ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.392/2024. LEI MUNICIPAL Nº 1.392/2024. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR, DAVID NUNES BEMERGUY, M.D. PREFEITO DE BENJAMIN CONSTANT-AM, no uso de suas atribuições expressas no artigo 14, III da Lei Orgânica do Município, Faço saber a todos os cidadãos que a Câmara Municipal de Benjamin Constant aprovou e “Eu” sanciono a seguinte: LEI: Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2o, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Benjamin Constant para o exercício de 2025, compreendendo: I – as metas e prioridades da administração pública municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – a projeção das receitas do exercício financeiro de 2025; IV – as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2025; V – as diretrizes relativas à política de pessoal; VI – as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2.o O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida e a gestão democrática e eficiente, com ênfase à educação inclusiva e equitativa, à atenção integral à saúde, à proteção social, aos direitos humanos, ao gênero e cidadania, à infância e juventude, à cultura e arte, ao esporte e lazer, ao desenvolvimento territorial urbano/rural e proteção ao meio ambiente, à mobilidade urbana e transporte, à infraestrutura de espaços de uso de convivência, à qualidade de vida e oportunidades, o desenvolvimento econômico com ênfase nas dimensões do trabalho, emprego e renda, bem como a segurança pública e cidadania. § 1.º Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025 são as especificadas no Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 2.º. Integram ainda esta Lei os Anexos II e III, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais, respectivamente, em conformidade com o que dispõem os do art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3.º Para efeito desta Lei, entende-se por: I – Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional; II - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual; III - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e V – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 4.° O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: I – Pessoal e Encargos Sociais - 1; II – Juros e Encargos da Dívida - 2; III – Outras Despesas Correntes - 3; IV – Investimentos - 4; V – Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e VI – Amortização da Dívida - 6. § 1.º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. § 2.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I – mediante transferência financeira: a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições. II – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outros órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo. § 3.º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-se o seguinte detalhamento: I – Transferências à União – 20; II – Transferências a Estados e ao Distrito Federal – 30; III – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – 50; IV – Consórcios Públicos - 71 V – Aplicação Direta – 90; VI – Aplicação Direta decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91; VII – a Reserva de Contingência, prevista no art. 18 desta lei, será identificada pelo dígito “99”, sendo vedada a execução orçamentária na referida modalidade. Art. 5° O orçamento compreenderá o orçamento fiscal, de investimento e da seguridade social de toda programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, entidades, empresas e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. CAPITULO III DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 Art. 6° As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000: I – observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante; II – serão acompanhadas de: a. demonstrativo de sua evolução de 2021 e 2022; b. da projeção para 2026 e 2027; c. da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 1. º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do § 2. º do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000. § 2. º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do §3.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 7. º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 8. º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a atender o disposto no art. 166 da Constituição Estadual e a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 9.º - Na programação das despesas não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição. Art. 10. - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Art. 11. – Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2025, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, previsto para o exercício de 2024. § 1. – Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2025, seja inferior ao efetivamente arrecadado ao final do exercício de 2024, dos tributos citados no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido; § 2. – O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária de 2025 até o dia 10 de setembro de 2024, para fins de ajustamento e consolidação pelo Poder Executivo, do Projeto de Lei do Orçamento Anual, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei Federal 4.320/1964. Art. 12. - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I - ações que não sejam de competência exclusiva do município; II – sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e III – pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 13. - Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais mínimos destinados a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 108/2020. Art. 14. - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; II - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial. Art. 15. - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; II - voltadas para as ações de saúde, educação e assistência social, de atendimento direto e gratuito ao público; III - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde. Parágrafo único. As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, Organizações da Sociedade Civil - OSC e a Organização Social - OS, e as entidades detentoras do Título de Utilidade Pública Estadual, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de instrumentos jurídicos, preferencialmente, Termo de Parceria ou Termo de Colaboração, caso em que deverão ser observadas as disposições legais. Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual. § 1.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. § 2.