ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA 1. Identificação da área requisitante: (Unidade/Setor/Departamento) Secretaria de Administração 2. Objeto: Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de agenciamento de passagens aéreas, para atender as necessidades da Câmara Municipal De Anori/AM. 3. Justificativa da necessidade da demanda: As passagens a ser adquiridas serão para a participação da XXIII Marcha dos Legislativos Municipais, que ocorrerá no período de 23 a 26 de abril de 2024 em Brasília/DF. Que tem como objetivos: mobilização nacional de agentes públicos municipais, para debater temas nacionais de interesse dos municípios e dos parlamentos municipal, oportuniza a troca de experiências e informações entre os participantes de todas as regiões do país, criando ações positivas pelo fortalecimento do Poder Legislativo Municipal brasileiro, chamando atenção de Brasília para a importância da democracia representativa através das câmaras municipais e sobre tudo, da importância dos legislativos municipais na transformação da vida das pessoas e ao mesmo tempo, é uma oportunidade para o participante visitar o seu parlamentar no Congresso Nacional e buscar emenda para o seu município. Debater e refletir sobre o papel dos legislativos municipais na transformação das cidades e firmando compromissos de fazer a diferença na vida das pessoas, com trabalho sério, ético e transparente, entregando ao cidadão, mandatos de excelência. Como também, instruir, orientar e preparar os vereadores e vereadoras, assim como assessores, diretores, procuradores, servidores, prestadores de serviços de câmaras, bem como, de prefeituras municipais, visando o melhor nas suas atribuições, além de fazer a integração entre os diversos municípios participantes, com suas diferenças culturais, populacionais e econômicas. 4. Fundamentação legal: A modalidade da contratação adequada para o atual procedimento está prevista no artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/21. “Art. 75. É dispensável a licitação: ... II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; Valor atualizado: R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil, novecentos e seis reais e dois centavos) (Vide Decreto nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023). ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI 5. Estimativa de quantidades: Item Especificação Und Quant CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE PASSAGENS 1 AÉREAS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI/AM. Pass 3 6. Previsão de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços ou aquisição do material: Abril/2024. 7. Indicação do(s) membro(s) da Secretaria requisitante que devem colaborar no planejamento da contratação e em sua posterior fiscalização: Identificação do Fiscal do Contrato Nome do Servidor: Evandro Bastos de Souza Cargo: Chefe de Almoxarifado 8. Identificação do responsável pela elaboração da oficialização da demanda: Nome: Hilary Chrys Araújo Freitas Cargo: Secretaria de Administração Anori/AM, 04 de abril de 2024. Hilary Chrys Araújo Freitas Secretaria de Administração 9. Decisão da autoridade competente: De acordo com o prosseguimento do feito. Encaminhe-se ao setor responsável para elaboração dos demais artefatos do processo. Anori/AM, 04 de abril de 2024. LUIZ CARLOS PEREIRA DA COSTA Presidente da Câmara Municipal de Anori/AM ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI TERMO DE REFERÊNCIA 1. OBJETO 1.1. Contratação de Pessoa Jurídica visando a Prestação de Serviços de Agenciamento de Passagens Aéreas, para Atender as Necessidades da Câmara Municipal de Anori/AM. 2. JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO 2.1. As passagens a ser adquiridas serão para a participação da XXIII Marcha dos Legislativos Municipais, que ocorrerá no período de 23 a 26 de abril de 2024 em Brasília/DF. Que tem como objetivos: mobilização nacional de agentes públicos municipais, para debater temas nacionais de interesse dos municípios e dos parlamentos municipal, oportuniza a troca de experiências e informações entre os participantes de todas as regiões do país, criando ações positivas pelo fortalecimento do Poder Legislativo Municipal brasileiro, chamando atenção de Brasília para a importância da democracia representativa através das câmaras municipais e sobre tudo, da importância dos legislativos municipais na transformação da vida das pessoas e ao mesmo tempo, é uma oportunidade para o participante visitar o seu parlamentar no Congresso Nacional