03/06/2022 10:45 Visualização de Publicação ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE BERURI GABINETE DA PREFEITA LEI Nº305/2022, 01 DE JUNHO DE 2022. INSTITUI o Regime de Previdência Complementar no âmbito do município de Beruri, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar, e dá outras providências. O Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Beruri - AM, em exercício, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a CÂMARA MUNICIPAL DE BERURI, APROVOU E EU SANCIONO, a presente LEI: CAPÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do município de Beruri, o Regime de Previdência Complementar (RPC), a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos Poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Art. 2.º O Município de Beruri é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal, que poderá delegar esta competência. Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. Art. 3.º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos Poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de: I – publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou II – início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar. III – da publicação desta Lei. Art. 4.º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Beruri aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1.º desta Lei. Art. 5.º Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/5 03/06/2022 10:45 Visualização de Publicação Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, sem direito à compensação. § 1.º O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4.º desta Lei. § 2.º É vedada qualquer restituição de contribuição previdenciária aos servidores que fizerem a opção a que se refere o caput deste artigo. Art. 6.º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1.º desta Lei será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar. CAPÍTULO I DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção I Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios Art. 7.º O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes leis complementares e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores do Município de Beruri de que trata o art. 3.º desta Lei. Art. 8.º O Município de Beruri somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. § 1.º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: I – assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e II – sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. § 2.º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1.º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional com a sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. § 3.º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada com a sociedade seguradora. Seção II Do Patrocinador Art. 9.º O Município de Beruri é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciários, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento. § 1.º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos Poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. § 2.º O Município de Beruri será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos Poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios. Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam, no mínimo: I – a não existência de solidariedade do Município de Beruri, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência complementar; II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 2/5 03/06/2022 10:45 Visualização de Publicação participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Município de Manaus; V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciários; VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. Seção III Dos Participantes Art. 11. Podem se inscrever no plano de benefícios, todos os servidores e empregados públicos, inclusive comissionados e temporários, de quaisquer dos Poderes do Município de Beruri, como participante, sem a contribuição paritária do município, exceto para os servidores efetivos. Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação; III – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. § 1.º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. § 2.º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições, na forma definida no regulamento do respectivo plano, devendo buscar, então, o ressarcimento com o cessionário. § 3.º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. § 4.º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. Art. 13. Os servidores referidos no art. 3.º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. § 1.º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de BerurI, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. § 2.º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1.º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação, atualizadas nos termos do regulamento. § 3.º A anulação da inscrição prevista no § 1.º deste artigo e a restituição prevista no § 2.º deste artigo não constituem resgate. https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 3/5 03/06/2022 10:45 Visualização de Publicação § 4.º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1.º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. § 5.º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. Seção IV Das Contribuições Art. 14. As alíquotas das contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal n. 204 de 16 de setembro de 2011, ou em outra lei que vier a sucedê-la no tratamento da matéria, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. § 1.º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. § 2.º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios. Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: I – sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 3.º ou art. 5.º desta Lei; e II – recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4.º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. § 1.º A alíquota de contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1.º desta Lei. § 2.º Observadas as condições previstas no § 1.º deste artigo e no que dispuser o regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento). § 3.º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do patrocinador. § 4.º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. § 5.º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações com o plano de benefícios. Art. 16. A entidade de previdência complementar, administradora do plano de benefícios, manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores, ofertando amplo acesso aos participantes por meio de informações disponibilizadas em sítio eletrônico ou qualquer outro meio que lhe dê ciência. Seção V Do Processo de Seleção da Entidade Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do plano de benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 4/5 03/06/2022 10:45 Visualização de Publicação qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. § 1.º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado. § 2.º O Município de Beruri poderá firmar convênio de adesão com a entidade de previdência complementar escolhida por outro ente federado, em processo seletivo, e ofertar o mesmo plano de benefícios escolhido por esse ente, sendo dispensado do processo seletivo a que se refere o caput deste artigo. Seção VI Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município de Beruri. § 1.º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput deste artigo. § 2.º O CAPC terá composição de, no máximo, quatro membros e será paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade. § 3.º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, atender aos requisitos técnicos mínimos e ter experiência profissional, definidos em regulamento pelo Município de Beruri na forma do caput deste artigo. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei. Parágrafo único. Para o atendimento do caput deste artigo, deverá ser observado o limite de até R$ 200.000,00 (duzentos mil de reais), mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão. Art. 20. Caberá ao Chefe do Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários à implementação do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, observadas as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à matéria. (REDAÇÃO DIFEFRENTE DA MINUTA DO GOVERNO FEDERAL) Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BERURI-AM, em exercício, em Beruri, 01 dias do mês de junho de 2022. Wulpicilander Ferreira Lima Prefeito Municipal de Beruri, em exercício Prefeitura Municipal de Beruri Publicado por: Silvana Pantoja de Araujo Código Identificador: YOHIJ2ICR Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 02/06/2022 - Nº 3128. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 5/5