiro@gmail.com record_contabilidade Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Nº DO PROTOCOLO (Uso da Junta Comercial) NIRE (da sede ou filial, quando a sede for em outra UF) 13200213815 1 - REQUERIMENTO Código da Natureza Jurídica 2062 Nº de Matrícula do Agente Auxiliar do Comércio Nome: ILMO(A). SR.(A) PRESIDENTE DA Junta Comercial do Estado do Amazonas RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA (da Empresa ou do Agente Auxiliar do Comércio) requer a V.Sª o deferimento do seguinte ato: Nº FCN/REMP Nº DE VIAS CÓDIGO DO ATO CÓDIGO DO EVENTO QTDE DESCRIÇÃO DO ATO / EVENTO AMP2400145257 1 002 051 020 048 2221 ALTERACAO 1 CONSOLIDACAO DE CONTRATO/ESTATUTO 1 ALTERACAO DE NOME EMPRESARIAL 1 RE-RATIFICACAO 1 ALTERACAO DO TITULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) 2 - USO DA JUNTA COMERCIAL MANAUS Local 29 Outubro 2024 Data Representante Legal da Empresa / Agente Auxiliar do Comércio: Nome: Assinatura: Telefone de Contato: DECISÃO SINGULAR Nome(s) Empresarial(ais) igual(ais) ou semelhante(s): SIM SIM DECISÃO COLEGIADA Processo em Ordem À decisão / / Data NÃO / / NÃO / / Responsável Data Responsável Data Responsável DECISÃO SINGULAR Processo em exigência. (Vide despacho em folha anexa) Processo deferido. Publique-se e arquive-se. Processo indeferido. Publique-se. 2ª Exigência 3ª Exigência 4ª Exigência 5ª Exigência / / DECISÃO COLEGIADA Data Responsável Processo em exigência. (Vide despacho em folha anexa) Processo deferido. Publique-se e arquive-se. Processo indeferido. Publique-se. 2ª Exigência 3ª Exigência 4ª Exigência 5ª Exigência / / Data Vogal Vogal Vogal Presidente da Turma OBSERVAÇÕES Junta Comercial do Estado do Amazonas Certifico registro sob o nº 1686831 em 30/10/2024 da Empresa RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA, CNPJ 34586982000167 e protocolo 240603745 - 29/10/2024. Autenticação: F4DCE36E3272BA3BCE8F9644DA9D698EC632F57. Márcia Lopes Perez - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucea.am.gov.br e informe nº do protocolo 24/060.374-5 e o código de segurança VhEA Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 30/10/2024 por Márcia Lopes Perez Secretária-Geral. pág. 1/10 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Registro Digital Capa de Processo Identificação do Processo Número do Protocolo 24/060.374-5 Número do Processo Módulo Integrador AMP2400145257 Data 28/10/2024 Identificação do(s) Assinante(s) CPF 513.234.432-15 Nome ANDREIA LAURIA DE MOURA SAMPAIO Data Assinatura 29/10/2024 Assinado utilizando assinaturas avançadas 043.354.492-91 LOURDES REIS LAURIA 29/10/2024 Assinado utilizando assinaturas avançadas Junta Comercial do Estado do Amazonas Certifico registro sob o nº 1686831 em 30/10/2024 da Empresa RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA, CNPJ 34586982000167 e protocolo 240603745 - 29/10/2024. Autenticação: F4DCE36E3272BA3BCE8F9644DA9D698EC632F57. Márcia Lopes Perez - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucea.am.gov.br e informe nº do protocolo 24/060.374-5 e o código de segurança VhEA Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 30/10/2024 por Márcia Lopes Perez Secretária-Geral. pág. 2/10 RECORD PROCESSAMENTO E CONTABILIDADE - LTDA - EPP CNPJ Nº 34.586.982/0001-67 9º ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE 1. LOURDES REIS LAURIA, brasileira, divorciada, contadora Crc/Am nº. 2004, nascida em 15 de Agosto de 1952, portador da cédula de identidade RG nº 0159231-9 expedida pela Seseg/Am, e do CPF sob o nº 043.354.492-91, residente e domiciliada no município de Manaus-Am, à Rua Viseu, nº 12, Conj. Deborah , Dom Pedro I, Cep 69.040-600. 