ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CARAUARI LEI Nᵒ 1.124/2016 Reestrututa o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Carauari-Amazonas; e Dá Outras Providências. O Prefeito do Município de Carauari - AM, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 68 inciso I, da Lei Orgânica do Município; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte; LEI TITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Esta Lei estabelece os princípios e as formas para funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos aposentados e pensionistas do Município de Carauari no Estado do Amazonas, cuja organização será baseada em normas gerais de contabilidade atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial. Art. 2° Fica reestruturado o Fundo de Previdência Municipal de Carauari – AM - CARAUARIPREV, órgão municipal, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei Complementar Nº 900/02 de acordo com os artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os seguintes critérios: I - realização de avaliação atuarial em cada balanço anual, por entidades legalmente habilitadas, utilizando parâmetros gerais, para organização e revisão do plano de custeio e benefícios; II - financiamento mediante recursos provenientes do município e das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas titulares de cargos efetivos; III - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargo efetivo e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios com Estados e Municípios; IV - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime, com participação de representantes e de servidores públicos, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação; V - registro individualizado das contribuições de cada servidor e dos órgãos no mínimo a cada 05 (cinco) anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime; VI - disponibilização ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, de informações atualizadas sobre receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial. Rua: Anastácio Cavalcante, 811 – Centro – Carauari-Amazonas – CEP: 69500-000. Fone/Fax: (97) 3491-1218 / 3491-2238 – E-mail: camaradecarauari@hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CARAUARI Parágrafo único: as avaliações atuariais serão custeadas com recursos próprios do CARAUARIPREV, observado o limite previsto pela despesa administrativa. TÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS CAPÍTULO I DOS SEGURADOS Art. 3° São segurados obrigatórios do Regime Próprio de que trata esta Lei o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas, bem como os aposentados nos cargos citados neste artigo. § 1º fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado. § 2º na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. § 3º o segurado aposentado que vier a exercer mandado eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo. Art. 4° Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver: I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, independentemente de contribuição, até 24 (vinte e quatro) meses após a cessação das contribuições. § 1º O prazo a que se refere o inciso II será prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a 120 (cento e vinte) meses. § 2º O segurado de que trata este artigo deverá proceder ao recolhimento da sua contribuição. Art. 5° O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. CAPÍTULO II DOS DEPENDENTES Rua: Anastácio Cavalcante, 811 – Centro – Carauari-Amazonas – CEP: 69500-000. Fone/Fax: (97) 3491-1218 / 3491-2238 – E-mail: camaradecarauari@hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CARAUARI Art. 6° Consideram-se dependentes do segurado para a obtenção dos benefícios previstos nesta Lei: I - Classe I – o cônjuge, a companheira (o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido, que viva sob a dependência econômica do segurado; II -Classe II – os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. § 1º a dependência econômica das pessoas indicadas na classe I é presumida e da Classe II deve ser comprovada. § 2º a existência de dependente indicado no inciso I deste artigo exclui do direito ao benefício daqueles indicados no inciso II. § 3º considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. Art. 7° Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Parágrafo único. o menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do respectivo termo. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES Art. 8º. A inscrição do segurado obrigatório é automática e ocorre quando da investidura no cargo efetivo e a do dependente mediante requerimento. Art. 9º. Incumbe ao segurado à inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. § 1º caso o segurado venha a falecer, o dependente não inscrito poderá requerer sua inscrição. § 2º a inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica. documentos. § 3º as informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas através de § 4º o segurado responderá pelas despesas acarretadas ao CARAUARIPREV, oriundas de inscrição indevida de dependentes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 10. A perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge; por nulidade ou anulação de casamento, por separação judicial ou por divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos, ou se voluntariamente a dispensou; Rua: Anastácio Cavalcante, 811 – Centro – Carauari-Amazonas – CEP: 69500-000. Fone/Fax: (97) 3491-1218 / 3491-2238 – E-mail: camaradecarauari@hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CARAUARI II - para