e buscar emenda para o seu município. Debater e refletir sobre o papel dos legislativos municipais na transformação das cidades e firmando compromissos de fazer a diferença na vida das pessoas, com trabalho sério, ético e transparente, entregando ao cidadão, mandatos de excelência. Como também, instruir, orientar e preparar os vereadores e vereadoras, assim como assessores, diretores, procuradores, servidores, prestadores de serviços de câmaras, bem como, de prefeituras municipais, visando o melhor nas suas atribuições, além de fazer a integração entre os diversos municípios participantes, com suas diferenças culturais, populacionais e econômicas 3. DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS/MATERIAIS/SERVIÇOS Item 1 Especificação Prestação de Serviços de Agenciamento de Passagens Aéreas, para Atender as Necessidades da Câmara Municipal de Anori/AM Quant. 3 Und. Pass Valor Unit. R$ 4.157,50 VALOR TOTAL Valor Total R$ 12.472,50 R$ 12.472,50 4. DO ENQUADRAMENTO 4.1. A modalidade da contratação adequada para o atual procedimento está prevista no artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/21, atualizado pelo decreto Nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023. 5. VIGÊNCIA DO FUTURO CONTRATO 5.1. O prazo de vigência da contratação é de 30 (trinta) dias contados da assinatura, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021. ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI 5.2. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento. 6. EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO 6.1. Para a presente contratação será necessário a comprovação de regularidade quando aos critérios de Habilitação abaixo relacionado: 6.1.1. Habilitação jurídica; 6.1.2. Regularidade Fiscal e trabalhista; 7. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 7.1. O pagamento será efetuado de acordo com a execução do objeto, correndo asdespesas por conta da dotação orçamentária abaixo especificada: Unidade: 01.01.01 – Câmara Municipal Atividade: 01031.0001.2001 – Manutenção da Câmara Elemento de despesa: 3.3.90.33 – Passagens e Despesas com Locomoção Fonte: 10 – Recursos Ordinários 8. DA FORMA DE EXECUÇÃO 8.1. A prestação dos serviços se iniciará após emissão da ordem de serviço e os Bilhetes seram emitidos mediante solicitação formal e conter assinatura do servidor autorizado, contendo as informações indicadas neste Termo de Referência. 8.2. O prazo para entrega dos Bilhetes deverá ser de no máximo 24 horas após o recebimento da Ordem de Serviço emitida pela Secretaria requisitante. 8.3. Sendo o objeto diferentes do solicitado, serão considerados não entregues. 8.4. A Contratante poderá rejeitar, no todo ou em parte, o objeto executado em desacordo com as especificações e condições deste Termo de Referência. 9. DO PAGAMENTO 9.1. O pagamento à CONTRATADA será efetuada pela Câmara Municipal em até 30 (trinta) dias, mediante a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo setor competente, bem como as certidões de regularidade junto à Receita Federal do Brasil/Previdência, Trabalhistas, FGTS, Estado (dívida ativa e tributos), Município e será feito na modalidade de transferência online exclusivamente em conta bancária da Contratada. 9.2. O pagamento deverá ser efetuado em parcelas proporcionais a execução do objeto, não devendo estar vinculado a liquidação total do empenho. 9.3. A contratante não incidirá em mora quanto ao atraso do pagamento em face do não cumprimento pela Contratada das obrigações acima descritas ou de qualquer outra causa que esta deu causa. ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI 10. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 10.1. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, bem como atestar nas notas fiscais/faturas a efetiva execução do objeto desta licitação. 10.2. O acompanhamento e a fiscalização dos contratos firmados com os Contratado em conformidade com o disposto no art. 117 da Lei n° 14.133/21. 10.3. Os fiscais do contrato serão responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e pelo atesto dos produtos contratados. 10.4. Os contratantes se reservam ao direito de, sempre que julgar necessário, verificar, por meio de seus funcionários, se as prescrições das normas deste Termo de Referência estão sendo cumpridas pelo contratado. 10.5. Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com o estabelecido no Termo e Contrato ou instrumento hábil; 10.6. Promover o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto, sob o aspecto quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas; 10.7. Comunicar prontamente à CONTRATADA, qualquer anormalidade no objeto do Contrato, podendo recusar o recebimento, caso não esteja de acordo com as especificações e condições estabelecidas no Termo de Referência; 10.8. Notificar previamente à CONTRATADA, quando da aplicação de penalidades; 11. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO 11.1. Obedecer às especificações constantes no Termo de referência; 11.2. Responsabilizar-se pela execução do objeto, ressaltando que todas as despesas de transporte e outras necessárias ao cumprimento de suas obrigações serão de responsabilidadeda contratada; 11.3. Executar o objeto dentro do prazo estipulado neste termo; 11.4. O retardamento na execução do objeto não justificado considerar-se-á como infração contratual; 11.5. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado; 11.6. Manter com a Contratante relação sempre formal, por escrito, ressalvados os entendimentos verbais motivados pela urgência, que deverão ser de imediato, confirmados por escrito; 11.7. Arcar com todos os ônus e encargos decorrentes da execução do objeto do contrato, compreendidas todas as despesas incidentes direta ou indiretamente no custo, inclusive os previdenciários e fiscais, tais como impostos ou taxas, custos de deslocamento necessários a entrega dos produtos objeto deste Termo; 11.8. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de licitação, consoante o que preceitua o inciso XVI do artigo 92 da Lei nº. 14.133/21, atualizada. 11.9. Aceitar os acréscimos e supressões do valor inicialmente estimado para entrega dos produtos, nos termos do art. 125 da Lei 14.133/21; 11.10. Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas. 11.11. Garantir que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do setor competente, não eximirá ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI o fornecedor de total responsabilidade quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes. 11.12. A assinatura do contrato por pessoa competente deverá ser efetuada em um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a notificação da Contratada, sob pena das sanções previstas no §5º, art.° 90 na Lei 14.133/21. 11.13. Efetuar a imediata correção das deficiências apontadas pela Contratante, com relação ao objeto executado. 11.14. Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação exigidas nesse termo, apresentando os comprovantes que lhe forem solicitados pela Contratante. 11.15. Comunicar à fiscalização da contratante, por escrito, quando verificar quaisquer condições inadequadas à execução do contrato ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução do objeto. 11.16. Proporcionar todas as facilidades necessárias ao bom andamento da execução do contrato. 11.17. A Contratada é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 11.18. A inadimplência da Contratada, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Contratante ou a terceiros a responsabilidade por seu pagamento. 11.19. A Contratada é responsável pelos danos causados diretamente à Câmara Municipal ou a terceiros, decorrente de culpa ou dolo durante a execução deste Contrato. 11.20. O contratado deve observar, durante a vigência do contrato, que: 11.20.1. É proibida a contratação de servidor pertencente ao quadro pessoal da Administração; 11.20.2. É proibida a veiculação de publicidade acerca da contratação, salvo se houver prévia autorização da Administração; 12. DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 12.1. A fiscalização e acompanhamento da execução do objeto, na forma integral, será feita por servidor Fiscal de Contrato, especialmente designados, que anotarão em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. 12.2. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor ou comissão de recebimento deverão ser adotadas por seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes à Administração. 12.3. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados a CONTRATANTE ou a terceiros, resultantes de açãoou omissão culposa ou dolosa de quaisquer de seus empregados ou prepostos. 13. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 13.1. Nos casos de atrasos injustificados ou inexecução total ou parcial dos compromissos assumidos com a Administração aplicar-se-ão as sanções administrativas estabelecidas no Art. 156 da Lei Federal nº 14.133/21. ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI 14. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 14.1. Os preços firmados para a presente contratação serão fixos e irreajustáveis. 