2. ANDREIA LAURIA DE MOURA SAMPAIO, brasileira, casada pelo regime de Comunhão Parcial de Bens, contadora Crc/Am nº 010510/O-5, nascida em 29 de Julho de 1980, portador da cédula de identidade RG nº 14826224 Seseg/AM, inscrito no CPF sob o nº 513.234.432-15, residente e domiciliada no município de Manaus/Am, à Rua Viseu, nº 12, Conj. Deborah , Dom Pedro I, Cep 69.040- 600., e, únicos sócios da Sociedade RECORD PROCESSAMENTO E CONTABILIDADE LTDA - EPP, com sede à Rua Constelação de Touro, nº 166, Bairro Aleixo, Cep: 69.060-110, Manaus/Am, inscrita no CNPJ 34.586.982/0001-67, com seu Contrato Social devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado do Amazonas sob o nº 13.200.213.815, em sessão de 24/07/1990, resolvem na melhor forma de direito, alterar seu Contrato Social o que fazem sob as cláusulas e condições seguintes: Cláusula Primeira: Rerratificação de Cláusula Fica rerratificado o Ato registrado sob nº 20170333701 Protocolo: 170333701 de 25/10/2017, conforme Alteração Contratual nº. 08, onde consta incorreto a distribuição do Capital Social. Onde se lê: Cláusula Quarta - O capital de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) divididos em (oitocentas) quotas de R$ 100,00 (cem reais) cada uma, totalmente integralizado em moeda corrente, e em vista das alterações, passa a ter a seguinte distribuição: SÓCIAS LOURDES REIS LAURIA ANDREIA LAURIA DE MOURA SAMPAIO TOTAL QUOTAS 680 120 800 INTEGRALIZADO R$ 68.000,00 R$ 12.000,00 R$ 80.000,00 % 85 15 100 Leia-se: Cláusula Quarta: O Capital Social é de R$ 80.000,00 (Oitenta Mil Reais) divididos em 800 (Oitocentas) quotas, no valor nominal de R$ 100,00 (Cem Reais) cada uma, integralizadas em moeda corrente e legal do País, da seguinte forma: Junta Comercial do Estado do Amazonas Certifico registro sob o nº 1686831 em 30/10/2024 da Empresa RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA, CNPJ 34586982000167 e protocolo 240603745 - 29/10/2024. Autenticação: F4DCE36E3272BA3BCE8F9644DA9D698EC632F57. Márcia Lopes Perez - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucea.am.gov.br e informe nº do protocolo 24/060.374-5 e o código de segurança VhEA Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 30/10/2024 por Márcia Lopes Perez Secretária-Geral. pág. 3/10 SÓCIAS LOURDES REIS LAURIA ANDREIA LAURIA DE MOURA SAMPAIO TOTAL QUOTAS 700 100 800 INTEGRALIZADO R$ 70.000,00 R$ 10.000,00 R$ 80.000,00 % 87,5 12,5 100 Cláusula Segunda: Transferência de Quotas A Sócia Lourdes Reis Lauria, acima qualificada anteriormente, a qual cede e transfere 20 (vinte) quotas, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, no equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a sócia Andreia Lauria de Moura Sampaio. Cláusula Terceira: Do Capital Social O Capital Social que é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) subscrito, integralizado em moeda corrente do País, e dividido em 800 (oitocentas) quotas de valor de R$ 100,00 (cem reais) cada uma, fica distribuído da seguinte forma: SÓCIAS LOURDES REIS LAURIA ANDREIA LAURIA DE MOURA SAMPAIO TOTAL QUOTAS 680 120 800 INTEGRALIZADO R$ 68.000,00 R$ 12.000,00 R$ 80.000,00 % 85 15 100 Cláusula Quarta: Do Nome Empresarial e Nome Fantasia A Sociedade que tinha o nome Empresarial RECORD PROCESSAMENTO E CONTABILIDADE LTDA - EPP, passará a ser RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA - EPP e nome fantasia RECORD CONTABILIDADE. Cláusula Quinta: Do Objeto Social: A Sociedade terá por Objeto Social: 69.20-6-01 Atividades de Contabilidade. 69.20-6-02 Atividades de Consultoria e Auditoria Contábil e Tributária. Junta Comercial do Estado do Amazonas Certifico registro sob o nº 1686831 em 30/10/2024 da Empresa RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA, CNPJ 34586982000167 e protocolo 240603745 - 29/10/2024. Autenticação: F4DCE36E3272BA3BCE8F9644DA9D698EC632F57. Márcia Lopes Perez - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucea.am.gov.br e informe nº do protocolo 24/060.374-5 e o código de segurança VhEA Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 30/10/2024 por Márcia Lopes Perez Secretária-Geral. pág. 4/10 A vista das modificações ora ajustadas, consolida-se o contrato social com a seguinte redação. Cláusula Primeira: Da Denominação Social, Nome de Fantasia e Sede A sociedade gira sob o nome empresarial de RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA - EPP, Usando o nome de fantasia "RECORD CONTABILIDADE", com sede à Rua Constelação de Touro, nº 166, Bairro Aleixo, Cep 69.060-110, Manaus/Am. Cláusula Segunda: Objeto Social A sociedade tem como objeto social: 69.20-6-01 Atividades de Contabilidade. 