FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDE^ NCIA SOCIAL DE BORBA REGIMENTO INTERNO COMITE^ DE INVESTIMENTOS Borba/Amazonas Tv. José Muniz de Castro, s/n – Cristo Rei – Cep 69200-000 – Borba/Am rpps@borbaprev.com - borbaprev.transparência-am.gov.br SUMÁRIO CAPITULO I 3 Da Natureza e Finalidade 3 CAPITULO II 3 Dos Princípios Éticos e do Conflito de Interesses 3 CAPITULO III 3 Da Composição e do Mandato 3 CAPITULO IV 4 Dos Requisitos Mínimos para Investidura 4 CAPITULO V 5 Das Competências do Comitê 5 CAPITULO VI 6 Das Atribuições dos Membros do Comitê 6 CAPITULO VII 7 Do Funcionamento das Reuniões e do Processo Decisório 7 CAPITULO VIII 8 Da Gratificação (JETON) 8 CAPITULO IX 8 Das Disposições Gerais e Transitórias 8 TERMO DE APROVAÇÃO 10 2 CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º. O Comitê de Investimentos, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, tem por finalidade participar do processo decisório de formulação e execução da Política de Investimentos, bem como deliberar sobre as estratégias de alocação de ativos, assegurando a boa governança e a estrita observância dos princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência na gestão dos recursos financeiros do Borbaprev. § 1º. Compete ao Comitê a análise e a deliberação técnica nas etapas de avaliação e decisão sobre as aplicações e alocações dos recursos financeiros, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do regime, observada a segregação das funções de execução e gerenciamento operacional. § 2º. O presente Regimento Interno disciplina a organização, a composição, o funcionamento e as competências do Comitê de Investimentos, bem como estabelece as normas de conduta, as responsabilidades e as atribuições de seus membros no âmbito do Fundo Municipal de Previdência Social de Borba - Borbaprev. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS E DO CONFLITO DE INTERESSES Art. 2º. O Comitê de Investimentos deve agir com estrita observância da legislação vigente e das melhores práticas dos Regimes Próprios de Previdência Social, sendo suas decisões fundamentadas nos princípios de boa-fé, ética, transparência, lealdade, diligência, tempestividade, prudência, segurança e autonomia funcional de seus membros na gestão dos recursos previdenciários. Parágrafo Único. É vedada aos membros do Comitê de Investimentos a participação em deliberações onde reste configurado conflito de interesses, compreendido como qualquer situação em que possam ser identificadas ações ou relações que não estejam estritamente alinhadas aos objetivos do Borbaprev. Art. 3º. O membro do Comitê que possuir interesse direto ou indireto na matéria em análise, ou que mantenha relação profissional, contratual ou pessoal relevante com as instituições financeiras, gestores, administradores ou consultores envolvidos, deverá declarar seu impedimento, abstendo-se de discutir e votar a respectiva matéria. Parágrafo Único. A situação de impedimento deverá ser comunicada formalmente ao Presidente do Comitê antes da reunião, devendo o membro abster-se da votação e o fato ser expressamente registrado na ata correspondente, prosseguindo-se a deliberação com os demais membros, desde que observado o quórum mínimo. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO Art. 4º. O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros titulares, todos de livre nomeação e designação por ato da autoridade competente. 3 § 1º. A escolha dos membros do Comitê de Investimentos deverá recair, preferencialmente, sobre servidores titulares de cargo efetivo do Borbaprev. Na ausência ou impossibilidade de composição por servidores efetivos que preencham os requisitos técnicos, o colegiado poderá ser integrado por servidores ocupantes de cargo em comissão. § 2º. Conforme exigido pela Lei Municipal nº 126/2013, é requisito obrigatório para a investidura e permanência na função que a totalidade dos membros comprove certificação profissional e habilitação válidas, reconhecidas pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC/MPS), bem como ateste não ter sofrido condenação criminal ou incidido em situação de inelegibilidade. § 3º. O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução, devendo os membros permanecerem no pleno exercício de suas funções até a efetiva posse de seus sucessores, a fim de garantir a continuidade da gestão dos recursos. § 4º. A Presidência do Comitê será exercida pelo Assistente de Investimentos do Borbaprev e, em seus afastamentos ou impedimentos legais, por membro escolhido entre seus pares. § 5º. As funções de secretaria do Comitê serão exercidas por membro escolhido entre seus próprios pares, podendo tal escolha ser referendada