ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CAREIRO DA VÁRZEA PROCESSO N°: 32/2025-CMCV ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 25/2025 - Dispõe sobre a concessão e permissão do Transporte Público Coletivo do sistema municipal de transporte público e coletivo. INTERESSADO: PREFEITURA DE CAREIRO DA VÁRZEA ANEXO: MENSAGEM JUSTIFICATIVA. ANDAMENTO DATA ANDAMENTO DATA PREFEITURA DE CAREIRO DA VÁRZEA PROJETO DE LEI N° /2023£ PMCV~ Dispõe sobre a CONCESSÃO c Permissão do Transporte Público Coletivo do Sistema Municipal de Transporte Público e Coletivo, e dá outras providências... O PREFEITO MUNICIPAL DE CAREIRO DA VÁRZEA/AM, usando das atribuições que lhe conferem o art. 67, IV, da Lei Orgânica do Município de Careiro da Várzea, faz saber que a Câmara Municipal de Careiro da Várzea aprovou e eu SANCIONO a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1°. A presente Lei regulamenta o “Transporte Público Coletivo’' no âmbito do Município de Careiro da Várzea, o qual está inserido no Sistema Municipal de Transporte Pública e Coletivo. § 1°. O Transporte Público Coletivo de que trata este Lei é direcionado à população em geral, objetivando a locomoção em todas as áreas do Município. § 2o. Considera-se Transporte Público Coletivo o transporte regular operado através das seguintes categorias: I - Micro-ônibus - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações para garantir acesso aos portadores de necessidades especiais ou com vista à maior comodidade dos passageiros, transporte número menor de passageiros sentados, no qual poderá ser permitido o transporte de passageiros em pé. II — Ônibus - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 30 passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações para garantir acesso aos portadores de necessidades especiais ou com vista à maior comodidade dos passageiros, transporte número menor de passageiros sentados, no qual poderá ser permitido o transporte de passageiros em pé. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO E DA PERMISSÃO Art. 2 . Fica autorizada, nos termos da Lei Orgânica do Município, a concessão dos serviços dc Transporte Público Coletivo, nos limites do Município de Careiro da Várzea, mediante outorga à particulares, pessoas jurídicas, que demonstrem capacidade para sua exploração, através de concessão ou de permissão, na forma estabelecida por esta Lei c na legislação federal pertinente. Parágrafo único. Poderá ser outorgada por permissão, mediante decreto, a exploração de linha não regular de transporte coletivo por ônibus, em caráter precário e por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcionai interesse público. Art. 3o. A concessão ou permissão de transporte coletivo será sempre precedida de ato administrativo, justificando a conveniência da outorga, c dc licitação. ESTADO DO AMAZONAS ___________________________PREFEITURA DE CAREIRO DA VÁRZEA_______________________________ Art. 9°. As multas por falta de cumprimento das obrigações constantes da concessão ou da permissão poderão ser de R$ 5.000,00 à RS 30.000,00 dependendo da gravidade ou de reincidência, nos termos do Regulamento e do Contrato. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO L1CITATÓR1O Art. 10.0 Edital de Licitação obedecerá, no que couber, os critérios e normas gerais de licitação e contratos, e será procedido com base em estudo de viabilidade técnica e econômica, a ser previamente realizado. § Io. Serão consideradas vencedoras as propostas das participantes que apresentarem o melhor valor de custo passageiro de outorga pela concessão. § 2o. As empresas concorrentes deverão apresentar, para sua habilitação. § 3o. A vencedora, caso não tenha sede ou filial no Município, deverá instalar uma, inclusive com garagem, antes do começo das atividades. Art. 11. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e a disposição de todos os concorrentes. Parágrafo único. Considcrar-sc-á também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político- administrativa do Município que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade. Art. 12. O executivo estabelecerá as linhas, os horários e os itinerários por Decreto a ser publicado previamente à realização do procedimento licitatório. § 1 . Fica autorizado ao executivo alterar as linhas, os horários e os itinerários durante a execução do contrato, inclusive ampliando-os em até 25%, a fim de atender a demanda e o interesse público, desde que tal medida não represente desequilíbrio económico-financeiro do contrato, observada a legislação federal sobre a matéria. § 2". No caso de percurso superior a 25%, a delegação será