69.20-6-02 Atividades de Consultoria e Auditoria Contábil e Tributária. Cláusula Terceira: Do Capital Social O Capital Social é de R$ 80.000,00 (Oitenta Mil Reais) divididos em 800 (Oitocentas) quotas, no valor nominal de R$ 100,00 (Cem Reais) cada uma, integralizadas em moeda corrente e legal do País, da seguinte forma: SÓCIAS LOURDES REIS LAURIA ANDREIA LAURIA DE MOURA SAMPAIO TOTAL QUOTAS 680 120 800 INTEGRALIZADO R$ 68.000,00 R$ 12.000,00 R$ 80.000,00 % 85 15 100 Parágrafo único: a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente, pela integralização do capital social. Cláusula Quarta: Das Quotas da Sociedade As quotas da sociedade são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros no todo ou em partes, sem prévio e expresso consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço, direito de preferência para sua aquisição, se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente. Cláusula Quinta: Da Administração da Sociedade A administração da sociedade será exercida por qualquer um dos sócios, individual e indistintamente, independente de ordem de nomeação, com poderes e atribuições de Junta Comercial do Estado do Amazonas Certifico registro sob o nº 1686831 em 30/10/2024 da Empresa RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA, CNPJ 34586982000167 e protocolo 240603745 - 29/10/2024. Autenticação: F4DCE36E3272BA3BCE8F9644DA9D698EC632F57. Márcia Lopes Perez - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucea.am.gov.br e informe nº do protocolo 24/060.374-5 e o código de segurança VhEA Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 30/10/2024 por Márcia Lopes Perez Secretária-Geral. pág. 5/10 representação ativa e passiva na sociedade, judicial e extrajudicial, e perante as repartições públicas federais, estaduais, municipais e autarquias e terceiros em geral, podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, sempre de interesse da sociedade, autorizando o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, fazê-lo em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros. Parágrafo Único: Os sócios poderão nomear e constituir procuradores que os representem na sociedade, desde que sejam escolhidas por unanimidade entre os próprios sócios. As procurações outorgadas terão especificações de poderes e período de validade limitado. Cláusula Sexta: Do Prazo de duração A sociedade iniciou as suas atividades em 24/07/1990, e seu prazo de duração é indeterminado. Cláusula Sétima: Do Exercício Social, Balanço Patrimonial dos Lucros e Perdas O exercício social encerrará em 31 de dezembro de cada ano, quando o(s) administrador(es) prestará(ão) conta justificada de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados. Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador(es) quando for o caso. Cláusula Oitava: Pró-Labore Os sócios poderão de comum acordo e a qualquer tempo, fixar uma retirada mensal pelo exercício da administração, a título de “pró-labore”, observando as disposições regulamentares pertinentes. Cláusula Nona: Da Retirada ou Falecimento de Sócio Retirando-se, falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade não se dissolverá, continuará suas atividades com herdeiros, sucessores e o incapaz, desde que autorizado legalmente. Inexistindo interesse na continuidade da sociedade esta será liquidada após a apuração do Balanço Patrimonial na data do evento. O resultado positivo ou negativo será distribuído ou suportado pelos sócios na proporção de suas quotas. Parágrafo Primeiro: Os haveres do sócio pré-morto, retirante, incapacitado, ou falecido serão apurados em balanço geral levantados na data do falecimento ou saída. Parágrafo Segundo: O pagamento dos haveres será feito aos seus herdeiros ou sucessores em parcelas mensais, nunca superiores a 2% (dois por cento) do patrimônio Junta Comercial do