na primeira reunião ordinária do colegiado ou constar expressamente no ato de nomeação. § 6º. Em caso de vacância, destituição ou impedimento definitivo de qualquer membro, a autoridade competente deverá designar um substituto, respeitando as regras de livre nomeação e os mesmos requisitos técnicos deste artigo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 7º. A destituição ou dispensa de membros antes do término do mandato dar-se-á por decisão fundamentada da autoridade nomeante, devendo o ato ser comunicado ao Conselho Municipal de Previdência – CMP. CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA INVESTIDURA Art. 5º. São requisitos mínimos e obrigatórios para o exercício da função de membro do Comitê de Investimentos do Borbaprev: I – possuir certificação profissional e habilitação comprovadas, válidas e reconhecidas pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC/MPS), nos parâmetros e níveis exigidos pelas normas federais vigentes aplicáveis ao porte do Borbaprev; II – não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; III – ser civilmente capaz e possuir reputação ilibada. Parágrafo Único. A exigência de possuir formação superior e experiência comprovada no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de 4 fiscalização, atuarial ou de auditoria é obrigatória para o membro designado como Responsável pela Gestão dos Recursos (Gestor), aplicando-se aos demais membros de forma preferencial, mas não obrigatória. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DO COMITÊ Art. 6º. Ao Comitê de Investimentos, compete: I. analisar a conjuntura, os cenários e as perspectivas dos mercados financeiro e de capitais; II. avaliar estratégias de composição de ativos e deliberar sobre a alocação de recursos com base na análise de cenários, na meta atuarial e na avaliação de riscos; III. deliberar sobre as aplicações, realocações e resgates de recursos, respeitando rigorosamente os limites e requisitos da Resolução CMN nº 5.272/2025 e da Política de Investimentos vigente; IV. avaliar, previamente às aplicações, os riscos potenciais (crédito, mercado, liquidez, operacional, jurídico e sistêmico) e acompanhar o monitoramento e a gestão de risco dos ativos da carteira; V. deliberar sobre as providências a serem tomadas em casos de desenquadramento passivo, mediante a exigência de relatórios técnicos detalhando a causa, o impacto e a ação corretiva, observados os prazos de regularização legalmente previstos; VI. atuar na etapa de deliberação dos processos de credenciamento, aprovando previamente e reavaliando as Instituições Financeiras, Administradores, Gestores, Intermediadores (Corretoras/Distribuidoras) e Custodiantes de fundos e ativos de investimento; VII. elaborar, com o auxílio da área técnica ou consultoria, a proposta da Política Anual de Investimentos, emitindo parecer e encaminhando-a ao Presidente do Borbaprev para posterior submissão e aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência – CMP; VIII. propor, quando necessário, a revisão e atualização da Política de Investimentos em decorrência da evolução da conjuntura econômica ou alterações na legislação, submetendo a proposta ao CMP; IX. acompanhar periodicamente o desempenho e a rentabilidade da carteira de investimentos, em conformidade com os objetivos definidos na Política de Investimentos; X. analisar os pareceres, estudos e avaliações macroeconômicas elaborados pela área técnica, pela consultoria de investimentos contratada ou por outros agentes de mercado; XI. registrar todas as decisões e deliberações em ata e encaminhá-las aos Conselhos Municipal de Previdência e Fiscal para ciência e acompanhamento; XII. apresentar, nos termos da regulamentação da SRPC/MPS, o relatório anual de acompanhamento da execução da Política de Investimentos aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal; 5 XIII. assegurar a transparência e a boa qualidade da prestação de serviços da Consultoria de Investimentos e dos demais prestadores de serviço contratados; XIV. submeter à Presidência do Borbaprev, quando necessário, a requisição para contratação ou aquisição de serviços, sistemas, estudos independentes, tecnologias ou outras ferramentas que auxiliem nos processos de análise e tomada de decisão sobre os recursos; XV. zelar pelo estrito atendimento às normativas vigentes do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Ministério da Previdência Social aplicáveis aos Regimes Próprios; XVI. propor alterações estruturais ou operacionais em seu próprio Regimento Interno. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COMITÊ Art. 7º. Ao Presidente do Comitê de Investimentos compete: I. estabelecer a pauta dos assuntos a serem examinados a cada reunião; II. convocar, abrir, suspender, encerrar e presidir as reuniões do Comitê; III. colher os votos, mediar debates e solucionar questões de ordem para garantir que as decisões sejam fundamentadas tecnicamente; IV. garantir que todas as deliberações sejam registradas em ata, assinadas e publicadas conforme os princípios da transparência e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); V. monitorar se todos os membros do colegiado mantêm suas certificações profissionais válidas, conforme exigido pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC/MPS); VI. encaminhar tempestivamente as decisões e deliberações de alocação de recursos ao Gestor de Recursos do Borbaprev para a devida execução administrativa e operacional; VII. solicitar, quando necessário, o auxílio técnico da consultoria externa de investimentos contratada para subsidiar as decisões do colegiado; VIII. representar o comitê perante as instituições financeiras credenciadas, auditorias e órgãos de fiscalização e controle; IX. cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e a Política de Investimentos vigente; X. decidir sobre os casos omissos e dúvidas na aplicação deste Regimento Interno, submetendo-os ao colegiado quando necessário. Art. 8º. Aos membros do Comitê de Investimentos compete: I. comparecer pontualmente às reuniões ordinárias e extraordinárias para as quais forem convocados; II. analisar e votar sobre os assuntos submetidos ao Comitê, fundamentando tecnicamente o seu posicionamento; 6 III. sugerir ao Presidente a inclusão de assuntos na pauta das reuniões, podendo, inclusive, apresentá-los de forma extra - pauta se a urgência assim o exigir; IV. zelar pelo absoluto sigilo das informações estratégicas obtidas em razão da função e pela estrita observância do Código de Ética e da Política de Investimentos; V. manter-se tecnicamente atualizado e garantir a validade tempestiva de sua certificação profissional junto aos órgãos competentes; VI. comunicar formalmente ao Presidente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, suas eventuais ausências ou impedimentos para fins de registro e verificação de quórum. Art. 9º. Ao membro designado para atuar como Secretário do Comitê de Investimentos compete: I. comunicar e expedir as convocações das reuniões, consoante o calendário anualmente aprovado; II. encaminhar previamente os estudos, os pareceres da consultoria e a documentação necessária à apreciação dos membros do Comitê; III. ordenar os processos eletrônicos e físicos e preparar a documentação de suporte para as reuniões; IV. redigir e lavrar as atas das reuniões, coletar as assinaturas dos presentes e providenciar o seu arquivamento e publicação; V. manter sob sua guarda e organização a documentação relativa às atividades desenvolvidas pelo colegiado. CAPÍTULO VII DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES E DO PROCESSO DECISÓRIO Art. 10. O Comitê de Investimentos reunir-se-á, preferencialmente em modo presencial na sede do Borbaprev, em sessões ordinárias ou extraordinárias, observando-se as seguintes diretrizes: I – as reuniões ordinárias ocorrerão, mensalmente, mediante calendário previamente aprovado; II – qualquer dos membros poderá solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária, desde que informada previamente a pauta e a urgência da matéria; III – as reuniões somente poderão ser instaladas e deliberar validamente com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta de seus membros (dois integrantes); IV – as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente proferir o voto de qualidade (desempate) em caso de empate. § 1º. Excepcionalmente, em situações imprevistas ou devidamente fundamentadas, o Presidente do Comitê poderá autorizar a realização da reunião de forma on-line (por meio eletrônico ou videoconferência). 7 § 2º. As reuniões realizadas de forma on-line deverão utilizar ferramentas que garantam a participação simultânea dos membros e a coleta de assinatura eletrônica nas atas e deliberações, possuindo validade jurídica equivalente às reuniões presenciais Art. 11. O Comitê poderá convidar para participar das reuniões representantes de instituições financeiras, gestores, consultores de valores mobiliários ou servidores de outras áreas do Borbaprev, cuja especialidade seja necessária ao esclarecimento de matérias em pauta. Parágrafo Único. Os convidados participarão exclusivamente da fase expositiva da reunião, sem direito a voto e sem fazer jus a qualquer tipo de remuneração extra por sua participação. Art. 12. Toda e qualquer deliberação de alocação de recursos pelo Comitê de Investimentos será precedida de parecer