ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº1. 334, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021 LEI MUNICIPAL Nº1. 334, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Benjamin Constant para o período 2022-2025. O PREFEITO DO MUNICÍPIO EM EXERCICIO DE BENJAMIN CONSTANT, ESTADO DO AMAZONAS, Excelentíssimo Senhor SEMEIDE BERMEGUY PORTO no uso de sua atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município. Faço saber a todos os cidadãos que a Câmara Municipal de Benjamin Constant aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: LEI: Art. 1o - Fica instituído o Plano Plurianual - PPA para o período de 2022-2025, estabelecendo, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso I e § 1o, da Constituição Federal e art. 157, inciso I e § 1o da Constituição Estadual, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I e II, desta Lei. § 1o. Integram o Plano Plurianual: I - Anexo I - Orientação Estratégica de Governo; e II - Anexo II - Programas de Governo. Art. 2o - Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual e para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa: é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade. São tipos de programas: a) Programa Finalístico: resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à sociedade, cujos resultados sejam passíveis de mensuração; b) Programa de Apoio Administrativo: engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos programas finalístico e demais programas, não têm suas despesas passiveis de apropriação, no momento, àqueles programas; II - Objetivo: expressa o resultado que se deseja alcançar, ou seja, a transformação da situação a qual o programa se propõe modificar; III - Ação: conjunto de operações das quais resultam bens ou serviços que concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em: a) Projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; b) Atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo. c) Operação Especial: despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. IV – Horizonte Temporal: estabelece o período de vigência do programa, podendo ser contínuo ou temporário; V – Público Alvo: segmento(s) da sociedade ao(s) qual(is) o programa se destina e que se beneficia(m) direta e legitimamente com sua execução; V – Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo ou o investimento para a produção deste bem ou serviço; VI – Unidade de Medida: padrão selecionado para mensurar a produção do bem ou serviço; VII – Meta Física: é a quantidade de produto a ser ofertado por ação, num determinado período e instituída para cada ano; VIII – Meta Financeira: define a quantidade de recursos disponíveis para o período estabelecido. Art. 3o - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 4o - As metas da Administração Pública Municipal, para cada exercício de vigência do Plano Plurianual, serão apropriadas pela respectiva Lei Orçamentária, observadas as prioridades e regras estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias pertinente e a disponibilidade anual efetiva de recursos financeiros. Parágrafo único. Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que as modifiquem. Art. 5o - A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos §§ 3 o e 4 o deste artigo. § 1o. Considera-se alteração de programa: I – adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo; II – inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; § 2o. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. § 3o. As inclusões, exclusões e alterações de ações orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais especiais. § 4o. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou alterar produtos, unidades de medidas e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que contribuam para a realização dos objetivos do programa e não afetem a consistência deste. Art. 6o – Nos termos do disposto no artigo 2º. da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO 2022, as Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2018 são as especificadas no Anexo III que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2022, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 7o - Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2022. SEMEIDE BERMEGUY PORTO Prefeito Municipal em Exercício ANEXO I DO CARGO CRIADO NA ESTRUTURA DE PESSOAL Cargo Provimento Código C.B.O. Carga horária Nível de escolaridade Vagas Controlador Interno Comissão DS-2 2522-05 Dedicação exclusiva Superior completo 01 ANEXO II DESCRIÇÃO DO CARGO CRIADO Cargo: Controlador Interno REQUISITO PARA INGRESSO Escolaridade mínima para provimento: Ensino superior completo concluído em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC Curso específico: Preferencialmente nas áreas de contabilidade, ciências econômicas, jurídicas, administração, engenharia ou processamento de dados ou similar. Requisitos para nomeação: Conhecimentos da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal e de toda a legislação federal, estadual e municipal que trata das finanças públicas e de pessoal Requisitos para Provimento: Cargo de livre nomeação e exoneração. ATRIBUIÇÕES COMUNS 1. Dirigir as atividades relacionadas à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos atos governamentais, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Benjamin Constant. 2. Elaborar, em conjunto com o Controlador Geral do Município, as normas de Controle Interno para os atos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Benjamin Constant, a serem aprovadas por decreto. 3. Quando necessário, propor ao Chefe do Poder Executivo, com a anuência do Controlador Geral do Município, atualização e adequação das normas de Controle Interno para os atos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Benjamin Constant. 4. Programar e organizar auditorias na Unidade Operacional, com periodicidade pelo menos anual. 5. Manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais do Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Benjamin Constant com atestado do Dirigente do órgão que tomou conhecimento das conclusões nela contida. 6. Encaminhar ao Tribunal de Contas Relatório de Auditoria e manifestação sobre as contas anuais do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Benjamin Constant, com indicação das providências adotadas e a adotar para corrigir eventuais ilegalidades ou irregularidades, ressarcir danos causados ao erário, ou evitar a ocorrência de falhas semelhantes. 7. Sugerir ao Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Benjamin Constant a instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário. 8. Sugerir ao Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Benjamin Constant, que solicitem ao Tribunal de Contas a realização de auditorias especiais. 9. Sugerir ao Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Benjamin Constant a instauração de Processo Administrativo nos casos de descumprimento de norma de controle interno caracterizado como grave infração a norma constitucional ou legal. 10. Dar conhecimento ao Tribunal de Contas sobre irregularidades ou ilegalidades apuradas em Tomada de Contas Especial realizadas, com indicação das providências adotadas ou a adotar para ressarcimento de eventuais danos causados ao erário e para corrigir e evitar novas falhas. 11. Programar e sugerir ao Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Benjamin Constant a participação dos servidores em cursos de capacitação voltados para melhoria do controle interno. 12. Assinar os Relatórios de que tratam a Lei Complementar 101/2000. 13. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. ANEXO III TABELA DE REMUNERAÇÃO CARGO SIMBOLOGIA REMUNERAÇÃO (R$) Controlador Interno DS-2 4.000,00 Publicado por: Alice Josianne de Albuquerque Oliveira Código Identificador: IGQARLI1T Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 24/12/2021 - Nº 3017. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br