o objeto de nova concorrência pública. § 3o. Qualquer modificação ou ampliação de itinerário e alteração de horário vigorarão depois de aprovadas pelo Município e anunciadas com antecedência mínima de 30 dias. Art. 13. O Edital deverá prever critérios mínimos da acessibilidade da frota, visando ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais. CAPÍTULO IV DO CONTRATO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA DE CAREIRO DA VÁRZEA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO Art. 16. Extingue-se a permissão ou concessão por: I - Advento do termo contratual; II - Encampação; III - Caducidade; IV - Rescisão amigável ou judicial; V - Falência ou extinção da empresa; VI - Absoluta impossibilidade de continuidade dos serviços por parte da empresa operadora, VII - Transferência dos serviços em prévia anuência do poder público. Parágrafo Único - Extinta a concessão ou permissão, a concessionária ou permissionária continuará a operar os serviços até a realização de nova licitação. Art. 17. No caso de encampação, o Poder Público, antecipando-se à extinção da concessão ou permissão, procederá aos levantamentos e às avaliações necessárias à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária ou permissionária. Art. 18. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo de concessão ou permissão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica aprovada pela Câmara Municipal, e após prévio pagamento das indenizações, na forma da lei. Art. 19. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou permissão. § r. A declaração de caducidade da concessão ou permissão deverá ser precedida da verificação de inadimplência da empresa exploradora do serviço, em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. § 2o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicado à empresa, detalhadamente, o descumprimento contratual referido nesta Lei, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais. § 3°. Instaurado o processo administrativo pela Secretaria competente, e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por Decreto, independente de indenização prévia, calculada no decurso do processo. PREFEITURA DE CAREIRO DA VÁRZEA Art. 22. No exercício da fiscalização, o Município terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da delegatária. Parágrafo Único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do Município ou por entidade com ele conveniada e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder delegante, da delegatária e dos usuários. Art. 23. O Município, na fiscalização do serviço, exercerá o poder de polícia, visando a, entre outras finalidades: a) assegurar serviço adequado, quanto à qualidade e à quantidade; b) verificar a necessidade de renovação ou melhoria dos veículos; b) verificar a estabilidade financeira da empresa. CAPÍTULO VII DOS ENCARGOS DA DELEGATÁRIA Art. 24. Incumbe à delegatária: I - Prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis c no contrato; II - Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão ou permissão; III - Prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato; IV - Cumprir e fazer cumprir as normas de serviços e as cláusulas contratuais; V - Permitir, aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos bens destinados ao serviço, bem como a seus registros contábeis; VI - Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; VII - Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. CAPÍTULO VIII DA VEDAÇÃO DA SUBCONCESSÃO Art. 25. E vedada a subconcessão dos serviços contratados. ESTADO DO AMAZONAS PODER LEGISLATIVO DE CAREIRO DA VÁRZEA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL z CONHECIMENTO DE MATÉRIA Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Careiro da Várzea Vereador FRANCISCO ANTÔNIO DA COSTA Assunto: Conhecimento de Projeto de Lei - PL n° 25/2025 Senhor Presidente, Seguindo os ritos do art. 186, da Resolução Legislativa n.° 154, de 14 de março de 2023, que institui o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Careiro da Várzea, informo que foi protocolado nesta Secretaria Legislativa, nesta data, o Projeto de Lei n° 20/2025, de autoria do Vereador Valdemiro Oliveira Falcão (Republicanos), que institui no âmbito do Município de Careiro da Várzea o Dia e a Semana do Pescador e Pescadora, e dá outras providências. Encaminhamos o referido Projeto de Lei para conhecimento e ciência de Vossa Excelência, a fim de que sejam adotadas as providências regimentais para sua tramitação no Plenário da Câmara Municipal, nos termos do Regimento Interno. Ficam anexados os seguintes documentos: 1. Projeto de Lei n° 25/2025 - texto completo. 