ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.392/2024. LEI MUNICIPAL Nº 1.392/2024. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR, DAVID NUNES BEMERGUY, M.D. PREFEITO DE BENJAMIN CONSTANT-AM, no uso de suas atribuições expressas no artigo 14, III da Lei Orgânica do Município, Faço saber a todos os cidadãos que a Câmara Municipal de Benjamin Constant aprovou e “Eu” sanciono a seguinte: LEI: Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2o, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Benjamin Constant para o exercício de 2025, compreendendo: I – as metas e prioridades da administração pública municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – a projeção das receitas do exercício financeiro de 2025; IV – as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2025; V – as diretrizes relativas à política de pessoal; VI – as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2.o O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida e a gestão democrática e eficiente, com ênfase à educação inclusiva e equitativa, à atenção integral à saúde, à proteção social, cidadania, à infância e juventude, à cultura e arte, ao esporte e lazer, ao desenvolvimento territorial urbano/rural e proteção ao meio ambiente, à mobilidade urbana e transporte, à infraestrutura de espaços de u vida e oportunidades, o desenvolvimento econômico com ênfase nas dimensões do trabalho, emprego e renda, bem como a segurança pública e cidadania. § 1.º Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025 são as especificadas no Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades que integra esta alocação de recursos na lei orçamentária de 2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 2.º. Integram ainda esta Lei os Anexos II e III, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais, respectivamente, em conformidade com o que dispõem os do art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Com maio de 2000. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3.º Para efeito desta Lei, entende-se por: I – Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional; II - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual; III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um pro ação de governo; IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expans governo; e V – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidade realização da ação. Art. 4.° O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a m recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: I – Pessoal e Encargos Sociais - 1; II – Juros e Encargos da Dívida - 2; III – Outras Despesas Correntes - 3; IV – Investimentos - 4; V – Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e VI – Amortização da Dívida - 6. § 1.º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. § 2.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I – mediante transferência financeira: a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições. II – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outros órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo. § 3.º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-se o seguinte detalhamento: I – Transferências à União – 20; II – Transferências a Estados e ao Distrito Federal – 30; III – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – 50; IV – Consórcios Públicos - 71 V – Aplicação Direta – 90; VI – Aplicação Direta decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91; VII – a Reserva de Contingência, prevista no art. 18 desta lei, será identificada pelo dígito “99”, sendo vedada a execução orçamentária na referida modalidade. Art. 5° O orçamento compreenderá o orçamento fiscal, de investimento e da seguridade social de toda programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, entidades, e mantidas pelo Poder Público. CAPITULO III DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 Art. 6° As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000: I – observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante; II – serão acompanhadas de: a. demonstrativo de sua evolução de 2021 e 2022; b. da projeção para 2026 e 2027; c. da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 1. º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do § 2. º do art. 12 da Lei Compl 2000. § 2. º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta orçamentária, os estudos e exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do §3.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 7. º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidad da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 8. º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a atender o disposto no art. 166 da Co controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 9.º - Na programação das despesas não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição. Art. 10. - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 20 subtítulos de projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Art. 11. – Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2025, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluído por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, previsto para o exercício de 2024. § 1. – Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2025, seja inferior ao efetivamente arrecadado ao final do exercício de 2024, dos tributos citados no caput deste artigo, fica o Che a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido; § 2. – O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária de 2025 até o dia 10 de setembro de 2024, para fins de ajustamento e consolidação pelo Poder Executivo, do Projeto de Lei do Orçamento A art. 31 da Lei Federal 4.320/1964. Art. 12. - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I - ações que não sejam de competência exclusiva do município; II – sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e III – pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, aj firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 13. - Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais mínimos destinados a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição Federal, com a redação dad 108/2020. Art. 14. - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de ativid preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; II - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial. Art. 15. - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; II - voltadas para as ações de saúde, educação e assistência social, de atendimento direto e gratuito ao público; III - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da de saúde. Parágrafo único. As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, Organizações da Sociedade Civil - OSC e a Organização Social - OS, e as entidades detento Estadual, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de instrumentos jurídicos, preferencialmente, Termo de Parceria ou Ter deverão ser observadas as disposições legais. Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual. § 1.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. § 2.º - Para fins do disposto no § 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no §1.º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou s Art. 17. - Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender as necessi por meio de Portaria do Prefeito. Art. 18. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício 2025, será dada como prioridade a utilização de pelo menos 3% (três) por cento da Receita Corrente Liquida do ano imediatamente anterior, Assistência Social (Lei nº 1.319, de 16/03/2021 - Regulamentação do SUAS no Município de Benjamin Constant/AM), com objetivo de: § 1.º - Ampliação da Política Municipal de Assistência Social, a partir dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios Socioassistenciais para as famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, situação calamidade pública: a. atendendo para a Proteção Social Básica - PSB: o Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família – PAIF; Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; Serviço de Proteção Básic Deficiência e Idosas; Programa na Primeira Infância no SUAS e demais serviços programas, projetos e benefícios socioassistenciais da PSB; b. atendendo para a Proteção Social Especial - PSE: o Serviço de Proteção Especializado à Família e Indivíduos - PAEFI; Serviço de Proteção Especial para Pessoas com Deficiência e Idosas e suas famílias; Serv Social; Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) e demais serviços socioassistenciais da PSE. § 2.º - Combate à pobreza com execução de programas sociais de transferência de renda. Art. 19. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as fontes Recursos Próprios e FPM, dest contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 20.º - Os ajustamentos do Plano Plurianual – PPA, se necessários, serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2025. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL Art. 21 - Para atender ao disposto no inciso II do § 1° do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funç carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. Art. 22 - No exercício de 2025, somente poderão ser admitidos servidores se: I – existirem cargos vagos a preencher; II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III – for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei. Art. 23 - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54% (cinquenta e quatro e 6% (seis por cento) para o Legislativo. § 1.º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. § 2.º Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos Profissionais especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n. º 8.666/93 e Art. 6º da Lei n. º 14.133/21, serão considerados como serviços de t Lei Complementar n. º 101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual. Art. 24 - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar Art. 25 - No exercício de 2025, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 22 desta Lei, somente poderá ocorrer qu relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder competência. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em rel cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duo Art. 27 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa ú ocorrer o respectivo ingresso. Art. 28 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal; III - pagamento do serviço da dívida; IV – pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2024; V – programa de duração continuada; VI – assistência social, saúde e educação; VII – manutenção das entidades; e VI - sentenças judiciais transitadas em julgado. Art. 29 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, §2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 30 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com a finalidade de ve objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 31. Durante a execução orçamentária, justificadamente, as categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária, poderão ser modificadas da seguinte forma: I - por créditos adicionais, previstos nos arts. 40 a 43 da Lei Federal 4.320/1964, autorizados na própria Lei Orçamentária ou em lei específica; e II - por alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD dos órgãos, entidades ou fundos pertencentes ao Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social da Administração Pública Municipal. § 1°. Os créditos adicionais serão abertos por decreto do Chefe do Poder Executivo, observando-se que os créditos adicionais suplementares são utilizados, exclusivamente, para reforço de categorias de Orçamentária, incluindo a criação de novas naturezas de despesas, e os créditos adicionais especiais são utilizados para dotar novas atividades, projetos e operações especiais, conforme os conceitos desta Lei. § 2°. As alterações de categorias de programação do QDD serão procedidas por ato da autoridade responsável pela gestão do sistema de execução do orçamento do Município. § 3°. As alterações de que trata o § 2º deste artigo, serão utilizadas, exclusivamente, para alteração dos seguintes componentes das categorias de programação: I - modalidade de aplicação; II - elementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo de naturezas de despesas; e III - fontes de recursos, desde que os totais das fontes de recursos não sejam alterados. § 4º. As fontes de recursos de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, são aprovadas na Lei Orçamentária e vinculam uma receita pública ou grupo de receitas a determinada despesa, desde a sua previsã créditos adicionais, até a fase de pagamento. Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2025, e em créditos adicio transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática de programação. Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento de que trata o caput não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2025 ou em cr excepcionalmente, adequação na classificação funcional. Art. 33. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado: I - a abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, até os limites dos saldos verificados em cada fonte de recursos, nos t da Lei Federal 4.320/1964, observado o disposto no art. 28 desta Lei; II - a abrir créditos adicionais suplementares até o limite do excesso de arrecadação verificado no exercício, nos termos do inc. II, § 1º, e do § 3º do art. 43, da Lei Federal 4.320/1964, excluindo-se da base de c verificado no exercício, as receitas de operações de crédito e de convênios ou termos de repasses; III - a abrir créditos adicionais suplementares até o limite das dotações orçamentárias da Reserva de Contingência constante da Lei Orçamentária; IV - a abrir créditos adicionais suplementares na Administração Direta e nos fundos municipais por meio da anulação de dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais cento) do total da Despesa Fixada, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal 4.320/1964; e V - a abrir créditos adicionais suplementares para atender despesas financiadas por Operações de Crédito já autorizadas pelo Poder Legislativo. § 1º. Em relação ao inciso II do caput deste artigo, fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares para atender despesas programadas com recursos originários de Convênios e Term independentemente do ingresso desses recursos. § 2º. Os projetos de leis de créditos adicionais, além de obedecer à codificação aprovada na Lei Orçamentária, serão encaminhados com exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem, id cancelamentos de dotações propostos. Art. 34. Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2025 poderão ser reabertos nos limites de seus saldos, segundo o disposto no art. 167, § 2º, da Constituiçã orçamento do exercício financeiro subsequente obedecendo à codificação constante desta Lei. Art. 35. São vedados quaisquer procedimentos pelo ordenador de despesas que viabilizem a execução de gastos sem a comprovada, e suficiente, disponibilidade orçamentária e sem os limites de moviment pelo Poder Executivo. Art. 36. A Lei Orçamentária e as de seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo dos órgãos da Administração Direta, das autarquias, dos fun I - houverem sido adequadamente atendidos os que estiverem em andamento; e II - estiverem definidas suas fontes de custeio. Parágrafo único. Poderão ser incluídas na Lei Orçamentária, desde que com prévia definição da fonte de custeio, despesas destinadas ao pagamento de contrapartidas de convênios, federais ou estaduais, ou de Art. 37. Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, o Legislativo obedecerá ao disposto no art. 158, § 8º, da Constituição Estadual, devendo guardar compatibilidade com os planos enunciados no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei. Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO BENJAMIN CONSTANT, 21 DE JUNHO DE 2024. DAVID NUNES BEMERGUY PREFEITO MUNICIPAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 Anexo de Riscos Fiscais Anexo de Metas Fiscais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2025 (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). A partir da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os diversos entes da federação tiveram que assumir o compromisso com o equilíbrio fiscal, conforme determina o §3º do art. 4 º: “§3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem A partir de então, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde de um lado, serão avaliadas as possibilidades de ocorrência de eventos que venham a impactar negativamen serão informadas as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Apresentamos abaixo os passivos e riscos identificados pela administração: LRF, art. 4, § 3 R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 500.000,00 Créditos orçamentários alocados na ação de sentenças judiciais 500.0 Dívidas em Processo de Reconhecimento Avais e Garantias Concedidas Assunção de Passivos Assistências Diversas 500.000,00 Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência 500.0 Outros Passivos Contingentes SUBTOTAL DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 1.000.000,00 SUBTOTAL PROVIDÊNCIAS 1.000 Descrição Valor Descrição Valor Frustação de Arrecadação 500.000,00 Limitação do empenho e/ou captação de recursos de outras fontes para cobertura 500.0 Restituição de Tributos a Maior Discrepância de Projeções Outros Riscos Fiscais SUBTOTAL TOTAL FONTE: Secretaria de Finanças, Defesa Civil e Assessoria Jurídica. Continuação 500.000,00 1.500.000,00 SUBTOTAL TOTAL 500.0 1.500 Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos que podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados, que podem ter conseqüências nas decisões futuras da política administrações com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever despesas e receitas compatíveis entre si, mas estende-se principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária. Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos, que são os Riscos Orçamentários e os Riscos decorrentes da Gestão da Dívida. Apresentamos abaixo um quadro com os riscos identificados pela administraç ARF (LRF, art 4º, § 3º) Em R$ RISCOS FISCAIS 2025 2026 2027 Processos judiciais em andamento 500.000,00 200.000,00 200.000,00 Combate a desastres naturais 500.000,00 300.000,00 300.000,00 Frustração na arrecadação de receitas 500.000,00 500.000,00 500.000,00 TOTAL FONTE: Secretaria de Finanças, Defesa Civil e Assessoria Jurídica. 1.100.000,00 1.000.000,00 1.000.000,00 Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existirem des orçadas e realizadas. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da programação orça nível da atividade econômica ou alterações na taxa de câmbio, e a restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas podem apre nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais legais, ou ainda à ocorrência de epidemias, enchentes e outras situações de calamidade pública que de emergenciais. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 9º, prevê que, se ao final do bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo Ministério Público, se for o caso, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite que desvio corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas bem fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas. Os Riscos da Dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas a administração, que em se efetivando resultarão em aumento de estoque da dívida pública. São verificados, principalmente, a partir de dois tip Continuação a. O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros e câmbio nos títulos vincendos. Os riscos da dívida são especialmente relevantes porque afetam a Receita Corrente Líquida, definida na Lei Complementar nº 101/2000. b. O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos chamados passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judici advir dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o ente sair vitorioso e não, haver o impacto fiscal, se serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final. Neste sentido, por se tratarem de passivos alocados no orçamento, os precatórios não se enquadram conforme estabelecido pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de constantes de precatórios judiciários, apresentados até lº de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”. Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os direitos do ente sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita adicional. Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no artigo 18 desta Lei de Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Município, na Proposta de Lei Orçamentária Anual, uma reserva de contingência n total da Receita Corrente Líquida para o exercício, visando atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso III do artigo 5º da Lei Complementar nº 101 Portanto, medidas de alargamento da base tributária e de recuperação dos créditos tributários, lançados ou inscritos em Dívida Ativa e não recolhidos, representam proteção do lado da receita, assim como a dos gastos públicos e o valor alocado na reserva de contingência representam proteção do lado da despesa, contra riscos fiscais e passivos contingentes, capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário, não t deste Projeto de Lei, riscos fiscais e passivos contingentes passíveis de mensuração, que possam prejudicar a perfeita condução das finanças públicas do município. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2025 (Art. 4º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 4º, § 1º, determina que no Anexo de Metas Fiscais, que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, serão estabelecidas met constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas primárias (total da receita orçamentária deduzidas amortizações), recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as receitas de privatizações e aquelas relativas a superávit financeiro) são capazes de suportar as despesas primárias (total da de despesas com juros e amortização da divida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido). O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior. A Divida Consolidada é o montante total apurado: das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidos em virtude de leis, contratos, convênios ou tratad ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora em prazo inferior a doze meses, tenham constado como recei judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. A Dívida Fiscal Liquida corresponde a dívida consolidada menos o ativo disponível e os haveres financeiros líquidos dos Restos a Pagar Processados. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui, para a LDO, os seguintes demonstrativos: a. Metas Anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados nominal e primário e ao montante da dívida; b. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d. Evolução do Patrimônio Líquido, também nos últimos três exercícios; e. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Continuação f. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência do Servidor; g. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e h. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal. Conforme o estabelecido pelo o inciso III, do art. 63, da LRF, a elaboração do Anexo de Metas Fiscais, por município com população inferior a cinquenta mil habitantes passou a ser obrigatória a partir d orientou a elaboração do Orçamento de 2006. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Metas Anuais 2025 Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Anexo de Metas Anuais estabelece a meta do resultado primário, como percentual do Produto Interno Bruto – PIB para o exercício de 2027. A cada exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. As metas de Resultado Primário, projetadas para os exercícios de 2025, 2026 e 2027 são R$ 34,2 mil, R$ 133 mil e R$ 240,4 mil, respectivamente. Quanto ao Resultado Nominal, as metas projetadas para os exercícios de 2025, 2026 e 2027 são R$ -250,6 mil, R$ -2,38 milhões e R$ -2,55 milhões, respectivamente. As metas para a Dívida apresentadas na tabela abaixo representam o estoque da dívida, que tem sua origem, principalmente, no reconhecimento e parcelamento de débitos junto ao Instituto Nacional de Segurid As hipóteses usadas nas estimativas refletem a expectativa dos governos federal e estadual, quanto à consolidação da retomada do crescimento econômico. Estas metas direcionam para a busca do equilíbrio d do esforço de arrecadação e do controle das despesas. AMF – Demonstrativo I LRF, art. 4, § 1 ESPECIFICAÇÃO 2025 2026 2027 Valor Corrente Valor Constante % PIB Valor Corrente Valor Constante % PIB Valor Corrente Valor (a) (a/PIB x 100) (b) (b/PIB x 100) (c) Receita Total 208.201.707 201.941.520 0,124 219.645.012 206.835.678 0,127 231.815.362 211.93 Receita Primária (I) 206.011.030 199.816.712 0,122 217.397.815 204.719.534 0,126 229.509.289 209.82 Despesa Total 208.201.707 201.941.520 0,124 219.645.012 206.835.678 0,127 231.815.362 211.93 Despesa Primária (II) 205.976.862 199.783.571 0,122 217.264.766 204.594.244 0,126 229.268.861 209.60 Resultado Primário (I -II) 34.168 33.141 0,000 133.050 125.290 0,000 240.429 219.81 Resultado Nominal -250.629 -243.093 0,000 -2.380.246 -2.241.434 -0,001 -2.546.502 -2.328 Dívida Pública Consolidada 18.924.574 18.355.552 0,011 16.544.328 15.579.490 0,010 13.997.826 12.797 Dívida Consolidada Líquida -4.624.236 -4.485.195 -0,003 -7.004.482 -6.595.993 -0,004 -9.550.984 -8.732 Continuação Nota: Para o cálculo da Receita Prevista para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, foram analisados os cenários socioeconômicos nacional, estadual e municipal, executados no exercício de 2023 e previstos par índice composto por dois parâmetros básicos para se chegar aos valores projetados, que foram estabelecidos pelo Governo Federal no momento da elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçame apresentados no quadro abaixo, os quais citamos: Projeção de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) estabelecidas pelo Governo Federal através do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; projeção do índice de inflação disponibilizada pelo Governo Federal, através do Banco Central. Além destes, outros parâmetros são analisados, tais como: expectativas do mercado, estudos e pesquisas