Estado do Amazonas Certifico registro sob o nº 1686831 em 30/10/2024 da Empresa RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA, CNPJ 34586982000167 e protocolo 240603745 - 29/10/2024. Autenticação: F4DCE36E3272BA3BCE8F9644DA9D698EC632F57. Márcia Lopes Perez - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucea.am.gov.br e informe nº do protocolo 24/060.374-5 e o código de segurança VhEA Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 30/10/2024 por Márcia Lopes Perez Secretária-Geral. pág. 6/10 social, apurado pela forma prevista no item anterior, este percentual poderá ser aumentado se houver o consentimento do cotista remanescente. Parágrafo Terceiro: Em caso de liquidação da sociedade, o liquidante será escolhido entre os sócios e seus herdeiros por unanimidade. Cláusula Décima: Do Desimpedimento A administradora declara, sob as penas da lei, que não está impedida de exercer a administração da sociedade, por lei especial ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública ou propriedades. Fica eleito o foro da cidade de Manaus, para exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato. E, por estarem desta forma, justos e contratados, obrigam-se a cumprir o presente contrato em um (01) exemplar, com via destinada a registro e arquivamento na Junta Comercial do Estado do Amazonas. Manaus/AM, 28 de outubro de 2024. Lourdes Reis Lauria CPF 043.354.492-91 Andreia Lauria de M. Sampaio CPF 513.234.432-15 Junta Comercial do Estado do Amazonas Certifico registro sob o nº 1686831 em 30/10/2024 da Empresa RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA, CNPJ 34586982000167 e protocolo 240603745 - 29/10/2024. Autenticação: F4DCE36E3272BA3BCE8F9644DA9D698EC632F57. Márcia Lopes Perez - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucea.am.gov.br e informe nº do protocolo 24/060.374-5 e o código de segurança VhEA Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 30/10/2024 por Márcia Lopes Perez Secretária-Geral. pág. 7/10 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Registro Digital Documento Principal Identificação do Processo Número do Protocolo 24/060.374-5 Número do Processo Módulo Integrador AMP2400145257 Data 28/10/2024 Identificação do(s) Assinante(s) CPF 513.234.432-15 Nome ANDREIA LAURIA DE MOURA SAMPAIO Data Assinatura 29/10/2024 Assinado utilizando assinaturas avançadas 043.354.492-91 LOURDES REIS LAURIA 29/10/2024 Assinado utilizando assinaturas avançadas Junta Comercial do Estado do Amazonas Certifico registro sob o nº 1686831 em 30/10/2024 da Empresa RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA, CNPJ 34586982000167 e protocolo 240603745 - 29/10/2024. Autenticação: F4DCE36E3272BA3BCE8F9644DA9D698EC632F57. Márcia Lopes Perez - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucea.am.gov.br e informe nº do protocolo 24/060.374-5 e o código de segurança VhEA Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 30/10/2024 por Márcia Lopes Perez Secretária-Geral. pág. 8/10 TERMO DE AUTENTICAÇÃO - REGISTRO DIGITAL Certifico que o ato, assinado digitalmente, da empresa RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA, de CNPJ 34.586.982/0001-67 e protocolado sob o número 24/060.374-5 em 29/10/2024, encontra-se registrado na Junta Comercial sob o número 1686831, em 30/10/2024. O ato foi deferido eletronicamente pelo examinador Eliane de Oliveira. Certifica o registro, a Secretária-Geral, Márcia Lopes Perez. Para sua validação, deverá ser acessado o sitio eletrônico do Portal de Serviços / Validar Documentos (https://portalservicos.jucea.am.gov.br/Portal/pages/imagemProcesso/ viaUnica.jsf) e informar o número de protocolo e chave de segurança. Capa de Processo Assinante(s) CPF Nome Data Assinatura 043.354.492-91 LOURDES REIS LAURIA 29/10/2024 Assinado utilizando assinaturas avançadas 513.234.432-15 ANDREIA LAURIA DE MOURA SAMPAIO 29/10/2024 Assinado utilizando assinaturas avançadas Documento Principal Assinante(s) CPF Nome Data Assinatura 043.354.492-91 LOURDES REIS LAURIA 29/10/2024 Assinado utilizando