2. Justificativa do Projeto de Lei. Careiro da Várzea/AM, 26 de setembro de 2025. RVALHO DA SILVA rrhinistração Geral ESTADO DO AMAZONAS PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CAREIRO DA VÁRZEA GABINETE DA PRESIDÊNCIA _________ DESPACHO PARA PAUTA Considerando o protocolo do Projeto de Lei n° 25/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a regulamentação da CONCESSÃO e Permissão do Transporte Público Coletivo do Sistema Municipal de Transporte Público e Coletivo, e dá outras providências, recebo o referido projeto para conhecimento desta Presidência. Determino que o projeto seja: 1. Incluído na Pauta da 29a Sessão Ordinária da Ia Sessão Legislativa da 10a Legislatura, que, regimentalmente, ocorrerá no dia 30/09/2025, a leitura do expediente em plenário, na Ordem do Dia. 2. Em atendimento ao Art. 195, do Regimento Interno da Câmara de Careiro da Várzea, encaminhem-se o Projeto, inicíalmente, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, para emissão de Parecer acerca da constitucionalidade e legalidade da matéria, obedecendo aos prazos regimentais. 3. Após a tramitação na CCJRF, encaminhem os autos à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Transporte, Água e Saneamento para emissão de parecer acerca do mérito do projeto de lei. 4. Após manifestação das comissões, o Projeto de Lei deverá retornar ao Plenário para deliberação dos nobres Vereadores. Cumpra-se. Gabinete da Presidência, 26 de setembro de 2025. Presidente da Câmara Municipal de Careiro da Várzea ESTADO DO AMAZONAS PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CAREIRO DA VÁRZEA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇAO GERAL CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o Projeto de Lei n° 25/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a regulamentação da CONCESSÃO e Permissão do Transporte Público Coletivo do Sistema Municipal de Transporte Público e Coletivo, e dá outras providências”, foi lido em plenário durante a 29a Sessão Ordinária, realizada no dia 19 de agosto de 2025, conforme constou da Ordem do Dia. Após a leitura, o referido projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, para análise e emissão de parecer, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Careiro da Várzea. E, para constar, lavro a presente Certidão, que vai assinada por mim, Secretário Geral da Câmara. Careiro da Várzea/AM, 30 de setembro de 2025. JOÃO PAU 1HO DA SILVA Secretário istração Geral ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA DE CAREIRO DA VÁRZEA MENSAGEM N° 014/2025 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei tem como finalidade regulamentar, no âmbito do Município de Careiro da Várzea, a prestação do serviço público de transporte coletivo, assegurando sua organização, eficiência e acessibilidade à população. O transporte coletivo constitui serviço público essencial, indispensável ao exercício do direito de ir e vir dos cidadãos, promovendo a integração social, o acesso à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer e a outros direitos fundamentais. Nesse sentido, cabe ao Poder Público estabelecer normas claras e adequadas para garantir que esse serviço seja prestado de forma contínua, segura, eficiente e de qualidade. A ausência de regulamentação específica compromete a prestação regular do transporte coletivo, gera insegurança jurídica e dificulta a fiscalização, a definição de responsabilidades e a preservação do interesse público. Dessa forma, este projeto de lei busca disciplinar a concessão e a permissão dos serviços, observando os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e transparência. A proposta também assegura que a outorga do serviço seja precedida de licitação, garantindo igualdade de condições entre os concorrentes e proporcionando que os usuários recebam um serviço adequado, a preços justos e compatíveis com a realidade socioeconômica do município. Além disso, estabelece critérios objetivos quanto à padronização da frota, acessibilidade, segurança dos veículos, fiscalização, penalidades e responsabilidades da concessionária, bem como define os encargos do Município e da empresa delegatária, assegurando equilíbrio na relação contratual e qualidade na execução do serviço. Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço significativo na organização do sistema municipal de transporte público coletivo, oferecendo maior segurança jurídica, melhor prestação de serviço a comunidade e fortalecendo a atuação do Poder Público na defesa do interesse social. Diante do exposto, solicitamos o apoio e a aprovação desta proposição pelos nobres vereadores. PecfrbDtTíKte Giwdes Preferto ESTADO DO AMAZONAS PODER LEGISLATIVO DE CAREIRO DA VÁRZEA AUTÓGRAFO DE LEI Ng 29, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 (PROJETO DE LEI N° 25/2025) Dispõe sobre a regulamentação da concessão e permissão do Transporte Público Coletivo Terrestre do Sistema Municipal de Transporte Público e Coletivo, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAREIRO DA VÁRZEA/AM, usando das atribuições que conferem o art. 55, da Lei Orgânica do Município de Careiro da Várzea, e arts. 176 e 298, ambos do Regimento Interno do Poder Legislativo, faz saber que o Plenário aprovou e eu encaminho o presente AUTÓGRAFO DE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. I9 Esta Lei regulamenta o Transporte Público Coletivo Terrestre no âmbito do Município de Careiro da Várzea, inserido no Sistema Municipal de Transporte Público e Coletivo. § 1° O Transporte Público Coletivo Terrestre de que trata esta Lei é direcionado à população em geral, objetivando a locomoção em todas as áreas do Município. § 29 Considera-se Transporte Público Coletivo Terrestre o transporte regular operado através das seguintes categorias: I - micro-ônibus - veículo automotor com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações de acessibilidade ou comodidade, transporte número menor de passageiros sentados, podendo ser permitido o transporte de passageiros em pé; e II - ônibus - veículo automotor com capacidade para mais de 30 (trinta) passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações, transporte número menor de passageiros sentados, podendo ser permitido o transporte de passageiros em pé. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO E DA PERMISSÃO Art. 29 Fica autorizada, nos termos da Lei Orgânica do Município, a concessão dos serviços de Transporte Público Coletivo Terrestre, nos limites do Município de Careiro da Várzea, mediante outorga a particulares, pessoas jurídicas, que demonstrem capacidade para sua exploração, através de concessão ou de permissão, na forma estabelecida por esta Lei e na legislação federal pertinente. Parágrafo único. Poderá ser outorgada por permissão, mediante decreto, a exploração de linha não regular de transporte coletivo por ônibus, em caráter precário e por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. ESTADO DO AMAZONAS PODER LEGISLATIVO DE CAREIRO DA VÁRZEA_____________________ ________ Art. 3- A concessão ou permissão será sempre precedida de ato administrativo justificando a conveniência da outorga e de processo licitatório. § i° o prazo da concessão e da permissão do transporte coletivo será limitado ao tempo necessário para a amortização do investimento frente a uma tarifa módica, proporcionando um lucro razoável ao outorgado e um serviço adequado ao usuário, conforme o resultado do estudo de viabilidade técnica e econômica do serviço. § 29 O ato administrativo deverá ser publicado na imprensa oficial e conter: I - descrição do objeto; II - categoria do veículo; III - prazo da concessão ou permissão; e IV - justificativa da necessidade de exclusividade, se aplicável. Art. 49 As concessões e permissões outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, exceto aquelas outorgadas sem licitação prévia. § 19 Vencido o prazo da concessão, o poder outorgante procederá nova licitação, nos termos desta Lei. § 29 As concessões e permissões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas até a entrada em operação da nova concessionária, preservando-se a continuidade do serviço público, período este em que a administração deverá promover os levantamentos e avaliações necessárias, que precederão as outorgas que as substituirão. Art. 59 Os veículos de transporte coletivo terrestre, antes de entrarem em serviço regular, serão vistoriados pelo Município quanto ao aspecto de segurança, conservação e comodidade aos usuários. § 19 a vistoria de que trata este artigo poderá ser efetuada, no todo ou em parte, por oficina mecânica credenciada pelo município, correndo a despesa correspondente por conta do interessado na exploração do serviço ou por documento de vistoria de oficina devidamente registrada como regular. Art. 69 Nenhum veículo a ser utilizado no cumprimento do contrato poderá ter mais de 12 (doze) anos de fabricação. Art. 79 Todos os veículos obrigatoriamente deverão ter a indicação do ponto de partida e do terminal da linha, visível à distância de, pelo menos, 20 (vinte) metros durante 0 dia e deverão dispor de iluminação para que possa ser vista a noite, nos moldes estabelecidos pelo Município. Parágrafo único. Os veículos também são obrigados a seguir a padronização visual a ser estabelecida pelo Município. Art. 89 No caso de haver mais de um outorgado para a execução dos serviços, os veículos de um outorgado não poderão transitar em outros itinerários conduzindo passageiros. ESTADO DO AMAZONAS PODER LEGISLATIVO DE CAREIRO DA VÁRZEA___________________________ ______________ Art. 99 As multas por falta de cumprimento das obrigações constantes da concessão ou da permissão poderão ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dependendo da gravidade ou de reincidência, nos termos do Regulamento e do Contrato. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Art. 10. O Edital de Licitação obedecerá, no que couber, os critérios e normas gerais de licitação e contratos, e será procedido com base em estudo de viabilidade técnica e econômica, a ser previamente realizado. § l9 Serão consideradas vencedoras as propostas das participantes que apresentarem o melhor valor de custo passageiro de outorga pela concessão. § 2- As empresas concorrentes deverão apresentar, para sua habilitação, os documentos exigidos em edital. § 30 a vencedora, caso não tenha sede ou filial no Município, deverá instalar uma, inclusive com garagem, antes do começo das atividades. Art. 11. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes. Parágrafo único. Considerar-se-á também desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do Município que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade. Art. 12. O Executivo estabelecerá as linhas, os horários e os itinerários por Decreto a ser publicado previamente à realização do procedimento licitatório. § 1- Fica autorizado ao Executivo alterar as linhas, os horários e os itinerários durante a execução do contrato, inclusive ampliando-os em até 25% (vinte e cinco por cento), a fim de atender a demanda e o interesse publico, desde que tal medida não represente desequilíbrio económico-financeiro do contrato, observada a legislação federal sobre a matéria. § 29 No caso de percurso superior a 25% (vinte e cinco por cento), a delegação será objeto de nova concorrência pública. § 39 Qualquer modificação ou ampliação de itinerário e alteração de horário vigorarão depois de aprovadas pelo Município e anunciadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 13. O Edital deverá prever critérios mínimos da acessibilidade da frota, visando ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais. CAPÍTULO IV DO CONTRATO ESTADO DO AMAZONAS ___________________ PODER LEGISLATIVO DE CAREIRO DA VÁRZEA________________________ Art. 14. São cláusulas essenciais do contrato de concessão ou permissão as relativas: I - ao objeto, itinerário, prazo da delegação e a categoria do veículo; II - ao modo, forma e condições de prestação de serviço; III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; V - aos direitos, garantias e obrigações do poder delegante e da delegatária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e, consequentemente, modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações; VI - aos direitos e deveres dos usuários em relação aos serviços a serem prestados; VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a delegatária e sua forma de aplicação; IX - à sujeição, por parte da delegatária, à fiscalização do Município e às suas normas; X - à multa diária a que ficará sujeita a delegatária em casos de suspensão ou paralisação do serviço sem motivo justificável e sem consenso do Município; XI - à responsabilidade civil que couber por transgressão de cláusula contratual; XII - aos casos de extinção da delegação; XIII - às condições para prorrogação do contrato; XIV - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à delegatária, quando for o caso; XV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da delegatária; e XVI - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. Art. 15. Incumbe à delegatária a execução dos serviços delegados, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Município, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo Município exclua ou atenue essa responsabilidade. CAPÍTULO V DA EXTINÇÃO DO CONTRATO Art. 16. Extingue-se a permissão ou concessão por: I - advento do termo contratual; II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão amigável ou judicial; V - falência ou extinção da empresa; VI - absoluta impossibilidade de continuidade dos serviços por parte da empresa operadora; e ESTADO DO AMAZONAS ____________________PODER LEGISLATIVO DE CAREIRO DA VÁRZEA_______________________ VII - transferência dos serviços sem prévia anuência do poder público. Parágrafo único. Extinta a concessão ou permissão, a concessionária ou permissionária continuará a operar os serviços até a realização de nova licitação. Art. 17. No caso de encampação, o Poder Público, antecipando-se à extinção da concessão ou permissão, procederá aos levantamentos e às avaliações necessárias à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária ou permissionária. Art. 18. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo de concessão ou permissão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica aprovada pela Câmara Municipal, e após prévio pagamento das indenizações, na forma da lei. Art. 19. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou permissão. § i° a declaração de caducidade da concessão ou permissão deverá ser precedida da verificação de inadimplência da empresa exploradora do serviço, em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. § 2? Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicado à empresa, detalhadamente, o descumprimento contratual referido nesta Lei, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais. § 39 Instaurado o processo administrativo pela Secretaria competente, e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por Decreto, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo. § 45 Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária ou permissionária. Art. 20. O contrato de concessão ou de permissão poderá ser rescindido por iniciativa da empresa exploradora do serviço no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente promovida para esse fim. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela empresa não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado. CAPÍTULO VI DOS ENCARGOS DO MUNICÍPIO Art. 21. Compete ao Município: I - regulamentar o serviço permitido e fiscalizar permanentemente sua prestação, dentro de suas competências; II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; III - fixar e alterar itinerários, horários, terminais, fusão de linhas, implementação de ramais, alterações, encurtamento, extinção, prolongamento e pontos de parada de cada linha; ESTADO DO AMAZONAS ________PODER LEGISLATIVO DE CAREIRO DA VÁRZEA_______________________ IV - intervir na prestação do serviço, nos seguintes casos e em outros previstos no contrato: a) falta de cumprimento do horário; b) falta de conservação dos veículos; c) alteração de tarifa sem autorização do poder público; d) mau atendimento aos usuários, devidamente comprovado através de Sindicância; e e) descumprimento do estabelecido no edital e no contrato; V - extinguir concessão ou a permissão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato; VI - homologar reajustes e proceder a revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato; VII - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão ou permissão; e VIII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço. Art. 22. No exercício da fiscalização, o Município terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da delegatária. Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do Município ou por entidade com ele conveniada e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder delegante, da delegatária e dos usuários. Art. 23. O Município, na fiscalização do serviço, exercerá o poder de polícia, visando a, entre outras finalidades: a) assegurar serviço adequado, quanto à qualidade e à quantidade; b) verificar a necessidade de renovação ou melhoria dos veículos; e c) verificar a estabilidade financeira da empresa. CAPÍTULO VII DOS ENCARGOS DA DELEGATÁRIA Art. 24. Incumbe à delegatária: I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão ou permissão; III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato; IV - cumprir e fazer cumprir as normas de serviços e as cláusulas contratuais; ESTADO DO AMAZONAS _____________________PODER LEGISLATIVO DE CAREIRO DA VÁRZEA_________________________ V - permitir, aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, nos bens destinados ao serviço, bem como a seus registros contábeis; VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação de serviço. CAPÍTULO VIII DA VEDAÇÃO DA SUBCONCESSÃO Art. 25. É vedada a subconcessão dos serviços contratados. Parágrafo único. Não constitui subconcessão dos serviços contratados a subcontratação ou a locação de parte da frota para execução do contrato, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do total da frota, desde que notificado previamente o poder público municipal e por prazo determinado, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais do concessionário. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Careiro da Várzea/AM, 11 de dezembro de 2025. Presidente da Câmara de Careiro da Várzea