a(o) companheira(o), mediante solicitação do segurado, quando não mais existirem as condições inerentes a essa situação; III - para os filhos, enteados, tutelados, pela emancipação ou ao completarem o limite máximo de idade; IV - por óbito; V - para o invalido, quando cessar a invalidez; VI - quando cessar a dependência econômica; VII - por perda da qualidade de segurado de quem ele dependa. Parágrafo único. a responsabilidade pela comunicação do evento que faça cessar a dependência será do segurado, cabendo à Unidade Gestora do Regime certificar e tomar as providências necessárias para exclusão do dependente em situação indevida. TÍTULO III DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS CAPÍTULO I DOS BENEFICIOS EM GERAL Art. 11. As prestações asseguradas pelo RPPS, preenchidos os requisitos legais, classificam-se nos seguintes benefícios: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) abono anual II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; c) abono anual. SEÇÃO I DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Art. 12. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. § 1º os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável; Rua: Anastácio Cavalcante, 811 – Centro – Carauari-Amazonas – CEP: 69500-000. Fone/Fax: (97) 3491-1218 / 3491-2238 – E-mail: camaradecarauari@hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CARAUARI § 2º os proventos não poderão ser inferiores a 70% do valor calculado na forma estabelecida no art. 40 desta Lei. § 3º acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 4º equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; de: serviço; serviço; serviço; maior. cargo; e II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força f) a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do III - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 5º nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. § 6º consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis referidas no § 1º deste artigo, as seguintes: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; Rua: Anastácio Cavalcante, 811 – Centro – Carauari-Amazonas – CEP: 69500-000. Fone/Fax: (97) 3491-1218 / 3491-2238 – E-mail: camaradecarauari@hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CARAUARI c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; h) doença de Parkinson; i) espondiliartrose anquilosante; j) nefropatia grave; k) estado avançado de doenças de Paget (osteíte deformante); l) síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS; m) contaminação por radiação; n) outras doenças que a Lei Federal venha a indicar ou que o órgão da Biometria Médica através de pronunciamento circunstanciado e com base em conclusões da medicina especializada declarar como graves, contagiosas ou incuráveis. § 7º a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente bem como precedida de auxilio doença de que trata o art.18 desta Lei, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. § 8º o pagamento do benefício por invalidez decorrente de alienação mental somente será pago ao respectivo curador do segurado, nos termos do Código Civil. SEÇÃO II DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 13. O segurado será aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 40, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo nacional. Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público. SEÇÃO III DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 14. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 40, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e Rua: Anastácio Cavalcante, 811 – Centro – Carauari-Amazonas – CEP: 69500-000. Fone/Fax: (97) 3491-1218 / 3491-2238 – E-mail: camaradecarauari@hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CARAUARI III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher. § 1º os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 05 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 2º para os fins do parágrafo anterior considera-se função de magistério a definida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. SEÇÃO IV DA APOSENTADORIA POR IDADE Art. 15. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art.40, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. SEÇÃO V DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR Art. 16. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 36, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos. Parágrafo único. são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. SEÇÃO VI DO AUXÍLIO-DOENÇA Art. 17. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou de sua última remuneração. § 1º será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica. Rua: Anastácio Cavalcante, 811 – Centro – Carauari-Amazonas – CEP: 69500-000. Fone/Fax: (97) 3491-1218 / 3491-2238 – E-mail: camaradecarauari@hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CARAUARI § 2º findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. § 3º nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração. § 4º se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias. § 5º o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez. SEÇÃO VII DO SALÁRIO-MATERNIDADE Art. 18. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. § 1º em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante inspeção médica. § 2º o salário-maternidade consistirá em 01 (uma) renda mensal igual ao último subsídio ou à última remuneração da segurada. § 3º em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 02 (duas) semanas. § 4º o salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. Art. 19. A segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade; II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de idade; e III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade. SEÇÃO VIII DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 20. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo de baixa renda que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido pelo RGPS, na proporção do número de filhos ou equiparados até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido. § 1º o valor do salário-família será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Art. 21. Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família. Rua: Anastácio Cavalcante, 811 – Centro – Carauari-Amazonas – CEP: 69500-000. Fone/Fax: (97) 3491-1218 / 3491-2238 – E-mail: camaradecarauari@hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CARAUARI Parágrafo único. em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. Art. 22. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado. Art. 23. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito. SEÇÃO IX DA PENSÃO POR MORTE Art. 24. A pensão por morte consistirá em importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos artigos 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente à: I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. § 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. § 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. 25. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I - do dia do óbito; II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Art. 26. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será Rua: Anastácio Cavalcante, 811 – Centro – Carauari-Amazonas – CEP: 69500-000. Fone/Fax: (97) 3491-1218 / 3491-2238 – E-mail: camaradecarauari@hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CARAUARI protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. § 3º o cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. § 4º a habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. § 5º o pensionista de que trata o inciso II do § 1º do 0 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do CARAUARIPREV o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. § 6º será revertida em favor dos dependentes e rateada entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir. Art. 27. A cota da pensão será extinta: I - pela morte; II - para o pensionista menor de idade, ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior. III - pela cessação da invalidez. Parágrafo único. com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão. Art. 28. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no Art.56. Art. 29. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 02 (duas) pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de 01 (uma), ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Parágrafo único. não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Art. 30. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, será verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica. Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. SEÇÃO X DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art. 31. O auxílio-reclusão consistirá em uma importância mensal, concedida aos Rua: Anastácio Cavalcante, 811 – Centro – Carauari-Amazonas – CEP: 69500-000. Fone/Fax: (97) 3491-1218 / 3491-2238 – E-mail: camaradecarauari@hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CARAUARI dependentes do servidor segurado de baixa renda, recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido pelo RGPS e que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo. § 1º o valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 2º o auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. § 3º o auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. § 4º na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, não sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. § 5º para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. § 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FUNPREV pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. § 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. § 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. CAPÍTULO II DO ABONO ANUAL Art. 32. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio–reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo CARAUARIPREV. Parágrafo único. o abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número Rua: Anastácio Cavalcante, 811 – Centro – Carauari-Amazonas – CEP: 69500-000. Fone/Fax: (97) 3491-1218 / 3491-2238 – E-mail: camaradecarauari@hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CARAUARI de meses de benefício pago pelo CARAUARIPREV, em que cada mês corresponderá a 1/12 (um doze avos), e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. CAPÍTULO III DAS REGRAS ESPECIAIS E DE TRANSIÇÃO Art. 33. Ao servidor que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de acordo com o art. 40, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; II - tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a este inciso. § 1º o servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo Art. 15 e seu § 1º, na seguinte proporção: I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; II - 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. § 2º o segurado professor que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar- se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de 17 (dezessete por cento), se homem, e de 20 (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º. § 3º as aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 41. Art. 34. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos artigos 14 e 15 ou pelas regras estabelecidas pelo 0, o segurado do RPPS que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, Rua: Anastácio Cavalcante, 811 – Centro – Carauari-Amazonas – CEP: 69500-000. Fone/Fax: (97) 3491-1218 / 3491-2238 – E-mail: camaradecarauari@hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CARAUARI observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do Art. 14, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: mulher; se mulher; municipal; I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e IV - 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. § 1º os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. § 2º as pensões decorrentes das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Art. 35. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos artigos 14 e 15 da ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 33 e 34, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de 01 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 14, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Art. 36. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observando o disposto no Rua: Anastácio Cavalcante, 811 – Centro – Carauari-Amazonas – CEP: 69500-000. Fone/Fax: (97) 3491-1218 / 3491-2238 – E-mail: camaradecarauari@hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CARAUARI inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes serão calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. Art. 37. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 37, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. CAPÍTULO IV DO ABONO DE PERMANÊNCIA Art. 38. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 14, 15 e 33, que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no Art. 13. § 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesma condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 37, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem. § 2º o pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante solicitação do segurado. CAPÍTULO V DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS Art. 39. No cálculo dos proventos de qualquer das aposentadorias referidas nos artigos 14, 15, 16, 17 e 34 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º. as remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos Rua: Anastácio Cavalcante, 811 – Centro – Carauari-Amazonas – CEP: 69500-000. Fone/Fax: (97) 3491-1218 / 3491-2238 – E-mail: camaradecarauari@hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CARAUARI terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social. § 2º a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio. § 3º os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público. § 4º para fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do §1º deste artigo, não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário-mínimo nacional; II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. § 5º os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. § 6º para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado. § 7º os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no § 6º serão considerados em número de dias. Art. 40. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos 13, 14, 15, 16 e 33 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. TÍTULO IV DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL Art. 41. Constituem recursos do CARAUARIPREV: I - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11% (onze por cento) sobre a remuneração de contribuição; II - o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11 % (onze por cento), Rua: Anastácio Cavalcante, 811 – Centro – Carauari-Amazonas – CEP: 69500-000. Fone/Fax: (97) 3491-1218 / 3491-2238 – E-mail: camaradecarauari@hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CARAUARI incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. III - o produto da arrecadação da contribuição do Município – Administração Direta, Indireta e Fundacional, de 13,42% (catorze pontos percentuais e cinqüenta e seis décimos), sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos; IV - o produto dos encargos de correção monetária e juros legais devidos pelo Município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições; V - os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do Fundo; VI - aportes de capital que satisfaçam o disposto no inciso III do art. 6º da Lei Federal nº 9.717 de 17 de novembro de 1998; VII - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; VIII - o produto de arrecadação referente ao financiamento do passivo atuarial inicial; e IX - outros recursos que lhe sejam destinados. § 1° constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio- doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. § 2° a contribuição de que trata o inciso II deste artigo incidirá também sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção esses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003. § 3° a contribuição de que trata o inciso II deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante; § 4° entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou de outras vantagens, excluídas as seguintes parcelas: a) salário-família; b) diárias; c) ajuda de custo; d) indenização de transporte; e) adicional pela prestação de serviço extraordinário; f) adicional noturno; g) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas; Rua: Anastácio Cavalcante, 811 – Centro – Carauari-Amazonas – CEP: 69500-000. Fone/Fax: (97) 3491-1218 / 3491-2238 – E-mail: camaradecarauari@hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CARAUARI h) adicional de férias; i) auxílio-alimentação; j) auxílio pré-escolar; k) o abono de permanência de que trata o art. 38, desta Lei; e l) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei. § 5° o segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos benefícios de aposentadoria pela regra geral ou pelas regras especiais e de transição, desde que o valor do provento não exceda a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. § 6° o abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. § 7° para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, será considerado, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. § 8° os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão avaliados atuarialmente, conforme dispõe a Legislação Federal e, quando necessário, alterados por Lei Municipal. § 9° o recolhimento das contribuições dos segurados obrigatórios e dos empregadores será efetuado ao CARAUARIPREV até o 11º (décimo primeiro) dia após a data de pagamento da remuneração dos servidores municipais. § 10° o atraso no recolhimento das contribuições ao CARAUARIPREV implicará em correção do valor com base nos mesmos índices e critérios utilizados para cobrança de impostos municipais em atrasos, acrescido de juros de 1,00% (um por cento) ao mês. Art. 42. Fica instituído, a partir desta Lei, o plano de amortização para equacionamento de déficit atuarial de que trata o item III do artigo anterior. § 1º o passivo atuarial será amortizado no curso de 35 anos a uma taxa suplementar inicial de 13,42%, (treze vírgula quarenta e dois por cento) no ano de 2016 que, para os próximos 20 anos, sofrerá um acréscimo de 1,15% (um vírgula quinze por cento), conforme tabela abaixo: Art. 43. Os recursos do CARAUARIPREV serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal. Parágrafo único. as disponibilidades do CARAUARIPREV serão aplicadas em estabelecimento bancário, mediante operação que assegure, no mínimo, correção monetária do valor, respeitando o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 1998, e Resolução de nº 3.506/07 do Conselho Monetário Rua: Anastácio Cavalcante, 811 – Centro – Carauari-Amazonas – CEP: 69500-000. Fone/Fax: (97) 3491-1218 / 3491-2238 – E-mail: camaradecarauari@hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CARAUARI Nacional, vedados empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao próprio Município, a entidades da administração indireta e os respectivos segurados. TITULO V DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Art. 44. As receitas somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e para o custeio da taxa de administração destinada à manutenção do regime, respeitado o disposto no art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. § 1º o valor anual da taxa de administração será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração e proventos e pensões pagos aos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativa ao exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Fundo. § 2º o RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. § 3º o descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de administração do RPPS representará utilização indevida dos recursos previdenciários. TÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO DO CARAUARIPREV Art. 45. A administração do Fundo Municipal de Previdência de Carauari será composta pelos seguintes órgãos: I- conselho de Administração e II- conselho Fiscal. Art. 46 - O Conselho de Administração terá a seguinte composição: I - 01 (um) Diretor-Presidente; II - 02 (um) representante do Poder Legislativo e III - 02 (um) representante dos ativos e, ou inativos; § 1° o Presidente do Conselho será indicado pelo Prefeito; § 2° o representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal; § 3° o representante dos ativos ou inativos será escolhido pelos seus pares, através de eleição organizada pela prefeitura ou diretamente pelo conselho. § 4° cada membro terá 01 (um) suplente que será indicado da mesma forma que os titulares, para mandato de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução. Rua: Anastácio Cavalcante, 811 – Centro – Carauari-Amazonas – CEP: 69500-000. Fone/Fax: (97) 3491-1218 / 3491-2238 – E-mail: camaradecarauari@hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CARAUARI § 5° os membros do Conselho de Administração, apesar de ocuparem cargo comissionado, não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano. SEÇÃO I DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 47 – O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Parágrafo único. das reuniões do Conselho, serão lavradas atas em livro próprio. Art. 48 – As decisões do Conselho serão tomadas por maioria, exigido o quorum de 03 (três) membros. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 49 – Compete ao Conselho de Administração: I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do CARAUARIPREV; II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do CARAUARIPREV; III - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do CARAUARIPREV; IV - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do CARAUARIPREV; V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município; VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros; VII - autorizar a alienação de bens imóveis pelo CARAUARIPREV e o gravame daqueles já integrantes de seu patrimônio; VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo CARAUARIPREV; IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do CARAUARIPREV; XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao CARAUARIPREV; Rua: Anastácio Cavalcante, 811 – Centro – Carauari-Amazonas – CEP: 69500-000. Fone/Fax: (97) 3491-1218 / 3491-2238 – E-mail: camaradecarauari@hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CARAUARI Parecer; XII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas e emitir XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; XIV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao CARAUARIPREV. XV - autorizar movimentações financeiras, com exceção dos pagamentos de benefícios (aposentadoria e pensão), de importâncias acimas de 50.000,00 (cinquenta mil reais). CAPITULO I DO CONSELHO FISCAL Art. 50 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Fundo Municipal de Previdência de Carauari. Art. 51 - O Conselho Fiscal será composto por: I - 1 (um) representante do Poder Executivo; II - 1 (um) representante do Poder Legislativo e III - 2 (dois) representantes dos servidores ativos ou inativos. seus pares. § 1º exercerá a função de Presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros eleito entre § 2º no caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado. § 3º ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato. § 4º perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo conselho. § 5º o Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, dois conselheiros. § 6º o quórum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de três membros. § 7º as decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, três votos favoráveis. § 8º os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função. § 9º os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal serão definidos no respectivo regimento interno. SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL Art. 52 - Compete ao Conselho Fiscal: I – eleger o seu presidente; II – elaborar e aprovar o regimento do Conselho Fiscal; III – examinar os balancetes e balanços do Fundo Municipal de Previdência de Carauari, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros; Rua: Anastácio Cavalcante, 811 – Centro – Carauari-Amazonas – CEP: 69500-000. Fone/Fax: (97) 3491-1218 / 3491-2238 – E-mail: camaradecarauari@hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CARAUARI procedidos; IV – examinar livros e documentos; V – examinar quaisquer operações ou atos de gestão do CARAUARIPREV; VI – emitir parecer sobre os negócios ou atividades do CARAUARIPREV; VII – fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor; VIII – lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados exames IX – remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do CARAUARIPREV, bem como dos balancetes; X – praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização; XI – sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas. Parágrafo único. compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE Art. 53. Compete ao Presidente do CARAUARIPREV: desempate; comissão. I – a direção de toda autoridade dos negócios do fundo II – presidir as reuniões do Conselho Municipal de Administração com direito ao voto de III – representar o fundo e suas relações com terceiros, em juízo e fora dele; IV – movimentar as contas bancarias do fundo assinando conjuntamente com o prefeito. V – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS; Art. 54. O Presidente do Fundo é de livre escolha do Prefeito Municipal, nomeado em § 1º a remuneração do Presidente guarda equivalência com a de Secretário Municipal da Estrutura Organizacional da Prefeitura. CAPÍTULO III DO QUADRO DE PESSOAL Art. 55. O quadro de pessoal, com as respectivas atribuições e remuneração, será sempre organizado e proposto pelo Presidente e submetido à aprovação do Conselho Municipal de Administração, que o encaminhará ao Prefeito para referendar. Art. 56. A admissão ou nomeação de pessoal para ocupar cargo ou emprego no fundo será na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 57. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do CARAUARIPREV são aqueles estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Carauari. Rua: Anastácio Cavalcante, 811 – Centro – Carauari-Amazonas – CEP: 69500-000. Fone/Fax: (97) 3491-1218 / 3491-2238 – E-mail: camaradecarauari@hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CARAUARI Art. 58. O Presidente poderá solicitar servidores do Poder Executivo para suprir a necessidade de pessoal do CARAUARIPREV, mediante expediente ao Prefeito Municipal, com ou sem, ônus para o Fundo. CAPÍTULO IV DA JUNTA MÉDICO-PERICIAL Art. 59. A Junta Médico-Pericial, órgão oficial do Município em perícia médica, dotado de deliberação privativa e soberana em sua área de atuação, disporá de regulamentação específica. Art. 60. Fica o CARAUARIPREV autorizado a firmar convênio com entidades de natureza previdenciária, ou terceirizar os serviços para a constituição de uma junta médica destinada exclusivamente a atender às necessidades do Fundo. Parágrafo único. a permissão de que trata este artigo poderão ser cedidos ao CARAUARIPREV pela Prefeitura até o momento em que os cargos de Médicos-peritos forem preenchidos por concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda por meio de processo seletivo. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DA JUNTA MÉDICO-PERICIAL Art. 61. São competências da Junta Médico-Pericial do CARAUARIPREV 1 - avaliar o atestado ou laudo passado por médico especialista ou não; 2 - readaptar o servidor por redução de capacidade laboral; 3 - emitir laudo conclusivo para aposentadoria por invalidez, avaliando o servidor e o laudo emitido pelo especialista; 4 - avaliar a capacidade de retorno do servidor a atividade laborativa; 5 - reunissem pelo menos uma vez ao mês para julgar os atestados ou conforme a demanda do Fundo; TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DOS BENEFÍCIOS Art. 62. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência. Parágrafo único. o disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a Rua: Anastácio Cavalcante, 811 – Centro – Carauari-Amazonas – CEP: 69500-000. Fone/Fax: (97) 3491-1218 / 3491-2238 – E-mail: camaradecarauari@hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CARAUARI remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 40, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no art. 40 § 5º, do citado artigo. Art. 63. Ressalvado o disposto nos artigos 14 e 15, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Art. 64. A vedação prevista no § 10, art. 37 da Constituição Federal não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares que até 16 de dezembro de 1998 tenha ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando- lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11, deste mesmo artigo. Parágrafo único. enquanto não editada a Lei a que se refere o § 11 do art. 37 da Constituição Federal, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Art. 65. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 66. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 67. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS. Art. 68 Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 69. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente. Art. 70. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. § 1° o disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: I - ausência, na forma da lei civil; II - moléstia contagiosa; ou III - impossibilidade de locomoção. Rua: Anastácio Cavalcante, 811 – Centro – Carauari-Amazonas – CEP: 69500-000. Fone/Fax: (97) 3491-1218 / 3491-2238 – E-mail: camaradecarauari@hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CARAUARI § 2° na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de 06 (seis) meses, renováveis. § 3° o valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. Art. 71. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: I - a contribuição prevista nos incisos I e II do art. 42; II - o valor devido pelo beneficiário ao Município; III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; IV - o imposto de renda retido na fonte; V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. Art. 72. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos artigos 21 a 24, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo nacional. Art. 73. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. Parágrafo único. caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas jurídicas pertinentes. Art. 74. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. CAPÍTULO II DOS REGISTROS FINANCEIRO E CONTÁBIL Art. 75. O RPPS observará as normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União. Art. 76. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e seu regulamento, os seguintes documentos: I - demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS; II - comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas no art. 42; e III - demonstrativo financeiro relativo às aplicações do RPPS. Art. 77. Será mantido registro individualizado para cada segurado que conterá: Rua: Anastácio Cavalcante, 811 – Centro – Carauari-Amazonas – CEP: 69500-000. Fone/Fax: (97) 3491-1218 / 3491-2238 – E-mail: camaradecarauari@hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CARAUARI I - nome; II - matrícula; III - remuneração de contribuição, ou subsídio mês a mês; e IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações; § 1º ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas, relativos ao exercício financeiro anterior. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 78. O orçamento e a escrituração contábil do CARAUARIPREV integrarão o seu orçamento bem como a prestação de contas anual, e obedecerão aos princípios fundamentais de contabilidade e normas brasileiras de contabilidade. Art. 79. No prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do exercício, o CARAUARIPREV remeterá ao órgão central de contabilidade do Município a prestação de contas do exercício, para fins de aprovação de incorporação dos resultados e compor a prestação de contas do Município que deverá ser entregue ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal. Art. 80. A movimentação das contas bancárias em nome do CARAUARIPREV será autorizada pelo seu Presidente em conjunto com o Prefeito Municipal. Art. 81 O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução desta Lei, inclusive os regulamentos sobre os Conselhos nela previstos e os publicará no Diário Oficial do Município. Art. 82. Os Poderes Executivo e Legislativo, as autarquias e fundações municipais encaminharão mensalmente ao órgão gestor no CARAUARIPREV relação nominal dos segurados e dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas. Art. 83. Fica revogada a Lei Municipal nᵒ 1097/2014 de 26 de agosto de 2014. Art. 84. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAUARI/AM, em 20 de setembro de 2016 Francisco Costa dos Santos Prefeito Municipal Rua: Anastácio Cavalcante, 811 – Centro – Carauari-Amazonas – CEP: 69500-000. Fone/Fax: (97) 3491-1218 / 3491-2238 – E-mail: camaradecarauari@hotmail.com