assinaturas avançadas 513.234.432-15 ANDREIA LAURIA DE MOURA SAMPAIO 29/10/2024 Assinado utilizando assinaturas avançadas Data de início dos efeitos do registro (art. 36, Lei 8.934/1994): 28/10/2024 Documento assinado eletronicamente por Eliane de Oliveira, Servidor(a) Público(a), em 30/10/2024, às 12:55. A autencidade desse documento pode ser conferida no portal de serviços da jucea informando o número do protocolo 24/060.374-5. Junta Comercial do Estado do Amazonas Certifico registro sob o nº 1686831 em 30/10/2024 da Empresa RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA, CNPJ 34586982000167 e protocolo 240603745 - 29/10/2024. Autenticação: F4DCE36E3272BA3BCE8F9644DA9D698EC632F57. Márcia Lopes Perez - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucea.am.gov.br e informe nº do protocolo 24/060.374-5 e o código de segurança VhEA Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 30/10/2024 por Márcia Lopes Perez Secretária-Geral. pág. 9/10 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Registro Digital O ato foi assinado digitalmente por : Identificação do(s) Assinante(s) CPF 828.967.982-34 Nome MARCIA LOPES PEREZ Manaus. quarta-feira, 30 de outubro de 2024 Junta Comercial do Estado do Amazonas Certifico registro sob o nº 1686831 em 30/10/2024 da Empresa RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA, CNPJ 34586982000167 e protocolo 240603745 - 29/10/2024. Autenticação: F4DCE36E3272BA3BCE8F9644DA9D698EC632F57. Márcia Lopes Perez - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucea.am.gov.br e informe nº do protocolo 24/060.374-5 e o código de segurança VhEA Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 30/10/2024 por Márcia Lopes Perez Secretária-Geral. pág. 10/10 MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria da Receita Federal do Brasil Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Nome: RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA CNPJ: 34.586.982/0001-67 Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços ou . Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN no 1.751, de 2/10/2014. Emitida às 10:01:29 do dia 03/11/2025 . Válida até 02/05/2026. Código de controle da certidão: 8B4A.D996.1773.3DAB Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. 02/02/2026 0009073455 P O D E R J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Comarca de Manaus C E R T I D Ã O E S T A D U A L DE D I S T R I B U I Ç Ã O FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO CERTIDÃO Nº: 009073455 FOLHA: 1/1 A autenticidade desta certidão poderá ser confirmada pela internet no site do Tribunal de Justiça. Pesquisando os registros de distribuição de feitos no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no período de 20 anos anteriores a data de 01/02/2026, Certifico NADA CONSTAR em nome de: RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA, vinculado ao CNPJ: 34.586.982/0001-67. ***************************************************************************** Certidão expedida gratuitamente pela internet, com validade de 30 dias. Manaus, segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026. PEDIDO N°: 0009073455 MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria da Receita Federal do Brasil Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Nome: RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA CNPJ: 34.586.982/0001-67 Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços ou . Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN no 1.751, de 2/10/2014. Emitida às 10:01:29 do dia 03/11/2025 . Válida até 02/05/2026. Código de controle da certidão: 8B4A.D996.1773.3DAB Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. Página 1 de 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Nome: RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA (MATRIZ E FILIAIS) CNPJ: 34.586.982/0001-67 Certidão nº: 64100057/2025 Expedição: 27/10/2025, às 13:54:05 Validade: 25/04/2026 - 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição. Certifica-se que RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA (MATRIZ E FILIAIS), inscrito(a) no CNPJ sob o nº 34.586.982/0001-67, NÃO CONSTA como inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Certidão emitida com base nos arts. 642-A e 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentados pelas Leis ns.