das áreas de produção, eventos já divulgados que poderão afetar a economia municipal e estadual, em v realização, além do aumento do fluxo de turistas, que repercute na receita dos municípios. Alguns aspectos podem impactar negativamente as metas estabelecidas nesta LDO, tais como o retorno a fases de alto contágio da epidemia do Coronavírus que assola todo o planeta ou mudanças na política e a frustração nos valores previstos para receita do Estado e, consequentemente, nos municípios. O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: VARIÁVEIS 2025 2026 2027 PIB real (crescimento % anual) Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 2,8 8,05 2,6 7,22 2,6 7,02 Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano) 5,0 5,0 5,1 Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 3,10 3,00 3,00 Valor do Salário Mínimo (R$ 1,00) Projeção do PIB do Estado (em R$ 1,00) 1.502,00 168.551.867.702 1.582,00 172.900.505.889 1.676,00 177.430.4 Fontes: IBGE, BC, LDO Federal e SEPLAN/DEPI. Continuação As metas das projeções anuais da receita foram calculadas a partir do cenário macroeconômico acima apresentado, tendo como base as principais fontes de receita do município, dentre as quais destacamos: PREVISÃO DAS RECEITAS ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA 2025 2026 RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTÁRIA IMPOSTOS IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre os Rendimentos do Trabalho Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre Outros Rendimentos Imposto sobre Transmissão Inter - Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza TAXAS RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES RECEITA PATRIMONIAL TRANSFERÊNCIAS CORRENTES TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS Transferências da União Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios Cota - Parte do Royalties - Compensação Financeira pela Produção de Petróleo Cota - Parte do Royalties - Excedente da Produção de Petróleo Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo – FEP Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE Transferências dos Estados Cota Parte do ICMS Transferências de Rec. do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Ed. Básica - FUNDEB OUTRAS RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL 211.015 8.549 8.312 4.967 202 4.636 4.094 543 128 3.345 3.345 238 5.046 2.191 195.167 195.167 84.365 44.860 0 0 882 23.114 6.983 24.139 21.299 86.663 37 3.558 222.617 8.897 8.646 5.112 208 4.773 4.199 573 132 3.534 3.534 251 5.201 2.247 206.208 206.208 89.138 47.398 0 0 932 24.422 7.378 25.504 22.504 91.566 38 3.760 OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIENAÇÃO DE BENS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS Transferência de Convênios da União e de Suas Entidades Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades CONTRIBUIÇÕES PARA RPPS (INTRA) SUB TOTAL DEDUÇÃO DE RECEITAS CORRENTES TOTAL GERAL Fonte: Projeção do Balanço Geral do Município. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 2025 0 0 0 0 0 3.558 218.132 9.930 208.202 0 0 0 0 0 3.760 230.137 10.492 219.645 Este demonstrativo visa ao cumprimento do § 2º, item I, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no e que se refere a LDO. A meta estimada do resultado primário, para o exercício de 2023 da Administração Municipal foi estabelecida mediante a projeção da receita e despesa, tendo como base o cenário econômico pertinente ao perí 2023. Vale ressaltar o resultado positivo apresentado pela Receita Total realizada, que superou a prevista em 24,1%, mesmo com a crise econômica que o país atravessa. AMF – Demonstrativo II LRF, art. 4, § 2, inciso I ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2023 % PIB Metas Realizadas em 2023 % PIB Variação (a) (b) Valor (c)=b- a) Receita Total Receita Primária (I) Despesa Total Despesa Primária (II) Resultado Primário (I -II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 165.433.471 164.180.373 165.433.471 164.942.823 -762.450 -1.285.702 20.702.244 -11.894.948 0,125 0,124 0,125 0,124 -0,001 -0,001 0,016 0,016 205.295.825 203.213.542 197.733.326 196.982.967 6.230.575 -9.451.085 30.598.921 7.691.518 0,128 0,127 0,123 0,123 0,004 -0,006 0,019 0,005 39.862.355 39.033.169 32.299.855 32.040.144 6.993.025 -8.165.383 9.896.677 19.586.466 Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 2025 De acordo com o § 2º, item II, do artigo 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais, comparando-as com as fixadas nos três ex A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados a preços correntes e constantes. AMF – Demonstrativo III LRF, art. 4, § 2, inciso II ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 20 Receita Total 185.856.635 205.295.825 10,46 164.210.157 -20,01 208.201.707 26,79 219.645.012 5,50 23 Receita Primária (I) 178.042.617 203.213.542 14,14 158.508.357 -22,00 206.011.030 29,97 217.397.815 5,53 22 Despesa Total 179.758.219 197.733.326 10,00 164.210.157 -16,95 208.201.707 26,79 219.645.012 5,50 23 Despesa Primária (II) 179.292.968 196.982.967 9,87 162.130.567 -17,69 205.976.862 27,04 217.264.766 5,48 22 Resultado Primário (I -II) -1.250.351 6.230.575 -598,31 -3.622.210 -158,14 34.168 -100,94 133.050 289,40 24 Resultado Nominal 19.466.656 -9.451.085 -148,55 -12.065.125 27,66 -250.629 -97,92 -2.380.246 849,71 -2 Dívida Pública Consolidada 29.062.202 30.598.921 5,29 19.069.829 -37,68 18.924.574 -0,76 16.544.328 -12,58 13 Dívida Consolidada Líquida 17.142.603 7.691.518 -55,13 -4.373.607 -156,86 -4.624.236 5,73 -7.004.482 51,47 -9 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 20 Receita Total 207.850.190 212.481.179 2,23 164.210.157 -22,72 201.941.520 22,98 206.835.678 2,42 21 Receita Primária (I) 199.111.491 210.326.016 5,63 158.508.357 -24,64 199.816.712 26,06 204.719.534 2,45 20 Despesa Total 201.030.111 204.653.992 1,80 164.210.157 -19,76 201.941.520 22,98 206.835.678 2,42 21 Despesa Primária (II) 200.509.804 203.877.371 1,68 162.130.567 -20,48 199.783.571 23,22 204.594.244 2,41 20 Resultado Primário (I -II) -1.398.313 6.448.645 -561,17 -3.622.210 -156,17 33.141 -100,91 125.290 278,05 21 Resultado Nominal 21.770.265 -9.781.873 -144,93 -12.065.125 23,34 -243.093 -97,99 -2.241.434 822,05 -2 Dívida Pública Consolidada 32.501.311 31.669.883 -2,56 19.069.829 -39,79 18.355.552 -3,75 15.579.490 -15,12 12 Dívida Consolidada 18.558.753 7.960.721 -57,11 -4.373.607 -154,94 -4.485.195 2,55 -6.595.993 47,06 -8 Líquida LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Evolução do Patrimônio Líquido 2025 (Art. 4º, § 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). De