14.2. É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto, associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA, não se responsabilizando a CONTRATANTE por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros; 14.2.1. É permitida a subcontratação de bens/serviços de natureza acessória e instrumental, pelos quais a CONTRATADA manter-se-á integralmente responsável. Anori/AM, 04 de Abril de 2024. Hilary Chrys Araújo Freitas Secretaria de Administração ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - ESCOLHA E PREÇO I - DA NECESSIDADE DO OBJETO: Trata os presentes autos de procedimentos que tem por objeto a Contratação de Pessoa Jurídica para Prestação de Serviços de Agenciamento de Passagens Aéreas, para Atender as Necessidades da Câmara Municipal de Anori/AM, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas nos documentos abaixo: I - Documento de formalização de demanda e seu anexo; II - Estimativa de despesa; III - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; IV - Certidões de Regularidade Fiscal e Habilitação jurídica II- DA DISPENSA DE LICITAÇÃO: Em 01 de abril de 2021 entrou em vigor a Lei 14.133/2021, iniciando um novo marco nas Licitações e contratos. Objetivo da Licitação é contratar a proposta mas vantajosa primando pelos princípios da legalidade , impessoalidade, igualdade, moralidade, e publicidade. Licitar é a regra. Entretanto ha requisições que por características específicas tornam-se impossíveis ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais . Na ocorrência de licitações inviáveis ou impossíveis a lei previu exceções as regras, as Dispensas de Licitações e a Inexibilidade de licitação. Trata-se de certame realizado sob obediência ao estabelecido no artigo 72, lei 14.133/2021 Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, Termo de Referência, Referência ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço; VIII - autorização da autoridade competente. Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. No nosso caso em questão verifica-se a Dispensa de licitação com base juridica no inciso II do artigo 75 da Lei nº 14133/2021. Art. 75. É dispensável a licitação: II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; - R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos) - Atualização vide Decreto nº 11.871/2023 Atendendo ao que a legislação preconiza, conforme art. 75, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/21 (NLL), que, por sua vez, a Lei determina que as contratações diretas, por dispensa em razão do valor, sejam precedidas preferencialmente “... de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa”. O termo “preferencialmente” faz com que se torne absolutamente imprescindível a inclusão de justificativa, caso se opte por não se efetuar o procedimento previsto no referido parágrafo. Preliminarmente, cabe destacar que o Processo Licitatório em questão obedeceu aos ditames legais, sendo observadas as exigências contidas na Lei Federal nº 14.133/21, no tocante à modalidade e ao procedimento. A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, comumente chamada de Nova Lei de Licitações e Contratos - NLLC, prevê, em seu art. 75, dezenas de hipóteses de contratação direta por dispensa de ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI licitação, incluindo as dispensas de licitação em razão do valor, previstas nos incisos I e II, que são as mais conhecidas, juntamente com a dispensa emergencial. Especificamente para as duas primeiras hipóteses, de dispensa de licitação em razão do valor do dispêndio no exercício, a NLLC prevê que deve ser feita preferencialmente a divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, com o propósito específico de obter propostas adicionais. Confira o excerto abaixo, com a redação completa do dispositivo: “Art. 75, § 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.” Em primeiro lugar, observe-se que tal procedimento não é obrigatório, em que pese ser de uso preferencial e exigir motivação para o seu afastamento. E como a Controladoria- Geral da União-CGU indica que o custo processual é diretamente proporcional ao tempo gasto no processo administrativo de contratação, se a potencial economia obtida na disputa não compensar tais custos, a Dispensa Eletrônica se tornaria "deficitária". Em segundo lugar, observe-se que a lei determina que deve ser selecionada sempre a proposta mais vantajosa. E, para tanto, foi adotado o procedimento de “NEGOCIAÇÃO”, que