PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREIRO DA VÁRZEA 1 1L Ml? I ÍVr.F 1.1 I W LEI MUNICIPAL Ng 733, DE 30 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAREIRO DA VÁRZEA/AM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Careiro da Várzea, Faz saber que Câmara Municipal de Careiro da Várzea aprovou e eu SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1$ O Orçamento do Município de Careiro da Várzea, Estado do Amazonas, para o exercício de 2027, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo: I - as Metas Fiscais; II - as Prioridades da Administração Municipal; III - a Estrutura dos Orçamentos; IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e vnii r»; uo uziopOoiyut:j uciau. CAPÍTULO I DAS METAS FISCAIS Art. 25 Em cumprimento ao estabelecido no ar ligo 4= da Lei Complementar n5 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2027, estão identificadas nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, aprovado pela Portaria n9 2.057, de 15 de setembro de 2025-STN Art. 39 A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Fundos que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4? O Anexo de Riscos Fiscais, previsto no § 39 do art. 49 da Lei Complementar n9 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), foi elaborado nos moldes do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria 5TN n9 2.057, de 15 de setembro de 2025. Art. 55 Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos arts. 29 e 3- desta Lei constituem- se dos seguintes: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREIRO DA VÁRZEA a nruTrTr nzi nr»r? uAdiiil i IL rncr ili 1 w I - VOLUME I: Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais; II - ANEXO DE RISCOS FISCAIS: Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; e ui amevh r>r mctac ricr*Aic. III - /-m*u/\m MU IVIU I HJ I UVHU. a) Demonstrativo I - Metas Anuais; e b) Demonstrativo II - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão anuradns em cada Unidade 1 ‘ Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município. Seção I Riscos Fiscais e Providências a-*- co c^. £ 00 i -o 1 ni 4 /“II L. v- Llll LUIIipi niicniu UU IIU 3 UO OI L. MQ LCI VUIH piei I IUI I la I I»- XMX, MC MC IliaiV de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) conterá o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. II «^vyuv i» Metas Anuais Art. 75 Em cumprimento ao disposto no § l9 do art. 42 da Lei Complementar n9 101, de 4 de maio de 2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais será elaborado em valores correntes e constantes, relativos às receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência de 2027 e para os dois seguintes. § l2 Os valores correntes dos exercícios de 2027 e 2028 deverão considerar a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, do incremento de programas ou atividades incentivadas e da inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizarão como parâmetro o índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN n2 2.057, de 15 de setembro de 2025. § 22 Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação dos valores correntes divididos pelo PIB estadual, multiplicados por 100. Seção III Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior A OO C rv* 4-•-» z-J • rvn r^4*z> -a z> £. DO í r* I z4 o, »-4- AO z4 I wl z1» »*«zw ,r% m O *1 m L. UI I I QICI iva 11 • ICI liv QV nu II I, MM Q1 U» MCI i-Vt K.VI Hf/ICHICluai lt — MV “T de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior tem por finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e os resultados obtidos no exercício orçamentário anterior, relativos às receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, incluindo a análise dos fatores determinantes do alcance ou não das metas estabelecidas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREIRO DA VÁRZEA * nrwTrrrr nn r»i U/W1HL 1 IV UV f ÍVIVir.l 1 w Parágrafo único. A elaboração deste Demonstrativo pelos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes restringe-se àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005. Seção IV Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores A *-+• HO C zm. 4-z* z4 « f z> £ nO '< z* í r» z> II zJ zs •*+• 4 0 zJ I zs ■ mI z* z* n O A 04 z4 z> /"Al t. Llll a IC MMH I ICI I LU Q\J MM f HILIOU II, MM OI L. T “ MQ LCI VUII ipCI IICIIIC11 ■ l~ AUX/ MC 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, relativo às receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, deverá estar instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-os com os fixados nos três exercícios anteriores e evidenciando sua consistência com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. § 12 A elaboração deste Demonstrativo pelos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes restringe-se àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005. § 22 Objetivando conferir maior consistência e subsidiar as análises, os valores deverão ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices mencionados no Demonstrativo I. Seção V Evolução do Patrimônio Líquido Art W Cm ^tanrlimantn on Hicnnctn nn S ")O inrier»lll rlr»ar+ /IQ rln I ai fAmnlomnntar r»Q 1 Hl Ha • «« tovz • UM» MUMfcV M V V« » «Z f>Z VZ w» V XZ • • VZ J ; IIIVIvlV' U4 M Ml • MM to M • W • i ■ ■ VI I • V • • to W to , MM 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido deverá evidenciar as variações do patrimônio líquido de cada ente do Município e sua consolidação. Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará, em separado, a situação do patrimônio líquido do regime previdenciário. Seção VI Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos Art. 11. O § 22, inciso III, do art. 42 da Lei Complementar n.2 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinados por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREIRO DA VÁRZEA a nixTr,nrv’ nni^rrrrrrA UADtl'lÍL 1 1L r IVE.r LlttJ Parágrafo único. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos evidenciará a origem dos recursos obtidos com a alienação de ativos e a sua respectiva aplicação. Seção VII Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita A i n K to \/ ao .j- i ~o mi XX. I_l I I a LCI IUII I ICI ILU MM UIJJJUJLU HM 3 X , IIIVIJU V, MM UI l. T- MCI LCI VVI II^ICIIICHiai II- XVX, MC 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), o Anexo de Metas Fiscais deverá conter demonstrativo que indique a natureza da renúncia de receita e as medidas de compensação adotadas, de modo a não comprometer o equilíbrio das contas públicas. § 1- A renúncia Cumpreénue inCéntivOs fiscais, anistia, rémiSsaO, subsídio, Crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota, modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento tributário diferenciado. § 22 A compensação será acompanhada de medidas decorrentes do aumento da receita, da ampliação da base de cáicuio, da majoração ou da criação de tributo ou contribuição. Seção VIII Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Art. 13 ii । —o mi a innn /i X/ MCI LCI VVIIipiCIIICIIiai II- XVX, MC T MC IIIMIM MC XWV (LCI MC ncIIMQMC Fiscal - LRF) considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios. Pdidgídíü único. O Demonstrativo Víii — Màrgèrn ué Expansão das DéSpéSáS Obrigatórias ué Caráter Continuado destina-se a permitir a eventual inclusão de programas, projetos ou atividades que venham a caracterizar a criação de despesas obrigatórias de caráter continuado. Seção IX Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas e Despesas Art. 14. Em atendimento ao disposto no § 2^, inciso II, do art. 4^ da Lei Complementar n$ 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), o Demonstrativo de Metas Anuais deverá ser instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-os com os fixados nos três exercícios anteriores e evidenciando sua consistência com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREIRO DA VÁRZEA a nnikTrrrr’ nnr^rrTTnrv KjíMoii^rj i jl ukj nvErraiv Parágrafo único. De conformidade com a Portaria STN ns 2.057, de 15 de setembro de 2025, a base de dados da receita e da despesa é constituída pelos valores arrecadados da receita realizada e da despesa executada nos três exercícios anteriores, bem como pelas previsões para os exercícios de 2027 e 2028. Seção X Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário A •—4- *1 C A í • -i 11 r4 <4 *4 o r-zt <” • 114-/4 >«-* A A r> r 4* r r'*4 rmc + nr tr rw za h* 4- A k í r'A m i. 111 iuiiuMuv vik/ « v, mv.iiivi ijvi ur jc 1ii v ci j vi t gooiuo ui \j.ai i ici itut i wj oau compatíveis com a arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são suficientes para suportar as despesas não financeiras. Art. 16. O cálculo da meta de resultado primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Feder aí, por meio das Por lar ias expedidas peid Secretaria do Tesouro Naciônãt (STN) e às normas de contabilidade pública. Seção XI Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal Art. 17.0 cálculo do resultado nominal deverá obedecerá metodologia estabelecida pelo Governo Federal, regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Parágrafo único. O cálculo das metas anuais do resultado nominal deverá considerar a dívida consolidada, da qual será deduzido o ativo disponível, acrescido dos haveres financeiros e deduzidos os restos a pagar processados, resultando na dívida consolidada líquida. A esse resultado serão somadas as receitas de privatizações e deduzidos os passivos reconhecidos, obtendo-se a dívida fiscal líquida. Seção XII Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante da Dívida Pública Art. 18. A dívida pública corresponde ao montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação, representada pela emissão de títulos, operações de crédito e precatórios judiciais. Parágrafo único. Para sua elaboração, utiliza-se a base de dados dos balanços e balancetes, constituída pelos valores apurados nos exercícios anteriores e pela projeção dos valores para os exercícios de 2027 e 2028. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Ari. 19. As prior idades e meias da Aumiriisú ação Municipal para u exercício financeiro de 2027 çpfão definidas p demonstradas no Plane PlarianuAl de 2326 a 232QZ eemeatíveis pom es normas estabelecidas nesta Lei. n PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREIRO DA VÁRZEA VADll^EIE 1Z<_/ riVEfLllV § 1Q Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia em limite à programação das despesas. § 2? Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. § 3Q Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, será dada como prioridade a utilização de pelo menos 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida do ano imediatamente anterior, com ações do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). §4-0 Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, Gestão democrática e eficiente. Educação inclusiva e equitativa. Atenção integral à saúde, à Proteção social, os direitos humanos, o gênero e cidadania, à infância e juventude, à cultura e a arte, o esporte e lazer, o desenvolvimento territorial urbano/rural e proteção do meio ambiente, à infraestrutura de espaços de convivência, à qualidade de vida e oportunidades, o desenvolvimento econômico com ênfase nas dimensões do trabalho, emprego e renda, bem como a segurança pública e cidadania. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Ari. 20. G orçamento pai d o exercício Financeiro ue 2027 abrangera os Poderei Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras entidades que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social, e será estruturado em conformidade com a estrutura organizacional estabelecida em cada entidade da Administração Municipal. Art. 21. A Lei Orçamentaria para 2027 evidenciara as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando os vínculos com Fundos, Autarquias e os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobrando as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa n rJ/i -»I i r-r--í ri Am rr\ ní rw rn i -» -> r Dnr+nri-)r CHC/CTM rtO /! □ 1 OOO /-» faO 1 V. VMMV K- » I • H VI IMIVUMV VW» » I MV i V I ^Ul IU J W I / V I t » • • f MS- f S- * « ~ de 2001, e alterações posteriores, devendo conter os anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Art. 22. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária, de que trata o art. 22, paragíãiü unico, inciso í, ua Lei n- 4.320, uê 17 uê rriarço uê 1364, conterá tüuüs os anexos exigioos na legislação pertinente. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 23. O Orçamento para o exercício de 2027 obedecerá, entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREIRO DA VÁRZEA í tL .MW 1 IX1L1’ El IV/ Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras entidades que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social (arts. 19, § 42, inciso I, alínea "a", e 48 da LRF). Art. 24. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, dos incentivos fiscais autorizados, da inflação do período, do crescimento econômico, da ampliação da base de cálculo dos tributos, de sua evolução nos últimos três exercícios e da projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Parágrafo único. Até 30 (trinta) dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público os estudos e as estimativas de receitas para os exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 32, da LRF). Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenho e de movimentação financeira, nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 99 da LRF): I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III - dotação para combustíveis, serviços públicos e agricultura; e l\/ z>4- -» ? yx rv -x r -x r-vx -x4-zx ■*í I zJ zx zx /xi«4zixr r*zx **» • i z* zxz zJzx 4/x zza i z ac z4-a a zJ i» /zx zz •'s z ■'x ♦> i x / i z*J a z4 zx z i v ’ uutu^av pai a iiiaitiiai uc w» duii iw c vuli vj jci v lci vcii uao uivti jqj uii v iuuucj. Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação, para implementação ou não do mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado, ainda, o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cdúd íurilede recursos. Art. 26. As despesas obrigatórias de caráter continuado, em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2027 poderão ser expandidas em até 5% (cinco por cento), tomando-se por base as despesas obrigatórias de caráter continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2027 (art. 45, § 22, da LRF). Art. 27. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4e, § 3Ç, da LRF). § 12 Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, também, se houver, do excesso de arrecadação, do superávit financeiro do exercício de 2026 e pela redução de empenho de despesas. § 22 Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal promoverá a redução de empenhos dos recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 28. O Orçamento para o exercício de 2027 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% (um por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas e até 80% (oitenta por cento) do total do orçamento de cada entidade para a abertura de créditos adicionais suplementares (art. 52, inciso III, da LRF). PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREIRO DA VÁRZEA ‘ nmr-rr nz\ nn r’ ir'r' it/> MAUIUL I JL UKJ 1 1X11,I 1L1 1 V* § l9 Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos, à obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, e também à abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto na Portaria MPO n9 42/1999, art. 59, e na Portaria STN n9 163/2001, art. 89 (art. 59, inciso III, alínea "b”, da LRF). § 29 Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia l9 de julho de 2027, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes. Art. 29. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 59, § 59, da LRF). Art. 30. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 89 da LRF). Art. 31. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2027, com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras receitas extraordinárias, somente serão executados e utilizados, a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o ingresso dos respectivos recursos no fluxo de caixa, respeitado o montante ingressado ou garantido (art. 89, parágrafo único, e art. 50, inciso I, da LRF). Art. 32. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2027, constante do Anexo próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 49, § 29, inciso V, e art. 14, inciso I, da LRF). Art. 33. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 49,1, "f" e 26 da LRF). Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal). Art. 34. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador da despesa, de que trata o art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar n9 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), deverão ser inseridos no processo de licitação ou de sua dispensa ou inexigibilidade. Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, § 39, da Lei Complementar n9 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), são consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante, no exercício financeiro de 2027, em cada evento, não exceda o valor limite para dispensa de licitação, fixado nos incisos I e II do art. 75 da Lei na 14.133, de Ia de abril de 2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREIRO DA VÁRZEA tr' « li • »frTr nr» nn r’r^»'T,z-\ Ll/VUlll1L I 1^ UXJ 1 IXILL LI IV Art. 35. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 36. Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando forem firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 37. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027 a preços correntes. Art. 38. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operação Especial, à dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesa de que trata a Portaria STN n? 163/2001. Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operação Especial, poderá ser feita por decreto do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e por decreto legislativo do Presidente da Câmara, no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, inciso VI, da Constituição Federal). Art. 39. Durante a execução orçamentária de 2027, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício de 2027 (art. 167, inciso I, da Constituição Federal). Art. 40. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3Q, da Lei Complementar n9 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). Parágrafo único. Os custos serão apurados por meio de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas de despesas e as metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 42, inciso I, alínea "e", da LRF). Art. 41. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2027, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento de seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e o cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 49, inciso I, alínea "e", da LRF). CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Ari. 42. A Lei Orçamentária de 2027 pudera cunier auíurizaçãu para curitraíaçãu de operações de crédito destinadas ao atendimento de despesas de capital, observado o limite de endividamento de até 50% (cinquenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREIRO DA VÁRZEA a niKTrrrr' V>2AO11^IL 1 IL W f IVILF El IV assinatura do contrato, na forma estabelecida na Lei Complementar n9 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) (arts. 30, 31 e 32). Art. 43. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, parágrafo único, da LRF). Art. 44. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário por meio da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § Io, inciso II da LRF). CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Ari. 45. O Poder Exécutivõ Municipal e o Poder LégisidüvO Municipat, medianiè lei ãuiõrizaiivd, poderão, em 2027, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou contratar pessoal em caráter temporário, na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar n9 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - irf) (art 169, § 19, inciso II, da Constituição Federal). Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2027. Art. 46. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes, Executivo e Legislativo, em 2027, não excederá, em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2026, acrescida de 5% (cinco por cento), obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 47. Nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificada pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, inciso III, da LRF (art. 22, parágrafo único, inciso V, da LRF). Art. 48. O Poder Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (arts. 19 e 20 da LRF): I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; !l - elíminaçao das despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; e IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art 49 Para efeito desta Lei e dos registros contábeis, entende-se como terceirização de mão de obra referente à substituição de servidores, de que trata o art. 18, § l9, da Lei Complementar n9 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREIRO DA VÁRZEA 4 T»r» T? TT’^ UAD111JD 1 fb w 1“ ÍL1 1 V7 Administração Municipal ou, ainda, com atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo único. Quando a contratação de mão de obra envolver também o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa, que não o elemento "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Ari. 50. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto nrrampntárin p finanrpirn nn pxprrírio pm nup iniciar çiia viapnria p nns dniç çiih^pnripntpç (art 14 da LRF). Art. 51. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3?, da LRF). Art. 52. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita somente entrará em vigor após a adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2^, da LRF). CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53. O Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. § lg A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. § 2- Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2027, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 54. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREIRO DA VÁRZEA a nr* vadiulie uv i rviLriLii v/ Art. 55. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício e não utilizada a totalidade de suas dotações, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Fica estipulado o percentual de 80% (oitenta por cento) da despesa fixada para abertura de créditos suplementares durante o exercício de 2027, ressalvadas as destinadas ao reforço de dotações de pessoal e encargos, que não serão computadas nesse limite. Art. 56. O Poder Executivo fica autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual, por intermédio de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 57. O Repasse para a Câmara Municipal será de acordo com o estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal. Art. 58. A previsão da receita do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), para o exercício de 2027, observará a fase inicial de implementação da reforma tributária instituída pela Emenda Constitucional n^ 132, de 20 de dezembro de 2023, considerando seu impacto ainda reduzido na arrecadação municipal. § 1Q A estimativa da receita do IBS será realizada com base em critério conservador, correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da previsão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e da cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). § 2y A receita do lBS sera registrada como participação na arrecadaçao compartilhada, nos termos da Portaria Conjunta STN/SOF nQ 2/2026, não constituindo arrecadação direta pelo Município. Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Careiro da Várzea/AM,30 de julho de 2026. 7 / y/j Prefeito Municipal