acordo com o § 2º, inciso III, do art. 4 º, da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos três exercíci respectiva LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias. O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Município, registrado em balanço geral da administração direta e indireta, nos exercícios de 2021 a 2023. Vale salientar o aumento do patrimôni representando um crescimento de aproximadamente 168%. AMF – Demonstrativo IV LRF, art. 4, § 2, inciso III R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio / Capital Reservas Resultado Acumulado TOTAL REGIME PREVIDENCIÁRIO 2023 120.632.448 0 0 120.632.448 % 100,00 0,00 0,00 100,00 2022 74.444.901 0 0 74.444.901 % 100,00 0,00 0,00 100,00 2021 44.989.503 0 0 44.989.503 PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio / Capital Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados TOTAL 2023 19.641.024 0 0 19.641.024 % 100,00 0,00 0,00 100,00 2022 2.750.363 0 0 2.750.363 % 100,00 0,00 0,00 100,00 2021 -9.900.327 0 0 -9.900.327 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 2025 (Art. 4º, § 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) Segundo o art. 4º, § 2º, inciso III, da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser destacadas as origens e aplicações de rec ativos. É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiame destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Nos exercícios de 2021 a 2023 não ocorreu movimentação de alienação de ativos. AMF - Demonstrativo V R$ 1 LRF, art. 4, § 2, inciso III RECEITAS REALIZADAS 2023 2022 2021 RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS Receita de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis TOTAL (I) (a) 0 0 0 0 (d) 0 0 0 0 0 0 0 0 DESPESAS LIQUIDADAS 2023 2022 2021 APLICACAO DE RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DO RPPS TOTAL (II) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (I - II) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS 2025 (Art. 4º, § 2º, IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). (b) 0 0 0 0 0 (c) = (a-b)+(f) 0 (e) 0 0 0 0 0 (f) = (d-e)+(g) 0 0 0 0 0 0 (g) 0 A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 4º, estabelece que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais, contendo entre outros, a avaliação da Regimes Próprios dos Servidores Públicos. A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicados no Relatório Resumido de Execução Orç três anos anteriores ao da edição da LDO. Continuação AVALIAÇÃO FINANCEIRA LRF, Art. 4°, § 2°, Inciso IV, Alinea a AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4, § 2, inciso IV, alinea a) R$ 1,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2021 2022 RECEITAS CORRENTES (I) 8.767.934 14.544.946 7.2 Receita de Contribuições dos Segurados 4.583.468 4.113.015 4.0 Civil 4.583.468 4.113.015 4.0 Ativo 4.583.468 4.0 Inativo 0 0 Pensionistas Militar 0 0 0 Ativo Inativo Pensionistas Receitas de Contribuições Patronais 3.423.535 4.751.964 3.1 Civil 3.423.535 4.751.964 3.1 Ativo 3.423.535 4.751.964 3.1 Inativo Pensionistas Militar 0 0 0 Ativo Inativo Pensionistas Receita Patrimonial 757.192 5.679.967 0 Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços 0 0 0 Outras Receitas Correntes 3.738 0 0 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0 0 0 Aportes Periódicos para Amortização do Déficit Atuarial do RPPS (II) 0 0 0 Demais Receitas Correntes 3.738 0 0 RECEITAS DE CAPITAL (III) 0 0 0 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0 Amortização de Empréstimos 0 0 0 Outras Receitas de Capital 0 0 0 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III - II) 8.767.934 14.544.946 7.2 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2021 2022 2 ADMINISTRAÇÃO (V) 500.583 919.818 2 Despesas Correntes 492.663 794.577 9 Despesas de Capital 7.920 125.242 1 PREVIDÊNCIA (VI) 2.494.614 2.859.926 3 Benefícios – Civil 2.494.614 2.859.926 3 Aposentadorias 1.709.275 1.925.483 2 Pensões 785.339 934.443 1 Continuação Outros Benefícios Previdenciários Benefícios – Militar Reformas Pensões Outros Benefícios Previdenciários Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VII) = (V + VI) 0 0 0 0 0 0 0 0 2.995.197 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3.779.745 5 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VIII) = (IV – VII) 5.772.737 10.765.201 1 RECURSOS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES Valor 2021 53.669.036 2022 2 64.455.931 6 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS Valor FONTE: Relatórios do Balanço Geral 2019 Continuação PROJEÇÃO ATUARIAL LRF, Art. 4°, § 2°, Inciso IV, Alínea a AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4, § 2, inciso IV, alínea a) R$ 1,00 2021 55.397.347 2022 2 57.270.216 7 EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINAN (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercíc 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 2041 2042 2043 2044 2045 2046 2047 2048 2049 2050 2051 2052 2053 2054 2055 23.008.880 24.137.744 25.282.388 26.484.731 27.604.329 28.762.639 29.915.108 31.006.206 32.123.776 33.186.355 34.209.095 35.130.899 36.051.190 36.978.362 37.779.418 38.621.695 39.416.212 40.208.267 40.926.676 41.698.248 42.401.924 43.169.101 43.886.921 44.662.664 39.331.932 39.674.572 40.000.321 40.343.000 40.628.063 40.944.535 41.260.601 41.565.925 7.818.252 8.673.336 9.770.093 11.561.785 12.419.839 13.519.870 15.298.381 16.262.796 18.085.413 19.325.114 20.921.363 22.048.949 23.256.641 25.091.294 26.283.754 27.432.995 28.285.828 29.404.696 30.122.080 30.975.610 31.418.497 32.271.908 32.763.063 33.591.083 34.391.700 35.014.273 35.306.001 35.852.562 36.019.629 36.307.686 36.527.343 36.753.629 15.190.627 15.464.407 15.512.295 14.922.946 15.184.490 15.242.768 14.616.727 14.743.411 14.038.363 13.861.240 13.287.732 13.081.951 12.794.549 11.887.068 11.495.664 11.188.700 11.130.384 10.803.571 10.804.596 10.722.638 10.983.427 10.897.193 11.123.858 11.071.581 4.940.232 4.660.299 4.694.321 4.490.438 4.608.434 4.636.849 4.733.258 4.812.295 121.607.523 137.071.931 152.584.225 167.507.171 182.691.661 197.934.430 212.551.156 227.294.567 241.332.930 255.194.170 268.481.902 281.563.852 294.358.401 306.245.469 317.741.133 328.929.833 340.060.217 350.863.789 361.668.385 372.391.023 383.374.450 394.271.643 405.395.501 416.467.082 421.407.315 426.067.613 430.761.934 435.252.372 439.860.806 444.497.655 449.230.913 454.043.208 FONTE: Relatórios do Balanço Geral NOTA: Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 2025 (Art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao art. 4º, § 2º, inciso V da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique re contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou ainda, a um benefício individual (Pessoa Física ou Não existe previsão de Renúncia Fiscal para os exercícios de 2025 a 2027. AMF - Demonstrativo VI LRF, art. 4, § 2, inciso V R$ 1,00 TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 2025 2026 2027 COMP TOTAL - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 2025 (Art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) De acordo com o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF é considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, decreto ou ato administrativo normativo que fixe pa execução por um período superior a dois exercícios. A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF corresponde ao aumento permanente da receit despesas. Como o aumento permanente da receita, entende-se aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, conforme o estabelecido n relação ao aumento de base de cálculo, considera-se como tal o crescimento real da atividade econômica medido pela variação real do Produto Interno Bruto – PIB; uma vez que este se refere à elevação da sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante tributário a ser arrecadado. No âmbito da Administração Municipal, a margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, está atrelada ao cumprimento das metas estabelecidas na presente Lei. PROGRAMA: APRENDER APRENDER Ação Produto Unidade Construção de Unidade Escolar de Tempo Integral Unidade Construida Percentagem Manutenção do Programa de Alimentação dos Jovens e Adultos Aluno Beneficiado Unidade Manutenção do Programa de Alimentação Escolar da Educação Especial Aluno Beneficiado Unidade OBJETIVO: Assegurar a igualdade nas condições de acesso, permanência e êxito dos alunos matriculados na rede municipal PUBLICO ALVO: Alunos da Rede Municipal PROGRAMA: APRENDER APRENDER - EDUCAÇÃO INFANTIL OBJETIVO: Capacitar crianças de 0 a 6 anos para iniciar o processo pedagógico, proporcionando-lhes a oportunidade de participar de atividades que promovam o seu desenvolvimento social, físic PUBLICO ALVO: Crianças de 0 a 6 anos Ação Produto Unidade M Construção e/ou Ampliação e Aquisição de Equipamentos para Unidades Educacionais de Educação Infantil Reforma e Conservação de Unidades Escolares de Educação Infantil Manutenção do Programa de Alimentação Escolar da Creche Manutenção do Programa de Alimentação Escolar da Pré Escola Manutenção do Programa de Transporte Escolar do Ensino Infantil Manutenção e Funcionamento da Educação Infantil PROGRAMA: APRENDER APRENDER - ENSINO FUNDAMENTAL Sala de Aula em Funcionamento Unidade Reformada/Conservada Criança Beneficiada Aluno Beneficiado Aluno Beneficiado Aluno Matriculado Unidade 4 Unidade 3 Unidade 1 Unidade 6 Unidade 1 Unidade 6 OBJETIVO: Assegurar a igualdade nas condições de acesso, permanência e êxito dos alunos matriculados no Ensino Fundamental. PUBLICO ALVO: Alunos do Ensino Fundamental do Município Ação Produto Unidade M Construção e/ou Ampliação e Aquisição de Equipamentos para Unidades Educacionais do Ensino Fundamental Reforma e Conservação de Unidades Educacionais do Ensino Fundamental Encargos com Cursos de Capacitação e/ou Reciclagem de Professores Manutenção da Rede do Ensino Fundamental Manutenção do Programa de Alimentação Escolar do Ensino Fundamental Manutenção do Programa de Alimentação Escolar Indígena Manutenção do Programa de Transporte Escolar do Ensino Fundamental Sala de Aula em Funcionamento Unidade Reformada/Conservada Professor Capacitado Aluno Matriculado Aluno Beneficiado Aluno Beneficiado Aluno Beneficiado Unidade 5 Unidade 3 Unidade 2 Unidade 7 Unidade 7 Unidade 3 Unidade 2 Construção de escola no bairro Eduardo Braga Aluno Beneficiado Unidade 500 PROGRAMA: APRENDER APRENDER - ENSINO MÉDIO OBJETIVO: Assegurar a igualdade nas condições de acesso, permanência e êxito dos alunos matriculados no Ensino Médio. PUBLICO ALVO: Alunos do município Ação Produto Unidade M Manutenção do Programa de Transporte Escolar do Ensino Médio Aluno Beneficiado Unidade 9 PROGRAMA: ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA OBJETIVO: Assegurar a Assistência Social à População do Município. PUBLICO ALVO: População Municipal Ação Produto Unidade M Implantação de Infraestrutura para Atividade de Assistência Social Infraestrutura Implantada Unidade 4 Encargos com Gestão do Programa Bolsa Família Pessoa Beneficiada Unidade 1 Encargos com Gestão do SUAS Pessoa Beneficiada Unidade 1 Encargos com o Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e dos Criança/Adolescente Beneficiado Unidade 9 Adolescentes Encargos com Programas Sociais Pessoa Beneficiada Unidade 1 Manutenção do Programa de Proteção Social Básica Pessoa Beneficiada Unidade 1 Manutenção do Programa de Proteção Social Especial Pessoa Beneficiada Unidade 1 PROGRAMA: ATENÇÃO A SAÚDE DA POPULAÇÃO OBJETIVO: Promover o acesso universal da população aos serviços ambulatoriais, emergenciais e hospitalares nos postos de saúde e hospitais localizados no Município. PUBLICO ALVO: População do Município Ação Produto Unidade M Construção e/ou Ampliação e Aquisição de Equipamentos para Unidades de Saúde Reforma e Conservação de Unidades de Saúde Construção de Academias de Saúde Encargos com Assistência a Saúde de Carentes Manutenção do Programa de Assistência Farmacêutica Manutenção do Programa de Atenção Básica a Saúde Manutenção do Programa de Média e Alta Complexidade - MAC Manutenção do Programa de Vigilância em Saúde PROGRAMA: ATUAÇÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL Unidade em Funcionamento Unidade Reformada/Conservada Unidade Implantada Pessoa Atendida Pessoa Atendida Pessoa Atendida Pessoa Atendida Pessoa Beneficiada Unidade 1 Unidade 0 Unidade 1 Unidade 5 Unidade 1 Unidade 4 Unidade 2 Unidade 1 OBJETIVO: Apreciar proposições em geral, apurar fatos determinados e exercer a fiscalização dos órgãos e representantes do poder público municipal e desempenhar as demais prerrogativas cons PUBLICO ALVO: Gestores Públicos Municipais Ação Produto Unidade M Ampliação e/ou Reforma do Prédio da Câmara Municipal Área Reformada/ Ampliada Unidade 1 Manutenção e Funcionamento da Câmara Municipal Proposição Apreciada Unidade 2 PROGRAMA: CIDADANIA E INCLUSÃO SOCIAL OBJETIVO: Contribuir para a inserção social, a melhoria da qualidade de vida e a formação da cidadania por meio de prática esportiva e do lazer, considerando as dimensões culturais e educacion PUBLICO ALVO: Crianças, jovens e adultos do município Ação Produto Unidade M Implantação de Infraestrutura de Esporte e Cultura Infraestrutura Implantada Unidade 2 Encargos com Eventos