° 12.440/2011 e 13.467/2017, e no Ato 01/2022 da CGJT, de 21 de janeiro de 2022. Os dados constantes desta Certidão são de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho. No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais. A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (http://www.tst.jus.br). Certidão emitida gratuitamente. INFORMAÇÃO IMPORTANTE Do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas constam os dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho, Comissão de Conciliação Prévia ou demais títulos que, por disposição legal, contiver força executiva. Dúvidas e sugestões: cndt@tst.jus.br ESTADO DO AMAZONAS FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA-AM - FAPENV 1º TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 001/2025, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CELEBRADO ENTRE O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA/AM - FAPENV E A EMPRESA: RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA-EPP O FUNDO DE POSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA-AM - FAPENV, com sede na Rua Joaquim Borba, n° 381, Centro, Envira (AM), inscrito no CNPJ (MF) sob o n.º 05.285.565/0001-86, representado por seu Presidente, o Senhor Júlio Chagas de Pinho Mattos, de acordo com atribuição de competência contida no inciso VIII do art. 60 da Lei Orgânica, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade nº 0926509-0 SSP/AM e CPF (MF) nº 214.223.382-15, residente e domiciliado à Rua Rene Levy, s/n, Bairro São Francisco, Envira/AM doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e a empresa; RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA-EPP, situada na Rua Constelação de Touro, nº 166, Aleixo, CEP: 69.060-110, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.586.982/0001-67, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) LOURDES REIS LAURIA, brasileira, Divorciada, Contadora, portador do RG nº. 0159231-9 SSP/Am e CPF n. 043.354492-91, residente na Rua Viseu, nº 12, Conj. Déborah, Bairro: Dom Pedro, CEP: 69.040- 600, Manaus/Am, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada pelo CONTRATADO, resolve apostilar o Contrato nº 001/2025, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: O objeto do presente instrumento é a suplementação financeira do Contrato em razão da prorrogação do prazo oriundo do 1º Termo Aditivo ao Contrato 001/2025 e a concessão de reajuste, conforme previsto na Clausula Terceira, itens 3.1 e 3.2 do contrato original, com base no índice de 4,44% do IPCA, apurado no período de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR: O valor atual anual da contratação é de R$ 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais) e o valor mensal é de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos e reais). O reajuste resulta no valor anual de R$ 3.090,00 (três mil e noventa reais) e o valor mensal é de R$ 257,50 (duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). Com o reajuste, o valor anual da contratação passa a ser de R$ 72.690,00 (setenta e dois mil, seiscentos e noventa reais) e o valor mensal é de R$ 6.057,50 (seis mil cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). Valor Inicial (Mês) do 1º Termo 5.800,00 Valor do Reajuste (4,44% - IPCA) 257,50 Valor Atualizado (Mês) 6.057,50 ESTADO DO AMAZONAS FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA-AM - FAPENV Valor Inicial (Ano) Valor do Reajuste (12) doze meses Valor atualizado (12) doze mês 69.600,00 3.090,00 72.690,00 CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO: As despesas decorrentes deste Termo Aditivo correrão à conta da rubrica orçamentária a ser empenhada no Orçamento Geral do FAPENV para o Exercício Financeiro de 2026: 06.01.01 – Fundo de