técnico fundamentado, emitido pela área técnica do Borbaprev ou por consultoria de investimentos credenciada. Parágrafo Único. O parecer técnico de que trata o caput deverá demonstrar a segurança, a rentabilidade, o enquadramento à Política de Investimentos vigente e, obrigatoriamente, identificar e avaliar os riscos de crédito, mercado, liquidez, operacional, jurídico e sistêmico inerentes à operação, conforme exigido pela Resolução CMN nº 5.272/2025. Art. 13. Todas as reuniões devem ser documentadas em atas circunstanciadas, preferencialmente por meio de processos eletrônicos, registrando as deliberações, os encaminhamentos, as pendências, eventuais abstenções fundamentadas e os votos proferidos por cada membro. CAPÍTULO VIII DA GRATIFICAÇÃO (JETON) Art. 14. Fica assegurada aos membros titulares do Comitê de Investimentos a percepção de gratificação financeira (jeton) por participação nas reuniões do colegiado, cuja concessão e pagamento ficam estritamente condicionados à prévia e expressa instituição na Lei Municipal. § 1º. Os valores da gratificação, bem como o limite máximo de sessões remuneradas mensalmente, não são fixados neste Regimento Interno e seguirão exclusivamente os parâmetros e valores que vierem a ser estabelecidos na Lei Municipal instituidora. § 2º. Uma vez instituída e regulamentada em lei, o pagamento da gratificação terá natureza indenizatória, será custeado exclusivamente com os recursos da Taxa de Administração do Borbaprev e ficará condicionado à efetiva comprovação de presença e à assinatura do membro na ata da respectiva reunião. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15. Os membros do Comitê de Investimentos poderão formular solicitações, dúvidas ou sugestões por escrito, devendo estas ser formalmente protocoladas e consignadas em ata. 8 Art. 16. Os casos omissos ou dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados pelo próprio Comitê de Investimentos, mediante deliberação colegiada, com o apoio técnico, se necessário, de Consultoria de Investimentos devidamente credenciada pelo Borbaprev e registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Art. 17. Este Regimento Interno, após analisado e aprovado pelo Comitê de Investimentos, deverá ser submetido à homologação do Conselho Municipal de Previdência – CMP, em conformidade com as diretrizes do Programa Pró-Gestão RPPS. Art. 18. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação oficial, revogando-se as disposições em contrário. 9 TERMO DE APROVAÇÃO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS – BORBAPREV 1. DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS Os membros do Comitê de Investimentos do Fundo Municipal de Previdência Social de Borba – Borbaprev, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto Municipal nº 126/2018, reuniram-se na presente data para análise final e votação do seu Regimento Interno. Após apreciação do texto integral, que estabelece as normas de conduta, funcionamento e responsabilidades técnicas para a gestão dos recursos previdenciários, os membros abaixo assinados declaram a APROVAÇÃO POR UNANIMIDADE do referido normativo, em estrito cumprimento ao disposto no Art. 17, do próprio Regimento. 2. DA HOMOLOGAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES Considerando a competência do Conselho Municipal de Previdência (CMP) como órgão superior de deliberação colegiada para estabelecer diretrizes gerais e aprovar normas internas de governança; e a competência da Presidência do Borbaprev para praticar os atos administrativos necessários ao curso normal das atividades da autarquia: Fica o presente Regimento Interno HOMOLOGADO, passando a vigorar com força normativa interna a partir da data de sua publicação oficial. Borba/AM, 18 de maio de 2026. PELO COMITÊ DE INVESTIMENTOS LUIZ ROZINALDO DE LIMA GÓES Presidente do Comite de Investimentos CP RPPS CGINV I - 335995129832912 DEC. Nº 0484/2025-GPMB JANEIDE COLARES JATAI FERREIRA Membro CP RPPS CGINV I - 799271853182906 DEC. Nº 0484/2025-GPMB 10 Borba/AM, 19 de maio de 2026. PELO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA VALDENICE FIRMINO PEREIRA Presidente do Conselho Municipal de Previdência CP RPPS CODEF I - 699924617242907 Borba/AM, 19 de maio de 2026. PELA PRESIDÊNCIA DO BORBAPREV MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO DOS SANTOS Presidente do Borbaprev Dec. nº 051/2025-GPMB CP RPPS DIRIG I - 526403980612901 CP RPPS CGINV I - 526403980612907 Nota de Conformidade: • Transparência: Após as assinaturas, a ata de aprovação e o regimento devem ser disponibilizados aos segurados e beneficiários no prazo de 30 dias, conforme as regras de transparência da Portaria 1.467/2022. 11