º - Para fins do disposto no § 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no §1.º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes. Art. 17. - Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender as necessidades de execução, se autorizados por meio de Portaria do Prefeito. Art. 18. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício 2025, será dada como prioridade a utilização de pelo menos 3% (três) por cento da Receita Corrente Liquida do ano imediatamente anterior, para a oferta do Sistema Único de Assistência Social (Lei nº 1.319, de 16/03/2021 - Regulamentação do SUAS no Município de Benjamin Constant/AM), com objetivo de: § 1.º - Ampliação da Política Municipal de Assistência Social, a partir dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios Socioassistenciais para as famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, situação de enfrentamento de emergência e calamidade pública: a. atendendo para a Proteção Social Básica - PSB: o Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família – PAIF; Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; Serviço de Proteção Básica no Domicílio para pessoas com Deficiência e Idosas; Programa na Primeira Infância no SUAS e demais serviços programas, projetos e benefícios socioassistenciais da PSB; b. atendendo para a Proteção Social Especial - PSE: o Serviço de Proteção Especializado à Família e Indivíduos - PAEFI; Serviço de Proteção Especial para Pessoas com Deficiência e Idosas e suas famílias; Serviço Especializado em Abordagem Social; Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) e demais serviços programas, projetos e benefícios socioassistenciais da PSE. § 2.º - Combate à pobreza com execução de programas sociais de transferência de renda. Art. 19. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as fontes Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 20.º - Os ajustamentos do Plano Plurianual – PPA, se necessários, serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2025. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL Art. 21 - Para atender ao disposto no inciso II do § 1° do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. Art. 22 - No exercício de 2025, somente poderão ser admitidos servidores se: I – existirem cargos vagos a preencher; II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III – for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei. Art. 23 - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo. § 1.º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. § 2.º Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos Profissionais especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n. º 8.666/93 e Art. 6º da Lei n. º 14.133/21, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei Complementar n. º 101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual. Art. 24 - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar n. º 101/2000. Art. 25 - No exercício de 2025, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 22 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. Art. 27 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 28 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal; III - pagamento do serviço da dívida; IV – pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2024; V – programa de duração continuada; VI – assistência social, saúde e educação; VII – manutenção das entidades; e VI - sentenças judiciais transitadas em julgado. Art. 29 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, §2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 30 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 31. Durante a execução orçamentária, justificadamente, as categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária, poderão ser modificadas da seguinte forma: I - por créditos adicionais, previstos nos arts. 40 a 43 da Lei Federal 4.320/1964, autorizados na própria Lei Orçamentária ou em lei específica; e II - por alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD dos órgãos, entidades ou fundos pertencentes ao Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social da Administração Pública Municipal. § 1°. Os créditos adicionais serão abertos por decreto do Chefe do Poder Executivo, observando- se que os créditos adicionais suplementares são utilizados, exclusivamente, para reforço de categorias de programação já existentes na Lei Orçamentária, incluindo a criação de novas naturezas de despesas, e os créditos adicionais especiais são utilizados para dotar novas atividades, projetos e operações especiais, conforme os conceitos desta Lei. § 2°. As alterações de categorias de programação do QDD serão procedidas por ato da autoridade responsável pela gestão do sistema de execução do orçamento do Município. § 3°. As alterações de que trata o § 2º deste artigo, serão utilizadas, exclusivamente, para alteração dos seguintes componentes das categorias de programação: I - modalidade de aplicação; II - elementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo de naturezas de despesas; e III - fontes de recursos, desde que os totais das fontes de recursos não sejam alterados. § 4º. As fontes de recursos de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, são aprovadas na Lei Orçamentária e vinculam uma receita pública ou grupo de receitas a determinada despesa, desde a sua previsão, na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais, até a fase de pagamento. Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2025, e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática de programação. Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento de que trata o caput não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação na classificação funcional. Art. 33. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado: I - a abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, até os limites dos saldos verificados em cada fonte de recursos, nos termos previstos no art. 43, § 1º, I, da Lei Federal 4.320/1964, observado o disposto no art. 28 desta Lei; II - a abrir créditos adicionais suplementares até o limite do excesso de arrecadação verificado no exercício, nos termos do inc. II, § 1º, e do § 3º do art. 43, da Lei Federal 4.320/1964, excluindo-se da base de cálculo do excesso de arrecadação, verificado no exercício, as receitas de operações de crédito e de convênios ou termos de repasses; III - a abrir créditos adicionais suplementares até o limite das dotações orçamentárias da Reserva de Contingência constante da Lei Orçamentária; IV - a abrir créditos adicionais suplementares na Administração Direta e nos fundos municipais por meio da anulação de dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da Despesa Fixada, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal 4.320/1964; e V - a abrir créditos adicionais suplementares para atender despesas financiadas por Operações de Crédito já autorizadas pelo Poder Legislativo. § 1º. Em relação ao inciso II do caput deste artigo, fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares para atender despesas programadas com recursos originários de Convênios e Termos de Repasses já formalizados, independentemente do ingresso desses recursos. § 2º. Os projetos de leis de créditos adicionais, além de obedecer à codificação aprovada na Lei Orçamentária, serão encaminhados com exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem, identificando as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. Art. 34. Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 2025 poderão ser reabertos nos limites de seus saldos, segundo o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal e serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente obedecendo à codificação constante desta Lei. Art. 35. São vedados quaisquer procedimentos pelo ordenador de despesas que viabilizem a execução de gastos sem a comprovada, e suficiente, disponibilidade orçamentária e sem os limites de movimentação para empenho estabelecidos pelo Poder Executivo. Art. 36. A Lei Orçamentária e as de seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo dos órgãos da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais e das fundações se: I - houverem sido adequadamente atendidos os que estiverem em andamento; e II - estiverem definidas suas fontes de custeio. Parágrafo único. Poderão ser incluídas na Lei Orçamentária, desde que com prévia definição da fonte de custeio, despesas destinadas ao pagamento de contrapartidas de convênios, federais ou estaduais, ou de operações de crédito. Art. 37. Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, o Legislativo obedecerá ao disposto no art. 158, § 8º, da Constituição Estadual, devendo guardar compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei. Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO BENJAMIN CONSTANT, 21 DE JUNHO DE 2024. DAVID NUNES BEMERGUY PREFEITO MUNICIPAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 Anexo de Riscos Fiscais Anexo de Metas Fiscais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2025 (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). A partir da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os diversos entes da federação tiveram que assumir o compromisso com o equilíbrio fiscal, conforme determina o §3º do art. 4 º: “§3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.” A partir de então, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde de um lado, serão avaliadas as possibilidades de ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas e de outro, serão informadas as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Apresentamos abaixo os passivos e riscos identificados pela administração: LRF, art. 4, § 3 R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES Descrição Valor Demandas Judiciais 500.000,00 Dívidas em Processo de Reconhecimento Avais e Garantias Concedidas Assunção de Passivos Assistências Diversas 500.000,00 Outros Passivos Contingentes SUBTOTAL 1.000.000,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS Descrição Valor Frustação de Arrecadação 500.000,00 Restituição de Tributos a Maior Discrepância de Projeções Outros Riscos Fiscais SUBTOTAL 500.000,00 TOTAL 1.500.000,00 FONTE: Secretaria de Finanças, Defesa Civil e Assessoria Jurídica. Continuação Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos que podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados, que podem ter conseqüências nas decisões futuras da política fiscal. O compromisso das atuais administrações com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever despesas e receitas compatíveis entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária. Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos, que são os Riscos Orçamentários e os Riscos decorrentes da Gestão da Dívida. Apresentamos abaixo um quadro com os riscos identificados pela administração: ARF (LRF, art 4º, § 3º) Em R$ RISCOS FISCAIS 2025 2026 2027 Processos judiciais em andamento 500.000,00 200.000,00 200.000,00 Combate a desastres naturais 500.000,00 300.000,00 300.000,00 Frustração na arrecadação de receitas 500.000,00 500.000,00 500.000,00 TOTAL 1.100.000,00 1.000.000,00 1 000.000,00 FONTE: Secretaria de Finanças, Defesa Civil e Assessoria Jurídica. Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da programação orçamentária, tais como alterações no nível da atividade econômica ou alterações na taxa de câmbio, e a restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais legais, ou ainda à ocorrência de epidemias, enchentes e outras situações de calamidade pública que demandem do poder público ações emergenciais. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 9º, prevê que, se ao final do bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público, se for o caso, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas. Os Riscos da Dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas a administração, que em se efetivando resultarão em aumento de estoque da dívida pública. São verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos: Continuação a. O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros e câmbio nos títulos vincendos. Os riscos da dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação entre a dívida e a RCL – Receita Corrente Líquida, definida na Lei Complementar nº 101/2000. b. O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos chamados passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais. Quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o ente sair vitorioso e não, haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final. Neste sentido, por se tratarem de passivos alocados no orçamento, os precatórios não se enquadram no conceito de Risco Fiscal, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até lº de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”. Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os direitos do ente sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita adicional. Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no artigo 18 desta Lei de Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Município, na Proposta de Lei Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de 3% (três por cento) do total da Receita Corrente Líquida para o exercício, visando atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso III do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Portanto, medidas de alargamento da base tributária e de recuperação dos créditos tributários, lançados ou inscritos em Dívida Ativa e não recolhidos, representam proteção do lado da receita, assim como a adoção de medidas de austeridade dos gastos públicos e o valor alocado na reserva de contingência representam proteção do lado da despesa, contra riscos fiscais e passivos contingentes, capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário, não tendo, no momento da elaboração deste Projeto de Lei, riscos fiscais e passivos contingentes passíveis de mensuração, que possam prejudicar a perfeita condução das finanças públicas do município. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2025 (Art. 4º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 4º, § 1º, determina que no Anexo de Metas Fiscais, que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas primárias (total da receita orçamentária deduzidas as operações de crédito (juros e amortizações), recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as receitas de privatizações e aquelas relativas a superávit financeiro) são capazes de suportar as despesas primárias (total da despesa orçamentárias deduzidas as despesas com juros e amortização da divida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido). O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior. A Divida Consolidada é o montante total apurado: das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidos em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora em prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. A Dívida Fiscal Liquida corresponde a dívida consolidada menos o ativo disponível e os haveres financeiros líquidos dos Restos a Pagar Processados. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui, para a LDO, os seguintes demonstrativos: a. Metas Anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados nominal e primário e ao montante da dívida; b. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d. Evolução do Patrimônio Líquido, também nos últimos três exercícios; e. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Continuação f. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência do Servidor; g. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e h. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal. Conforme o estabelecido pelo o inciso III, do art. 63, da LRF, a elaboração do Anexo de Metas Fiscais, por município com população inferior a cinquenta mil habitantes passou a ser obrigatória a partir do exercício de 2005, na LDO que orientou a elaboração do Orçamento de 2006. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Metas Anuais 2025 Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Anexo de Metas Anuais estabelece a meta do resultado primário, como percentual do Produto Interno Bruto – PIB para o exercício de 2025 e indica as metas de 2026 e 2027. A cada exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. As metas de Resultado Primário, projetadas para os exercícios de 2025, 2026 e 2027 são R$ 34,2 mil, R$ 133 mil e R$ 240,4 mil, respectivamente. Quanto ao Resultado Nominal, as metas projetadas para os exercícios de 2025, 2026 e 2027 são R$ -250,6 mil, R$ -2,38 milhões e R$ -2,55 milhões, respectivamente. As metas para a Dívida apresentadas na tabela abaixo representam o estoque da dívida, que tem sua origem, principalmente, no reconhecimento e parcelamento de débitos junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social. As hipóteses usadas nas estimativas refletem a expectativa dos governos federal e estadual, quanto à consolidação da retomada do crescimento econômico. Estas metas direcionam para a busca do equilíbrio das finanças do município, a partir do esforço de arrecadação e do controle das despesas. AMF – Demonstrativo I LRF, art. 4, § 1 ESPECIFICAÇÃO 2025 2026 2027 R$ 1,00 Valor Corrente Valor Constante % PIB Valor Corrente Valor Constante % PIB Valor Corrente Valor Constante % PIB (a) (a/PIB x 100) (b) (b/PIB x 100) (c) (c/PIB x 100) Receita Total 208.201.707 201.941.520 0,124 219.645.012 206.835.678 0,127 231.815.362 211.938.130 0,131 Receita Primária (I) 206.011.030 199.816.712 0,122 217.397.815 204.719.534 0,126 229.509.289 209.829.794 0,129 Despesa Total 208.201.707 201.941.520 0,124 219.645.012 206.835.678 0,127 231.815.362 211.938.130 0,131 Despesa Primária (II) 205.976.862 199.783.571 0,122 217.264.766 204.594.244 0,126 229.268.861 209.609.981 0,129 Resultado Primário (I -II) 34.168 33.141 0,000 133.050 125.290 0,000 240.429 219.813 0,000 Resultado Nominal -250.629 -243.093 0,000 -2.380.246 -2.241.434 -0,001 -2.546.502 -2.328.149 -0,001 Dívida Pública Consolidada 18.924.574 18.355.552 0,011 16.544.328 15.579.490 0,010 13.997.826 12.797.569 0,008 Dívida Consolidada Líquida -4.624.236 -4.485.195 -0,003 -7.004.482 -6.595.993 -0,004 -9.550.984 -8.732.026 -0,005 Continuação Nota: Para o cálculo da Receita Prevista para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, foram analisados os cenários socioeconômicos nacional, estadual e municipal, executados no exercício de 2023 e previstos para o exercício de 2024. Utilizamos índice composto por dois parâmetros básicos para se chegar aos valores projetados, que foram estabelecidos pelo Governo Federal no momento da elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, apresentados no quadro abaixo, os quais citamos: • Projeção de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) estabelecidas pelo Governo Federal através do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; • projeção do índice de inflação disponibilizada pelo Governo Federal, através do Banco Central. Além destes, outros parâmetros são analisados, tais como: expectativas do mercado, estudos e pesquisas das áreas de produção, eventos já divulgados que poderão afetar a economia municipal e estadual, em virtude dos investimentos para sua realização, além do aumento do fluxo de turistas, que repercute na receita dos municípios. Alguns aspectos podem impactar negativamente as metas estabelecidas nesta LDO, tais como o retorno a fases de alto contágio da epidemia do Coronavírus que assola todo o planeta ou mudanças na política econômica do país, que acarretaria