FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BORBA/AM CNPJ N. 21.407.460/0001-09 DESPACHO Nº 011/2026 – PRESIDENCIA-BORBAPREV Processo Administrativo nº: 011/2026 - BORBAPREV Interessado: CRISTIANO PANTOJA COUTINHO Assunto: Solicitação de concessão de diárias e passagens para participar do 1º Encontro Sul-Fronteira de Conselheiros, Comitês de Investimentos e Gestores de RPPS. 1. RELATÓRIO Trata-se de requerimento formulado por membro do Conselho Fiscal desta Autarquia Previdenciária, pleiteando a concessão de diárias, custeio de passagens e pagamento de inscrição com recursos da Taxa de Administração do BORBAPREV, para fins de participação em congresso fora da sede do Município. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA E LEGAL A análise de deferimento de despesas discricionárias no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deve ser rigorosamente pautada pelos princípios constitucionais da economicidade, eficiência, moralidade e do interesse público, bem como pelo imperativo legal de preservação da Reserva Administrativa do Fundo. Nesse contexto, o pleito em análise encontra óbices técnicos intransponíveis, que passo a elencar: I. Do Esgotamento da Finalidade de Capacitação e do Princípio da Economicidade: Os gastos com a organização e o funcionamento do RPPS, financiados pela Taxa de Administração, devem observar limites rígidos e buscar a melhoria efetiva da gestão. Verifica-se, no histórico financeiro e funcional do requerente, que apenas no exercício anterior o BORBAPREV já custeou duas viagens para participação em congressos, bem como uma viagem para curso preparatório de certificação profissional, além de ter custeado integralmente a taxa da referida certificação do conselheiro. O dever institucional de qualificar e atualizar o referido membro, preconizado pelas normas de governança federal, já foi ampla e exaustivamente cumprido pela Autarquia com recursos públicos. Autorizar novos deslocamentos onerosos em curto espaço de tempo configura ofensa direta ao princípio da economicidade e ao zelo com o patrimônio fiduciário dos segurados. II. Do Fim do Mandato e da Ausência de Retorno do Investimento para o RPPS: O Conselho Fiscal possui regras claras de investidura. O Art. 23, § 1º e § 3º da Lei Municipal nº 126/2013 estabelece que o mandato dos conselheiros é de dois anos, Travessa José Muniz de Castro, s/n, Cristo Rei – CEP: 69.200-000/Borba-AM. Fone: (92)98141-5148 https://borbaprev.transparencia-am.com.br/ E-MAIL: rpps@borbaprev.com FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BORBA/AM CNPJ N. 21.407.460/0001-09 sendo admitida uma única recondução. Considerando que o requerente já foi reconduzido e encontra-se no seu último ano de atuação legalmente permitido, não há justificativa técnica que ampare um novo investimento financeiro de alto custo em sua capacitação. O princípio da eficiência exige que o gasto público traga retorno (benefício) duradouro à instituição. Custear um evento para um membro que está em vias de encerramento definitivo de seu vínculo com o Conselho representa um dispêndio sem o devido aproveitamento futuro do conhecimento adquirido em prol do BORBAPREV. III. Do Princípio da Prudência Administrativa e da Transição de Gestão: Por fim, no aspecto estrutural da governança, cumpre registrar que o cargo de Presidente do Fundo é de livre nomeação e exoneração pelo Poder Executivo Municipal, nos termos do Art. 23, § 6º da Lei Municipal nº 126/2013. Por motivos de foro íntimo, esta subscritora já comunicou a entrega do cargo ao Chefe do Executivo Municipal e encontra-se na função apenas aguardando os trâmites de transição e a nomeação do novo(a) Presidente(a) titular. Em observância à prudência administrativa e aos elevados padrões éticos exigidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022 (Art. 86, § 1º), é dever do gestor em saída abster-se de autorizar despesas discricionárias de alto impacto financeiro que não sejam estritamente essenciais para a manutenção imediata das atividades da autarquia, preservando o saldo da Reserva Administrativa para a futura gestão. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro na legislação municipal vigente e nos princípios basilares da Administração Pública, notadamente a economicidade, a eficiência e a prudência na gestão dos recursos previdenciários, INDEFIRO a solicitação de concessão de diárias e demais custeios de viagem formulada pelo requerente. Dê-se ciência ao interessado. Publique-se e arquive-se. Borba/AM, 08 de abril de 2026. Maria de Fátima Nascimento dos Santos Presidente do BORBAPREV CP – RPPS DIRIG- I (526403980612901) CP RPPS CGINV (526403980612907) Decreto Municipal n. 051/2025-GPMB Travessa José Muniz de Castro, s/n, Cristo Rei – CEP: 69.200-000/Borba-AM. Fone: (92)98141-5148 https://borbaprev.transparencia-am.com.br/ E-MAIL: rpps@borbaprev.com