a NLLC faculta para uso na licitação e seria no mínimo desarrazoado proibir a negociação no procedimento de contratação direta, já que para ele a legislação prevê controles menos burocráticos, e não há sequer previsão legal de disputa neste caso. É importante observar que, pela ordem do texto constitucional, a isonomia é uma garantia intrínseca à licitação, não exigível nos casos onde o legislador permite afastar a licitação e realizar a contratação direta: “Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes... “ É dizer que, se a Administração adotar legitimamente uma das hipóteses legais de contratação direta, não há que se impor a ela o dever de garantir a isonomia entre todos os potenciais interessados ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI naquela contratação, já que se trata de contratação direta, sem obrigação de disputa. Até mesmo por isto o legislador previu o controle de fracionamento, que deve levar em conta o ramo de atividade dos potenciais fornecedores e, somente quando ultrapassado o limite legal de valor, somado ao longo de todo o exercício, é que o órgão fica obrigado a cumprir o dever constitucional de licitar e, com isto, garantir a isonomia. Se observarmos as exigências legais para o processo de contratação direta, vamos notar que no art. 72 da NLLC exige-se a indicação da "razão da escolha do contratado", por tanto, observa-se que a empresa a ser contratada possui vasta gama de atendimentos a entes municipais, bem como, prestou com excelência outras contratações realizadas junto ao nosso município, conforme previsão nos termos do §3º do art. 87 da NLLC. Por fim, diante de todo o exposto, conforme previsão contida no art. 23, § 1º, c/c IV, da Lei Federal nº 14.133/21 (NLL), realizou-se pesquisa de preços com 03 (três) potenciais fornecedores. A presente contratação será processada por meio da Dispensa de Licitação, com amparo legal no que dispõe o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. Em observância ao princípio do interesse público, a dispensa de licitação será realizada sem disputa, pelos motivos abaixo: a. celeridade processual: Já que a realização da divulgação de aviso para recebimento de propostas adicionais de eventuais interessado, exige um prazo mínimo de 4 (quatro) dias de divulgação do aviso e a finalização do procedimento. E como a Controladoria-Geral da União-CGU indica que o custo processual é diretamente proporcional ao tempo gasto no processo administrativo de contratação, se a potencial economia obtida na disputa não compensar tais custos, a Dispensa Eletrônica se tornaria "deficitária"; b. o valor ofertado está em conformidade com o praticado pelo mercado, conforme pesquisa de preço; ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI III - DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR OU EXECUTANTE Atrela-se tanto à justificativa de preço, quanto à habilitação e qualificação do contratado, além da caracterização e comprovação da situação fática que autoriza a inexigibilidade ou dispensa de licitação por meio de parecer técnico, quando for o caso. Em analise aos presentes autos, observamos os preços apresentados pela empresa, estão compatíveis com os praticados no mercado, obedecendo ao Referência. A prestação de serviços disponibilizados pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha influenciar na escolha, ficando esta vinculada a verificação da habilitação e de critérios do menor preço. IV -DAS COTAÇÕES Na contratação em epígrafe, verificou-se no Referência os preços praticados no mercado devido a natureza do Objeto do procedimento. O valor mais vantajoso ofertado conforme proposta de preços foi R$ 12.067,50 (Doze Mil e Sessenta e Sete Reais e Cinquenta Centavos). Comparadamente, demostra-se que a contratação está dentro dos valores de mercado. V -DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO. O critério de menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar ao processo, propostas compatíveis com o Referência, nos termos Art. 23, § 1º, inc. IV da Lei Federal nº 14.133/2021. No caso em questão verificamos, como já foi dito, tratar-se de situação pertinente de dispensa de licitação, o qual deverá ser composto por no mínimo três propostas validas. Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta á lei de regência dos certames licitatórios . ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI VI - DA ESCOLHA A empresa escolhida neste processo para sacramentar a Contratação de Pessoa Jurídica para Prestação de Serviços de Agenciamento de Passagens Aéreas, para Atender as Necessidades da Câmara Municipal de Anori/AM, foi FRANCISCO MENDONCA DE SOUZA JUNIOR-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ, sob o nº. 32.299.047/0001-94, situada Rua Manoel David, nº 204, Centro, CEP: 69.435-000, Manaquiri/AM, em razão de esta ter apresentado o menor preço Global. VII- DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL Nos procedimentos administração para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no artigo 62 Lei 14.133/2021. Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em: I - jurídica; II - técnica; III - fiscal, social e trabalhista; IV - econômico-financeira. Diante disso resta deixar resignado que a contratada demostrou habilmente sua habilitação jurídica e regularidade fiscal. VIII – DO CONTRATO – MINUTA Optou-se substituir o Contrato por Ordem de Serviços, nos termos do art. 95, caput, da Lei Federal 14.133/21. ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI IX – CONCLUSÃO Considerando que a proposta ofertada pela empresa FRANCISCO MENDONCA DE SOUZA JUNIOR-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ, sob o nº. 32.299.047/0001- 94, situada na Rua Manoel David, nº 204, Centro, CEP: 69.435-000, Manaquiri/AM, foi a menor apresentada e a mesma está abaixo do valor estimado. Diante do exposto, concluímos que a contratação encontra-se dentro do limite de dispensa estabelecido no inciso II, do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, verificamos a legalidade da contratação mediante a escolha da melhor proposta dentre as constantes nos autos, podendo a Administração contratar sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios. Anori/Am, 09 de Abril de 2024. Avelândia Xavier Feitosa Agente de Contratação ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo, oriundo da Comissão de Contratação na modalidade Dispensa de Licitação N° 011/2024; CONSIDERANDO a necessidade de contratação de forma imediata para Prestação de Serviços de Agenciamento de Passagens Aéreas, para Atender as Necessidades da Câmara Municipal de Anori/AM. CONSIDERANDO, o fundamento legal apresentado neste processo administrativo, qual seja o Art. 75, Inc. II, da Lei nº 14.133/2021. RESOLVE: I) HOMOLOGAR a contratação por dispensa de licitação, com fundamento no Art. 75, Inc. II, da Lei nº 14.133/2021, à empresa FRANCISCO MENDONCA DE SOUZA JUNIOR-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ, sob o nº.32.299.047/0001-94, situada, na Rua Manoel David, nº 204, Centro, Cep: 69.435- 000, Manaquiri/AM, em razão de esta ter apresentado o menor preço Global de R$ 12.067,50 (Doze Mil e Sessenta e Sete Reais e Cinquenta Centavos), conforme Projeto Básico, assim como Proposta de Preços, demais documentos que integram o Processo Administrativo, na forma da Lei. II) PUBLIQUE-SE o presente despacho na forma da lei, para fins de eficácia, sendo facultada a assinatura do contrato, nos termos do art. 95, caput, da Lei Federal 14.133/21, podendo ser substituído por autorização de compras ou ordem de execução de serviço. Anori/Am, 09 de Abril de 2024. LUIZ CARLOS PEREIRA DA COSTA Presidente da Câmara Municipal de Anori/AM ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI ORDEM DE SERVIÇOS O Presidente da Câmara Municipal de Anori/AM, no uso de suas atribuições, conforme a Lei ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANORI. CONSIDERANDO o que dispõe o Despacho do Excelentíssimo Senhor Presidente, que tornou Dispensa a licitação para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI/AM. RESOLVE: I – Autorizar a Empresa FRANCISCO MENDONCA DE SOUZA JUNIOR-ME (CNPJ Nº 32.299.047/0001-94) a executar o serviço, conforme vinculado ao Procedimento Licitatório DISPENSA Nº 011/2024 e em sua proposta, obedecendo à fiel e integralmente a todas as exigências constantes no Projeto base. II – A Câmara Municipal não assume nenhum encargo sobre danos a terceiros, obrigações sociais e materiais no que concerne ao objeto desta Ordem de Serviços até a completa execução; III – O valor global deste serviço é de R$ 12.067,50 (Doze Mil e Sessenta e Sete Reais e Cinquenta Centavos), em conformidade com a proposta apresentada e o pagamento será efetuado mediante atesto da execução; IV – O período de execução será de até 2 (dois) dias; V – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal. Anori/AM, 10 de abril de 2024. LUIZ CARLOS PEREIRA DA COSTA Presidente da Câmara Municipal de Anori/AM Ciente em: / / FRANCISCO MENDONCA DE SOUZA JUNIOR-ME (CNPJ Nº 32.299.047/0001-94) Contratado