06/01/2026, 12:59 Município de Benjamin Constant ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.442, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT PARA O PERÍODO 2026-2029. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR SEMEIDE BERMEGUY PORTO, M.D. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT, ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, expressas no inciso IV do Art. 69 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual - PPA para o período de 2026-2029, estabelecendo, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso I e § 1º, da Constituição Federal e art. 157, inciso I e § 1º da Constituição Estadual, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I e II, desta Lei. § 1º. Integram o Plano Plurianual: I - Anexo I - Orientação Estratégica de Governo; II - Anexo II – Relatórios do PPA; III – Anexo III - Metas e Prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2026; IV – Anexo IV – Documentação da Audiência Pública; e V – Anexo V – Relatório Auxiliares. Art. 2º - Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual e para efeito desta Lei, entende- se por: I - Programa: é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade. São tipos de programas: a) Programa Finalístico: resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à sociedade, cujos resultados sejam passíveis de mensuração; b) Programa de Apoio Administrativo: engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos programas finalístico e demais programas, não têm suas despesas passiveis de apropriação, no momento, àqueles programas; II - Objetivo: expressa o resultado que se deseja alcançar, ou seja, a transformação da situação a qual o programa se propõe modificar; III - Ação: conjunto de operações das quais resultam bens ou serviços que concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em: a) Projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; b) Atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo. c) Operação Especial: despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/B0CD463E/f205be707a95d6d948dc21a3824baa99f205be707a95 d6d948dc21a3824baa99 1/3 06/01/2026, 12:59 Município de Benjamin Constant governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. IV – Horizonte Temporal: estabelece o período de vigência do programa, podendo ser contínuo ou temporário; V – Público Alvo: segmento(s) da sociedade ao(s) qual(is) o programa se destina e que se beneficia(m) direta e legitimamente com sua execução; VI – Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo ou o investimento para a produção deste bem ou serviço; VII – Unidade de Medida: padrão selecionado para mensurar a produção do bem ou serviço; VIII – Meta Física: é a quantidade de produto a ser ofertado por ação, num determinado período e instituída para cada ano; IX – Meta Financeira: define a quantidade de recursos disponíveis para o período estabelecido. Art. 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 4º - As metas da Administração Pública Municipal, para cada exercício de vigência do Plano Plurianual, serão apropriadas pela respectiva Lei Orçamentária, observadas as prioridades e regras estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias pertinente e a disponibilidade anual efetiva de recursos financeiros. Parágrafo único. Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que as modifiquem. Art. 5º - A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos §§ 3 o e 4 o deste artigo. § 1º. Considera-se alteração de programa: I – adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo; II – inclusão ou exclusão de ações orçamentárias. § 2º. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. § 3º. As inclusões, exclusões e alterações de ações orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais especiais. § 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou alterar produtos, unidades de medidas e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que contribuam para a realização dos objetivos do programa e não afetem a consistência deste. Art. 6º – Nos termos do disposto no artigo 2º. da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO 2026, as Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2026 são as especificadas no Anexo III que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 7o – Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município. Art. 8o – A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. Art. 9o – O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BENJAMIN CONSTANT/AM, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2025. SEMEIDE BERMEGUY PORTO Prefeito de Benjamin Constant https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/B0CD463E/f205be707a95d6d948dc21a3824baa99f205be707a95 d6d948dc21a3824baa99 2/3 06/01/2026, 12:59 Município de Benjamin Constant Publicado por: Alice Josianne de Albuquerque Oliveira Código Identificador:B0CD463E Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 23/12/2025. Edição 4009 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/aam/ https://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/B0CD463E/f205be707a95d6d948dc21a3824baa99f205be707a95 d6d948dc21a3824baa99 3/3