Aposentadoria e Pensões de Envira 09.122.0011.2.055.0000 – Encargos com o FAPENV 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros/Pessoa Jurídica Fonte - 802 CLÁUSULA QUARTA – DO FUNDAMENTO LEGAL: Este termo de apostilamento possui fundamento nos termos do arti go 136, inciso I, da Lei Federal 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, o qual possui a seguinte redação: Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações: (...) I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato; CLÁUSULA QUINTA – DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais Cláusulas constantes no Contrato nº 001/2025, que não conflitem com as clausulas desse Termo Aditivo. CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Fica eleito o foro da Comarca de Envira, para dirimir qualquer questão oriunda do presente termo ou de sua execução, renunciando a CONTRATADA, por si e seus sucessores, a qualquer título outro foro, por mais especial que seja. Envira/AM, 12 de fevereiro de 2026. FUNDO DE APOSENTARIA E PENSÕES DE ENVIRA - FAPENV JULIO CHAGAS DE PINHO MATTOS PRESIDENTE RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA-EPP CONTRATADA ESTADO DO AMAZONAS FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA-AM - FAPENV TESTEMUNHAS: NOME: CPF: NOME: CPF: ESTADO DO AMAZONAS FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA-AM FAPENV EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO 001/2025 DA INEXIGIBILIDADE 001/2025 PROCESSO: Nº 006/2026 ESPÉCIE: CONTRATO Nº 001/2025 MODALIDADE: EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO 001/2025 ASSINATURA: 13/02/2026 PARTES: FAPENV e a Empresa RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.586.982/0001-67 OBJETO: Suplementação financeira do Contrato em razão da prorrogação do prazo oriundo do 1º Termo Aditivo ao Contrato 001/2025 e a concessão de reajuste, conforme previsto na Clausula Terceira, itens 3.1 e 3.2 do contrato original, com base no índice de 4,44% do IPCA, apurado no período de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026. VALOR GLOBAL. R$ 72.690,00 (setenta e dois mil, seiscentos e noventa reais) DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 06.01.01 – Fundo de Aposentadoria e Pensão de Envira 09.122.0011.2.055.0000 – Encargos com o FAPENV 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiro/Pessoa Jurídica Fonte - 802 FUNDAMENTAÇÃO: Artigo 136, inciso I, da Lei Federal 14.133/2021, de 1º de abril de 2021 Envira/AM, 12 de fevereiro de 2026. Júlio Chagas de Pinho Mattos Presidente do FAPENV 23/02/2026, 08:55 Município de Envira ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE ENVIRA FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA-AM CONTRATO Nº 001/2025 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, 1º TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 001/2025, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CELEBRADO ENTRE O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA/AM - FAPENV E A EMPRESA: RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA-EPP O FUNDO DE POSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA-AM - FAPENV, com sede na Rua Joaquim Borba, n° 381, Centro, Envira (AM), inscrito no CNPJ (MF) sob o n.º 05.285.565/0001-86, representado por seu Presidente, o Senhor Júlio Chagas de Pinho Mattos, de acordo com atribuição de competência contida no inciso VIII do art. 60 da Lei Orgânica, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade nº 0926509-0 SSP/AM e CPF (MF) nº 214.223.382-15, residente e domiciliado à Rua Rene Levy, s/n, Bairro São Francisco, Envira/AM doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e a empresa; RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA- EPP, situada na Rua Constelação de Touro, nº 166, Aleixo, CEP: 69.060-110, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.586.982/0001- 67, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) LOURDES REIS LAURIA, brasileira, Divorciada, Contadora, portador do RG nº. 0159231-9 SSP/Am e CPF n. 043.354492-91, residente