Culturais Evento Realizado Unidade 1 Encargos com Fundo Municipal de Cultura Evento Realizado Unidade 2 Operacionalização das Ações de Promoção Cultural Ação Realizada Unidade 2 Operacionalização das Ações de Promoção Esportiva Ação Realizada Unidade 5 Firmar convênio com a Liga Esportiva de B.Constant Ação Unidade 1 Firmar convênio com associações de Projetos Sociais Ação Unidade 2 Firmar convênio com Associações de bairros voltados à projetos esportivos Ação Unidade 2 Aquisição de computadores para o Centro Comunitário de Monte Redenção Ação Unidade 1 PROGRAMA: CUIDANDO DA MINHA CIDADE OBJETIVO: Universalizar os serviços de saneamento básico, reduzir o déficit habitacional e melhorar a infra-estrutura urbana para a população do Município. PUBLICO ALVO: População do Município Ação Produto Unidade Abertura, Drenagem e Pavimentação de Ruas e Avenidas Km Aberto, Drenado ou Pavimentado Unidade Abertura, Drenagem, Pavimentação, Recuperação e Obras de Artes Km Aberto, Drenado ou Pavimentado Unidade Especiais em Estradas Vicinais Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto no Município Domicílio Beneficiado Unidade Ampliação e Manutenção de Rede de Distribuição de Energia Elétrica no Km de Linha de Transmissão Ampliado, Implantado Unidade Município e/ou Mantido Construção de Ciclovias Área Construida Quilômetro Construção de Unidades Habitacionais na Zona Rural do Município Unidade Habitacional Construída Unidade Construção de Unidades Habitacionais na Zona Urbana do Município Unidade Habitacional Construída Unidade Implantação de Infraestrutura e Serviços de Saneamento Básico na Zona Domicílio Beneficiado Unidade Rural do Município Implantação de Infraestrutura e Serviços de Saneamento Básico na Zona Urbana do Município Realização de Obras de Infraestrutura para o Município Recuperação de Estradas Vicinais Recuperação de Ruas e Avenidas Reforma e Conservação de Prédios e Logradouros Públicos Encargos com Serviços Urbanos Implementação e Operacionalização de Ações de Transporte Domicílio Beneficiado Obra Realizada Km Recuperado Km Recuperado Unidade Reformada/Conservada Domicílio Beneficiado Pessoa Beneficiada Unidade Unidade Unidade Unidade Unidade Unidade Unidade PROGRAMA: OBJETIVO: PUBLICO ALVO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS Assegurar o cumprimento de Sentenças Judiciais em que o Município seja o sentenciado. Credores do Município Ação Produto Unidade M Encargos com Sentenças Judiciais Sentença Liquidada Real 2 PROGRAMA: DESENVOLVIMENTO URBANO OBJETIVO: Realizar projetos habitacionais e de melhoria da infraestrutura urbana. PUBLICO ALVO: População do Município Ação Produto Unidade M Implantação de Infraestrutura de Desenvolvimento Urbano Obra Realizada Unidade 0 PROGRAMA: INATIVOS E PENSIONISTAS DO MUNICIPIO Ação Produto Unidade M Encargos com o Fundo Municipal de Previdência Social Inativo/Pensionista Beneficiado Unidade 0 Manutenção dos Inativos/Pensionistas e Segurados do FMPS Inativo/Pensionista Beneficiado Unidade 0 Reserva Pevidenciária Reserva de Contingência Real 12 OBJETIVO: Garantir o pagamento dos inativos e pensionistas PUBLICO ALVO: Inativos e Pensionistas PROGRAMA: OPERAÇÕES ESPECIAIS OBJETIVO: Cobrir despesas com o pagamento do PASEP PUBLICO ALVO: Servidores públicos municipais Ação Produto Unidade M Encargos com PASEP Servidor Público Municipal Remunerado Unidade 0 PROGRAMA: PRODUTIVIDADE RURAL OBJETIVO: Elevar a produtividade da Produção Rural e promover a sustentabilidade da atividade PUBLICO ALVO: Produtores Rurais Ação Produto Unidade Meta Física 50 Unidade Produtor Beneficiado Implementação de Ações de Apoio e Assistência a Produção, Beneficiamento e Escoamento da Produção Animal Construção, Ampliação e/ou Recuperação de Espaços para Produção, Armazenamento e Comercialização de Produtos Espaço Construído/Ampliado Unidade 2 Implementação de Ações de Apoio e Assistência a Produção, Beneficiamento e Escoamento da Produção Vegetal Produtor Beneficiado Unidade 100 PROGRAMA: PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO OBJETIVO: Prover os órgãos do município de suporte administrativo indispensável à implementação de seus programas finalísticos. PUBLICO ALVO: Órgãos da Administração Municipal Ação Produto Unidade M Encargos com a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC Coordenadoria Mantida Unidade 1 Encargos com Conselho Municipal de Assistência Social Conselho Mantido Unidade 1 Encargos com Conselho Tutelar Conselho Mantido Unidade 1 Encargos com o Conselho Municipal de Educação Conselho Mantido Unidade 1 Encargos com o Conselho Municipal de Saúde Conselho Mantido Unidade 1 Encargos com o Conselho Municipal de Saúde Conselho Mantido Unidade 1 Encargos com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Encargos com o Fundo Municipal de Meio Ambiente Manutenção da Controladoria Geral do Município Manutenção da Procuradoria Jurídica do Município Manutenção da Secretaria de Educação Manutenção da Secretaria de Meio Ambiente Manutenção da Secretaria de Obras e Urbanismo Manutenção da Secretaria de Produção, Abastecimento e Fomento a Micro e Pequena Empresa Manutenção da Secretaria Municipal de Assuntos Indígenas Manutenção da Secretaria Municipal de Cultura Manutenção da Secretaria Municipal de de Assistência Social Manutenção da Secretaria Municipal de Economia e Finanças Manutenção da Secretaria Municipal de Governo Manutenção da Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura Conselho Mantido Unidade Mantida Unidade Mantida Unidade Mantida Unidade Mantida Unidade Mantida Unidade Mantida Unidade Mantida Unidade Mantida Unidade Mantida Unidade Mantida Unidade Mantida Unidade Mantida Unidade Mantida Unidade 1 Unidade 1 Unidade 1 Unidade 1 Unidade 1 Unidade 1 Unidade 1 Unidade 1 Unidade 1 Unidade 1 Unidade 1 Unidade 1 Unidade 1 Unidade 1 Manutenção da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde Manutenção da Secretaria Municipal na Capital Manutenção do Gabinete do Prefeito PROGRAMA: RESERVA DE CONTINGÊNCIA Unidade Mantida Unidade Mantida Unidade Mantida Unidade Mantida Unidade 1 Unidade 1 Unidade 1 Unidade 1 OBJETIVO: PUBLICO ALVO: Garantir os valores mínimos legais destinados à Reserva de Contingência . Ação Produto Unidade M Reserva de Contingência Reserva de Contingência Real 4 PROGRAMA: SERVIÇOS DA DÍVIDA INTERNA Ação Produto Unidade M Encargos com Amortização da Divida Interna Dívida Amortizada Real 97 OBJETIVO: Cumprir obrigações com o pagamento da dívida interna do Município PUBLICO ALVO: Credores Especiais Alice Códi Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 26/06/2024 - Nº 3638. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/