a frustração nos valores previstos para receita do Estado e, consequentemente, nos municípios. O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: VARIÁVEIS 2025 2026 2027 PIB real (crescimento % anual) 2,8 2,6 2,6 Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 8,05 7,22 7,02 Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano) 5,0 5,0 5,1 Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 3,10 3,00 3,00 Valor do Salário Mínimo (R$ 1,00) 1.502,00 1.582,00 1.676,00 Projeção do PIB do Estado (em R$ 1,00) 168.551.867.702 172.900.505.889 177.430.499.143 Fontes: IBGE, BC, LDO Federal e SEPLAN/DEPI. Continuação As metas das projeções anuais da receita foram calculadas a partir do cenário macroeconômico acima apresentado, tendo como base as principais fontes de receita do município, dentre as quais destacamos: PREVISÃO DAS RECEITAS Em R$ 1.000 ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA 2025 2026 2027 RECEITAS CORRENTES 211.015 222.617 234.957 RECEITA TRIBUTÁRIA 8.549 8.897 9.264 IMPOSTOS 8.312 8.646 8.999 IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA 4.967 5.112 5.263 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 202 208 213 Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 4.636 4.773 4.915 Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre os Rendimentos do Trabalho 4.094 4.199 4.310 Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre Outros Rendimentos 543 573 606 Imposto sobre Transmissão Inter - Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis 128 132 135 IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO 3.345 3.534 3.736 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 3.345 3.534 3.736 TAXAS 238 251 265 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 5.046 5.201 5.362 RECEITA PATRIMONIAL 2.191 2.247 2.306 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 195.167 206.208 217.959 TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 195.167 206.208 217.959 Transferências da União 84.365 89.138 94.217 Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios 44.860 47.398 50.099 Cota - Parte do Royalties - Compensação Financeira pela Produção de Petróleo 0 0 0 Cota - Parte do Royalties - Excedente da Produção de Petróleo 0 0 0 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo – FEP 882 932 985 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde 23.114 24.422 25.814 Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE 6.983 7.378 7.799 Transferências dos Estados 24.139 25.504 26.958 Cota Parte do ICMS 21.299 22.504 23.787 Transferências de Rec. do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Ed. Básica - FUNDEB 86.663 91.566 96.784 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 37 38 39 RECEITAS DE CAPITAL 3.558 3.760 3.974 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0 0 0 ALIENAÇÃO DE BENS 0 0 0 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 0 0 0 Transferência de Convênios da União e de Suas Entidades 0 0 0 Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 0 0 0 CONTRIBUIÇÕES PARA RPPS (INTRA) 3.558 3.760 3.974 SUB TOTAL 218.132 230.137 242.905 DEDUÇÃO DE RECEITAS CORRENTES 9.930 10.492 11.089 TOTAL GERAL 208.202 219.645 231.815 Fonte: Projeção do Balanço Geral do Município. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 2025 Este demonstrativo visa ao cumprimento do § 2º, item I, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao que se refere a LDO. A meta estimada do resultado primário, para o exercício de 2023 da Administração Municipal foi estabelecida mediante a projeção da receita e despesa, tendo como base o cenário econômico pertinente ao período durante a elaboração da LDO 2023. Vale ressaltar o resultado positivo apresentado pela Receita Total realizada, que superou a prevista em 24,1%, mesmo com a crise econômica que o país atravessa. AMF – Demonstrativo II R$ 1,00 LRF, art. 4, § 2, inciso I ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2023 % PIB Metas Realizadas em 2023 % PIB Variação (a) (b) Valor (c)=b- a) % (c/a)x100 Receita Total 165.433.471 0,125 205.295.825 0,128 39.862.355 24,10 Receita Primária (I) 164.180.373 0,124 203.213.542 0,127 39.033.169 23,77 Despesa Total 165.433.471 0,125 197.733.326 0,123 32.299.855 19,52 Despesa Primária (II) 164.942.823 0,124 196.982.967 0,123 32.040.144 19,43 Resultado Primário (I -II) -762.450 -0,001 6.230.575 0,004 6.993.025 -917,18 Resultado Nominal -1.285.702 -0,001 -9.451.085 -0,006 -8.165.383 635,09 Dívida Pública Consolidada 20.702.244 0,016 30.598.921 0,019 9.896.677 47,80 Dívida Consolidada Líquida -11.894.948 0,016 7.691.518 0,005 19.586.466 -164,66 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 2025 De acordo com o § 2º, item II, do artigo 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores. A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados a preços correntes e constantes. AMF – Demonstrativo III R$ 1,00 LRF, art. 4, § 2, inciso II ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % Receita Total 185.856.635 205.295.825 10,46 164.210.157 -20,01 208.201.707 26,79 219.645.012 5,50 231.815.362 5,54 Receita Primária (I) 178.042.617 203.213.542 14,14 158.508.357 -22,00 206.011.030 29,97 217.397.815 5,53 229.509.289 5,57 Despesa Total 179.758.219 197.733.326 10,00 164.210.157 -16,95 208.201.707 26,79 219.645.012 5,50 231.815.362 5,54 Despesa Primária (II) 179.292.968 196.982.967 9,87 162.130.567 -17,69 205.976.862 27,04 217.264.766 5,48 229.268.861 5,53 Resultado Primário (I -II) -1.250.351 6.230.575 -598,31 -3.622.210 -158,14 34.168 -100,94 133.050 289,40 240.429 80,71 Resultado Nominal 19.466.656 -9.451.085 -148,55 -12.065.125 27,66 -250.629 -97,92 -2.380.246 849,71 -2.546.502 6,98 Dívida Pública Consolidada 29.062.202 30.598.921 5,29 19.069.829 -37,68 18.924.574 -0,76 16.544.328 -12,58 13.997.826 -15,39 Dívida Consolidada Líquida 17.142.603 7.691.518 -55,13 -4.373.607 -156,86 -4.624.236 5,73 -7.004.482 51,47 -9.550.984 36,36 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % Receita Total 207.850.190 212.481.179 2,23 164.210.157 -22,72 201.941.520 22,98 206.835.678 2,42 211.938.130 2,47 Receita Primária (I) 199.111.491 210.326.016 5,63 158.508.357 -24,64 199.816.712 26,06 204.719.534 2,45 209.829.794 2,50 Despesa Total 201.030.111 204.653.992 1,80 164.210.157 -19,76 201.941.520 22,98 206.835.678 2,42 211.938.130 2,47 Despesa Primária (II) 200.509.804 203.877.371 1,68 162.130.567 -20,48 199.783.571 23,22 204.594.244 2,41 209.609.981 2,45 Resultado Primário (I -II) -1.398.313 6.448.645 -561,17 -3.622.210 -156,17 33.141 -100,91 125.290 278,05 219.813 75,44 Resultado Nominal 21.770.265 -9.781.873 -144,93 -12.065.125 23,34 -243.093 -97,99 -2.241.434 822,05 -2.328.149 3,87 Dívida Pública Consolidada 32.501.311 31.669.883 -2,56 19.069.829 -39,79 18.355.552 -3,75 15.579.490 -15,12 12.797.569 -17,86 Dívida Consolidada Líquida 18.558.753 7.960.721 -57,11 -4.373.607 -154,94 -4.485.195 2,55 -6.595.993 47,06 -8.732.026 32,38 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Evolução do Patrimônio Líquido 2025 (Art. 4º, § 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). De acordo com o § 2º, inciso III, do art. 4 º, da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias. O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Município, registrado em balanço geral da administração direta e indireta, nos exercícios de 2021 a 2023. Vale salientar o aumento do patrimônio líquido apresentado no período, representando um crescimento de aproximadamente 168%. AMF – Demonstrativo IV LRF, art. 4, § 2, inciso III R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 % Patrimônio / Capital 120.632.448 100,00 74.444.901 100,00 44.989.503 100,00 Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Resultado Acumulado 0 0,00 0 0,00 0 0,00 TOTAL 120.632.448 100,00 74.444.901 100,00 44.989.503 100,00 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 % Patrimônio / Capital 19.641.024 100,00 2.750.363 100,00 -9.900.327 100,00 Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Lucros ou Prejuízos Acumulados 0 0,00 0 0,00 0 0,00 TOTAL 19.641.024 100,00 2.750.363 100,00 -9.900.327 100,00 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 2025 (Art. 4º, § 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) Segundo o art. 4º, § 2º, inciso III, da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos. É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Nos exercícios de 2021 a 2023 não ocorreu movimentação de alienação de ativos. AMF - Demonstrativo V LRF, art. 4, § 2, inciso III RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS Receita de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis TOTAL (I) DESPESAS LIQUIDADAS APLICACAO DE RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DO RPPS TOTAL (II) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (I - II) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS 2025 (Art. 4º, § 2º, IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 4º, estabelece que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais, contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios dos Servidores Públicos. A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos anteriores ao da edição da LDO. Continuação AVALIAÇÃO FINANCEIRA LRF, Art. 4°, § 2°, Inciso IV, Alinea a AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4, § 2, inciso IV, alinea a) R$ 1,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS RECEITAS CORRENTES (I) Receita de Contribuições dos Segurados Civil Ativo Inativo Pensionistas Militar Ativo Inativo Pensionistas Receitas de Contribuições Patronais Civil Ativo Inativo Pensionistas Militar Ativo Inativo Pensionistas Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Aportes Periódicos para Amortização do Déficit Atuarial do RPPS (II) Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (III) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III - II) RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS ADMINISTRAÇÃO (V) Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA (VI) Benefícios – Civil Aposentadorias Pensões Continuação Outros Benefícios Previdenciários Benefícios – Militar Reformas Pensões Outros Benefícios Previdenciários Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VII) = (V + VI) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VIII) = (IV – VII) RECURSOS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES Valor RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS Valor FONTE: Relatórios do Balanço Geral 2019 Continuação PROJEÇÃO ATUARIAL LRF, Art. 4°, § 2°, Inciso IV, Alínea a AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4, § 2, inciso IV, alínea a) R$ 1,00 EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (d Exercício anterior) + (c) 2024 23.008.880 7.818.252 15.190.627 121.607.523 2025 24.137.744 8.673.336 15.464.407 137.071.931 2026 25.282.388 9.770.093 15.512.295 152.584.225 2027 26.484.731 11.561.785 14.922.946 167.507.171 2028 27.604.329 12.419.839 15.184.490 182.691.661 2029 28.762.639 13.519.870 15.242.768 197.934.430 2030 29.915.108 15.298.381 14.616.727 212.551.156 2031 31.006.206 16.262.796 14.743.411 227.294.567 2032 32.123.776 18.085.413 14.038.363 241.332.930 2033 33.186.355 19.325.114 13.861.240 255.194.170 2034 34.209.095 20.921.363 13.287.732 268.481.902 2035 35.130.899 22.048.949 13.081.951 281.563.852 2036 36.051.190 23.256.641 12.794.549 294.358.401 2037 36.978.362 25.091.294 11.887.068 306.245.469 2038 37.779.418 26.283.754 11.495.664 317.741.133 2039 38.621.695 27.432.995 11.188.700 328.929.833 2040 39.416.212 28.285.828 11.130.384 340.060.217 2041 40.208.267 29.404.696 10.803.571 350.863.789 2042 40.926.676 30.122.080 10.804.596 361.668.385 2043 41.698.248 30.975.610 10.722.638 372.391.023 2044 42.401.924 31.418.497 10.983.427 383.374.450 2045 43.169.101 32.271.908 10.897.193 394.271.643 2046 43.886.921 32.763.063 11.123.858 405.395.501 2047 44.662.664 33.591.083 11.071.581 416.467.082 2048 39.331.932 34.391.700 4.940.232 421.407.315 2049 39.674.572 35.014.273 4.660.299 426.067.613 2050 40.000.321 35.306.001 4.694.321 430.761.934 2051 40.343.000 35.852.562 4.490.438 435.252.372 2052 40.628.063 36.019.629 4.608.434 439.860.806 2053 40.944.535 36.307.686 4.636.849 444.497.655 2054 41.260.601 36.527.343 4.733.258 449.230.913 2055 41.565.925 36.753.629 4.812.295 454.043.208 FONTE: Relatórios do Balanço Geral NOTA: Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 2025 (Art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao art. 4º, § 2º, inciso V da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou ainda, a um benefício individual (Pessoa Física ou Jurídica). Não existe previsão de Renúncia Fiscal para os exercícios de 2025 a 2027. AMF - Demonstrativo VI LRF, art. 4, § 2, inciso V R$ 1,00 TRIBUTO MODALIDAD SETORES/ PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA COMPENSAÇÃO E BENEFICIÁRIO PREVISTA 2025 2026 20 27 TOTAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 2025 (Art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) De acordo com o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF é considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF corresponde ao aumento permanente da receita, capaz de financiar essas novas despesas. Como o aumento permanente da receita, entende-se aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, conforme o estabelecido no §3º, do artigo 17, da LRF. Em relação ao aumento de base de cálculo, considera- se como tal o crescimento real da atividade econômica medido pela variação real do Produto Interno Bruto – PIB; uma vez que este se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica, sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante tributário a ser arrecadado. No âmbito da Administração Municipal, a margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, está atrelada ao cumprimento das metas estabelecidas na presente Lei. PROGRAMA: APRENDER APRENDER Ação Produto Unidade Meta Física Construção de Unidade Escolar de Tempo Integral Unidade Construida Percentagem 1 Manutenção do Programa de Alimentação dos Jovens e Adultos Aluno Beneficiado Unidade 340 Manutenção do Programa de Alimentação Escolar da Educação Especial Aluno Beneficiado Unidade 110 OBJETIVO: Assegurar a igualdade nas condições de acesso, permanência e êxito dos alunos matriculados na rede municipal PUBLICO ALVO: Alunos da Rede Municipal PROGRAMA: APRENDER APRENDER - EDUCAÇÃO INFANTIL OBJETIVO: Capacitar crianças de 0 a 6 anos para iniciar o processo pedagógico, proporcionando-lhes a oportunidade de participar de atividades que promovam o seu desenvolvimento social, físico e intelectual. PUBLICO ALVO: Crianças de 0 a 6 anos Ação Produto Unidade Meta Física Construção e/ou Ampliação e Aquisição de Equipamentos para Unidades Sala de Aula em Funcionamento Unidade 4 Educacionais de Educação Infantil Reforma e Conservação de Unidades Escolares de Educação Infantil Unidade Reformada/Conservada Unidade 3 Manutenção do Programa de Alimentação Escolar da Creche Criança Beneficiada Unidade 140 Manutenção do Programa de Alimentação Escolar da Pré Escola Aluno Beneficiado Unidade 620 Manutenção do Programa de Transporte Escolar do Ensino Infantil Aluno Beneficiado Unidade 120 Manutenção e Funcionamento da Educação Infantil Aluno Matriculado Unidade 620 PROGRAMA: APRENDER APRENDER - ENSINO FUNDAMENTAL OBJETIVO: Assegurar a igualdade nas condições de acesso, permanência e êxito dos alunos matriculados no Ensino Fundamental. PUBLICO ALVO: Alunos do Ensino Fundamental do Município Ação Produto Unidade Meta Física Construção e/ou Ampliação e Aquisição de Equipamentos para Unidades Sala de Aula em Funcionamento Unidade 5 Educacionais do Ensino Fundamental Reforma e Conservação de Unidades Educacionais do Ensino Unidade Reformada/Conservada Unidade 3 Fundamental Encargos com Cursos de Capacitação e/ou Reciclagem de Professores Professor Capacitado Unidade 200 Manutenção da Rede do Ensino Fundamental Aluno Matriculado Unidade 7.800 Manutenção do Programa de Alimentação Escolar do Ensino Aluno Beneficiado Unidade 7.800 Fundamental Manutenção do Programa de Alimentação Escolar Indígena Aluno Beneficiado Unidade 3.800 Manutenção do Programa de Transporte Escolar do Ensino Fundamental Aluno Beneficiado Unidade 2.500 Construção de escola no bairro Eduardo Braga Aluno Beneficiado Unidade 500 PROGRAMA: APRENDER APRENDER - ENSINO MÉDIO OBJETIVO: Assegurar a igualdade nas condições de acesso, permanência e êxito dos alunos matriculados no Ensino Médio. PUBLICO ALVO: Alunos do município Ação Produto Unidade Meta Física Manutenção do Programa de Transporte Escolar do Ensino Médio Aluno Beneficiado Unidade 90 PROGRAMA: ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA OBJETIVO: Assegurar a Assistência Social à População do Município. PUBLICO ALVO: População Municipal fraestrutura para Atividade de Assistência Social lantada Encargos com Gestão do Programa Bolsa Família Pessoa Beneficiada Unidade 160 Encargos com Gestão do SUAS Pessoa Beneficiada Unidade 1.200 Encargos com o Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e dos Criança/Adolescente Beneficiado Unidade 900 Adolescentes Encargos com Programas Sociais Pessoa Beneficiada Unidade 160 Manutenção do Programa de Proteção Social Básica Pessoa Beneficiada Unidade 1.200 Manutenção do Programa de Proteção Social Especial Pessoa Beneficiada Unidade 1.100 PROGRAMA: ATENÇÃO A SAÚDE DA POPULAÇÃO OBJETIVO: Promover o acesso universal da população aos serviços ambulatoriais, emergenciais e hospitalares nos postos de saúde e hospitais localizados no Município. PUBLICO ALVO: População do Município Ação Produto Unidade Meta Física Construção e/ou Ampliação e Aquisição de Equipamentos para Unidades Unidade em Funcionamento Unidade 1 de Saúde Reforma e Conservação de Unidades de Saúde Unidade Reformada/Conservada Unidade 0 Construção de Academias de Saúde Unidade Implantada Unidade 1 Encargos com Assistência a Saúde de Carentes Pessoa Atendida Unidade 520 Manutenção do Programa de Assistência Farmacêutica Pessoa Atendida Unidade 100 Manutenção do Programa de Atenção Básica a Saúde Pessoa Atendida Unidade 42.000 Manutenção do Programa de Média e Alta Complexidade - MAC Pessoa Atendida Unidade 23.000 Manutenção do Programa de Vigilância em Saúde Pessoa Beneficiada Unidade 13.000 PROGRAMA: ATUAÇÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL OBJETIVO: Apreciar proposições em geral, apurar fatos determinados e exercer a fiscalização dos órgãos e representantes do poder público municipal e desempenhar as demais prerrogativas constitucionais legais. PUBLICO ALVO: Gestores Públicos Municipais Ação Produto Unidade Meta Física Ampliação e/ou Reforma do Prédio da Câmara Municipal Área Reformada/ Ampliada Unidade 1 Manutenção e Funcionamento da Câmara Municipal Proposição Apreciada Unidade 20 PROGRAMA: CIDADANIA E INCLUSÃO SOCIAL OBJETIVO: Contribuir para a inserção social, a melhoria da qualidade de vida e a formação da cidadania por meio de prática esportiva e do lazer, considerando as dimensões culturais e educacionais PUBLICO ALVO: Crianças, jovens e adultos do município Ação Produto Unidade Meta Física Implantação de Infraestrutura de Esporte e Cultura Infraestrutura Implantada Unidade 2 Encargos com Eventos Culturais Evento Realizado Unidade 12 Encargos com Fundo Municipal de Cultura Evento Realizado Unidade 2 Operacionalização das Ações de Promoção Cultural Ação Realizada Unidade 2 Operacionalização das Ações de Promoção Esportiva Ação Realizada Unidade 5 Firmar convênio com a Liga Esportiva de B.Constant Ação Unidade 1 Firmar convênio com associações de