na Rua Viseu, nº 12, Conj. Déborah, Bairro: Dom Pedro, CEP: 69.040- 600, Manaus/Am, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada pelo CONTRATADO, resolve apostilar o Contrato nº 001/2025, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: O objeto do presente instrumento é a suplementação financeira do Contrato em razão da prorrogação do prazo oriundo do 1º Termo Aditivo ao Contrato 001/2025 e a concessão de reajuste, conforme previsto na Clausula Terceira, itens 3.1 e 3.2 do contrato original, com base no índice de 4,44% do IPCA, apurado no período de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR: O valor atual anual da contratação é de R$ 69.600,00 (sessenta e nove mil e seiscentos reais) e o valor mensal é de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos e reais). O reajuste resulta no valor anual de R$ 3.090,00 (três mil e noventa reais) e o valor mensal é de R$ 257,50 (duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). Com o reajuste, o valor anual da contratação passa a ser de R$ 72.690,00 (setenta e dois mil, seiscentos e noventa reais) e o valor mensal é de R$ 6.057,50 (seis mil cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). Valor Inicial (Mês) do 1º Termo Valor do Reajuste (4,44% - IPCA) Valor Atualizado (Mês) 5.800,00 257,50 6.057,50 Valor Inicial (Ano) 69.600,00 Valor do Reajuste (12) doze meses 3.090,00 Valor atualizado (12) doze mês 72.690,00 CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/03D459DA/c9d0f301d1d2a60010e683e64a5d7916c9d0f301d1d2 a60010e683e64a5d7916 1/2 23/02/2026, 08:55 Município de Envira As despesas decorrentes deste Termo Aditivo correrão à conta da rubrica orçamentária a ser empenhada no Orçamento Geral do FAPENV para o Exercício Financeiro de 2026: 06.01.01 – Fundo de Aposentadoria e Pensões de Envira 09.122.0011.2.055.0000 – Encargos com o FAPENV 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros/Pessoa Jurídica Fonte - 802 CLÁUSULA QUARTA – DO FUNDAMENTO LEGAL: Este termo de apostilamento possui fundamento nos termos do artigo 136, inciso I, da Lei Federal 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, o qual possui a seguinte redação: Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações: (...) I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato; CLÁUSULA QUINTA – DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais Cláusulas constantes no Contrato nº 001/2025, que não conflitem com as clausulas desse Termo Aditivo. CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Fica eleito o foro da Comarca de Envira, para dirimir qualquer questão oriunda do presente termo ou de sua execução, renunciando a CONTRATADA, por si e seus sucessores, a qualquer título outro foro, por mais especial que seja. Envira/AM, 12 de fevereiro de 2026. Fundo de Aposentaria e Pensões de Envira - FAPENV JULIO CHAGAS DE PINHO MATTOS Presidente RECORD ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA- EPP Contratada TESTEMUNHAS: NOME: CPF: NOME: CPF: Publicado por: Julio Chagas de Pinho Mattos Código Identificador:03D459DA Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 23/02/2026. Edição 4050 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/ https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/03D459DA/c9d0f301d1d2a60010e683e64a5d7916c9d0f301d1d2 a60010e683e64a5d7916 2/2 ESTADO DO AMAZONAS FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA-AM FAPENV 1º TERMO ADITIVO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO 001/2025 – INEXIGIBILIDADE 001/2025 PROCESSO Nº 006/2026 OBJETO: Suplementação financeira do Contrato em razão da prorrogação do prazo oriundo do 1º Termo Aditivo ao Contrato 001/2025 e a concessão de reajuste, conforme previsto na Clausula Terceira, itens 3.1 e 3.2 do contrato original, com base no índice de 4,44% do IPCA, apurado no período de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026. INTERESSADO: FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENVIRA - FAPENV. MOVIMENTO DO PROCESSO ANDAMENTO DATA ANDAMENTO DATA