Projetos Sociais Ação Unidade 2 Firmar convênio com Associações de bairros voltados à projetos esportivos Ação Unidade 2 Aquisição de computadores para o Centro Comunitário de Monte Redenção Ação Unidade 1 PROGRAMA: CUIDANDO DA MINHA CIDADE OBJETIVO: Universalizar os serviços de saneamento básico, reduzir o déficit habitacional e melhorar a infra-estrutura urbana para a população do Município. PUBLICO ALVO: População do Município Ação Produto Unidade Meta Física Abertura, Drenagem e Pavimentação de Ruas e Avenidas Km Aberto, Drenado ou Pavimentado Unidade 10 Abertura, Drenagem, Pavimentação, Recuperação e Obras de Artes Km Aberto, Drenado ou Pavimentado Unidade 38 Especiais em Estradas Vicinais Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto no Município Domicílio Beneficiado Unidade 380 Ampliação e Manutenção de Rede de Distribuição de Energia Elétrica no Km de Linha de Transmissão Ampliado, Implantado Unidade 15 Município e/ou Mantido Construção de Ciclovias Área Construida Quilômetro 2 Construção de Unidades Habitacionais na Zona Rural do Município Unidade Habitacional Construída Unidade 25 Construção de Unidades Habitacionais na Zona Urbana do Município Unidade Habitacional Construída Unidade 25 Implantação de Infraestrutura e Serviços de Saneamento Básico na Zona Domicílio Beneficiado Unidade 35 Rural do Município Implantação de Infraestrutura e Serviços de Saneamento Básico na Zona Domicílio Beneficiado Unidade 60 Urbana do Município Realização de Obras de Infraestrutura para o Município Obra Realizada Unidade 27 Recuperação de Estradas Vicinais Km Recuperado Unidade 35 Recuperação de Ruas e Avenidas Km Recuperado Unidade 4 Reforma e Conservação de Prédios e Logradouros Públicos Unidade Reformada/Conservada Unidade 20 Encargos com Serviços Urbanos Domicílio Beneficiado Unidade 37 Implementação e Operacionalização de Ações de Transporte Pessoa Beneficiada Unidade 180 PROGRAMA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS OBJETIVO: Assegurar o cumprimento de Sentenças Judiciais em que o Município seja o sentenciado. PUBLICO ALVO: Credores do Município Ação Produto Unidade Encargos com Sentenças Judiciais Sentença Liquidada Real PROGRAMA: DESENVOLVIMENTO URBANO OBJETIVO: Realizar projetos habitacionais e de melhoria da infraestrutura urbana. PUBLICO ALVO: População do Município Ação Produto Implantação de Infraestrutura de Desenvolvimento Urbano Obra Realizada PROGRAMA: INATIVOS E PENSIONISTAS DO MUNICIPIO Ação Produto Unidade Meta Física Encargos com o Fundo Municipal de Previdência Social Inativo/Pensionista Beneficiado Unidade 0 Manutenção dos Inativos/Pensionistas e Segurados do FMPS Inativo/Pensionista Beneficiado Unidade 0 Reserva Pevidenciária Reserva de Contingência Real 12.389.415 OBJETIVO: Garantir o pagamento dos inativos e pensionistas PUBLICO ALVO: Inativos e Pensionistas PROGRAMA: OPERAÇÕES ESPECIAIS OBJETIVO: Cobrir despesas com o pagamento do PASEP PUBLICO ALVO: Servidores públicos municipais Ação Produto Unidade Meta Física Encargos com PASEP Servidor Público Municipal Remunerado Unidade 0 PROGRAMA: PRODUTIVIDADE RURAL OBJETIVO: Elevar a produtividade da Produção Rural e promover a sustentabilidade da atividade PUBLICO ALVO: Produtores Rurais Ação Produto Unidade Meta Física 50 Unidade Produtor Beneficiado Implementação de Ações de Apoio e Assistência a Produção, Beneficiamento e Escoamento da Produção Animal Construção, Ampliação e/ou Recuperação de Espaços para Produção, Armazenamento e Comercialização de Produtos Espaço Construído/Ampliado Unidade 2 Implementação de Ações de Apoio e Assistência a Produção, Beneficiamento e Escoamento da Produção Vegetal Produtor Beneficiado Unidade 100 PROGRAMA: PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO OBJETIVO: Prover os órgãos do município de suporte administrativo indispensável à implementação de seus programas finalísticos. PUBLICO ALVO: Órgãos da Administração Municipal Ação Produto Unidade Meta Física Encargos com a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC Coordenadoria Mantida Unidade 1 Encargos com Conselho Municipal de Assistência Social Conselho Mantido Unidade 1 Encargos com Conselho Tutelar Conselho Mantido Unidade 1 Encargos com o Conselho Municipal de Educação Conselho Mantido Unidade 1 Encargos com o Conselho Municipal de Saúde Conselho Mantido Unidade 1 Encargos com o Conselho Municipal de Saúde Conselho Mantido Unidade 1 Encargos com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Conselho Mantido Unidade 1 Adolescente Encargos com o Fundo Municipal de Meio Ambiente Unidade Mantida Unidade 1 Manutenção da Controladoria Geral do Município Unidade Mantida Unidade 1 Manutenção da Procuradoria Jurídica do Município Unidade Mantida Unidade 1 Manutenção da Secretaria de Educação Unidade Mantida Unidade 1 Manutenção da Secretaria de Meio Ambiente Unidade Mantida Unidade 1 Manutenção da Secretaria de Obras e Urbanismo Unidade Mantida Unidade 1 Manutenção da Secretaria de Produção, Abastecimento e Fomento a Unidade Mantida Unidade 1 Micro e Pequena Empresa Manutenção da Secretaria Municipal de Assuntos Indígenas Unidade Mantida Unidade 1 Manutenção da Secretaria Municipal de Cultura Unidade Mantida Unidade 1 Manutenção da Secretaria Municipal de de Assistência Social Unidade Mantida Unidade 1 Manutenção da Secretaria Municipal de Economia e Finanças Unidade Mantida Unidade 1 Manutenção da Secretaria Municipal de Governo Unidade Mantida Unidade 1 Manutenção da Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura Unidade Mantida Unidade 1 Manutenção da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração Unidade Mantida Unidade 1 Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde Unidade Mantida Unidade 1 Manutenção da Secretaria Municipal na Capital Unidade Mantida Unidade 1 Manutenção do Gabinete do Prefeito Unidade Mantida Unidade 1 PROGRAMA: RESERVA DE CONTINGÊNCIA OBJETIVO: Garantir os valores mínimos legais destinados à Reserva de Contingência PUBLICO ALVO: . Ação Produto Unidade Meta Física Reserva de Contingência Reserva de Contingência Real 4.666.715 PROGRAMA: SERVIÇOS DA DÍVIDA INTERNA Ação Produto Unidade Meta Física Encargos com Amortização da Divida Interna Dívida Amortizada Real 974.350 OBJETIVO: Cumprir obrigações com o pagamento da dívida interna do Município PUBLICO ALVO: Credores Especiais Publicado por: Alice Josianne de Albuquerque Oliveira Código Identificador: X41R8DOWG Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 26/06/2024 - Nº 3638. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br