ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA 1. Identificação da área requisitante: (Unidade/Setor/Departamento) Secretaria de Administração 2. Objeto: Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviço em confecção, montagem e instalação de moveis planejados para atender as necessidades da Câmara Municipal de Anori/AM. 3. Justificativa da necessidade da demanda: Faz-se necessário a contratação de empresa para a prestação de serviços de confecção, montagem e instalação de móveis planejados no Plenário da Câmara Municipal, com foco na substituição e modernização da mesa da diretora, do púlpito que compõem o espaço legislativo. 4. Fundamentação legal: A modalidade da contratação adequada para o atual procedimento está prevista no artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/21. “Art. 75. É dispensável a licitação: ... II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; Valor atualizado: R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil, novecentos e seis reais e dois centavos) (Vide Decreto nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023). 5. Estimativa de quantidades: ITEM ESPECIFICAÇÃO QUANT. UND. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM 1 CONFECÇÃO, MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE MOVEIS PLANEJADOS PARA 1 ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI/AM Serv. 6. Previsão de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços ou aquisição do material: Novembro/2024. 7. Indicação do(s) membro(s) da Secretaria requisitante que devem colaborar no planejamento da contratação e em sua posterior fiscalização: Identificação do Fiscal do Contrato Nome do Servidor: Evandro Bastos de Souza Cargo: Chefe de Almoxarifado 8. Identificação do responsável pela elaboração da oficialização da demanda: Nome: Hilary Chrys Araújo Freitas Cargo: Secretaria de Administração ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI Anori/AM, 04 de novembro de 2024. Hilary Chrys Araújo Freitas Secretaria de Administração 9. Decisão da autoridade competente: De acordo com o prosseguimento do feito. Encaminhe-se ao setor responsável para elaboração dos demais artefatos do processo. Anori/AM, 04 de novembro de 2024. LUIZ CARLOS PEREIRA DA COSTA Presidente da Câmara Municipal de Anori/AM ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI TERMO DE REFERÊNCIA 1. OBJETO 1.1. Contratação de Pessoa Jurídica visando a Prestação de Serviço em Confecção, Montagem e Instalação de Moveis Planejados para atender as necessidades da Câmara Municipal de Anori/AM. 2. JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO 2.1. Faz-se necessário a contratação de empresa para a prestação de serviços de confecção, montagem e instalação de móveis planejados no Plenário da Câmara Municipal, com foco na substituição e modernização da mesa da diretora, do púlpito que compõem o espaço legislativo. 3. DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS/MATERIAIS/SERVIÇOS Item 01 Especificação (Comunidades) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONFECÇÃO, MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE MOVEIS PLANEJADOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI/AM TOTAL GERAL Quant. 01 Und. Serv. Valor Unit. R$ 6.933,33 Valor Total R$ 6.933,33 R$ 6.933,33 4. DO ENQUADRAMENTO 4.1. A modalidade da contratação adequada para o atual procedimento está prevista no artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/21, atualizado pelo decreto Nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023. 5. VIGÊNCIA DO FUTURO CONTRATO 5.1. O prazo de vigência da contratação é de 03 (três) meses contados da assinatura, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021. 5.2. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento. 6. EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO 6.1. Para a presente contratação será necessário a comprovação de regularidade quando aos critérios de Habilitação abaixo relacionado: 6.1.1. Habilitação jurídica; 6.1.2. Regularidade Fiscal e trabalhista; ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI 7. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 7.1. O pagamento será efetuado de acordo com a execução do objeto, correndo asdespesas por conta da dotação orçamentária abaixo especificada: Unidade: 01.01.01 – Câmara Municipal Atividade: 01031.0001.2001 – Manutenção da Câmara Elemento de despesa: 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente Fonte: 10 – Recursos Ordinários 8. DA FORMA DE EXECUÇÃO 8.1. A execucao dos servicos será iniciada mediante apresentação de Ordem do executor do contrato da em 01 (uma) via e conter assinatura do servidor autorizado, contendo as informações indicadas neste Termo de Referência. 8.2. O local de entrega será na sede da Câmara Municipal de Anori/AM, indicado na “Ordem de Serviços”, não podendo ser fora do território do Município. 8.3. O prazo para entrega dos produtos deverá ser de no máximo 30 (trinta) dias útil após o recebimento da “Ordem de Serviços” emitida pela Secretaria requisitante. 8.4. Sendo o objeto diferentes das especificações ou vícios, serão considerados não entregues. 8.5. A Contratante poderá rejeitar, no todo ou em parte, o objeto executado em desacordo com as especificações e condições deste Termo de Referência. 8.6. Caso o objeto apresente algum vício ou em desacordo com as especificações técnicas ou problema de qualidade, a Contratada deverá repô-lo devidamente corrigido em até 24 (vinte e quatro) horas, após notificação do Contratante, a partir daí sujeitando-se às penalidades cabíveis. 9. DO PAGAMENTO 9.1. O pagamento à CONTRATADA será efetuada pela Câmara Municipal em até 30 (trinta) dias, mediante a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo setor competente, bem como as certidões de regularidade junto à Receita Federal do Brasil/Previdência, Trabalhistas, FGTS, Estado (dívida ativa e tributos), Município e será feito na modalidade de transferência online exclusivamente em conta bancária da Contratada. 9.2. O pagamento deverá ser efetuado em parcelas proporcionais a execução do objeto, não devendo estar vinculado a liquidação total do empenho. 9.3. A contratante não incidirá em mora quanto ao atraso do pagamento em face do não cumprimento pela Contratada das obrigações acima descritas ou de qualquer outra causa que esta deu causa. 10. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 10.1. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, bem como atestar nas notas fiscais/faturas a efetiva execução do objeto desta licitação. ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI 10.2. O acompanhamento e a fiscalização dos contratos firmados com os Contratado em conformidade com o disposto no art. 117 da Lei n° 14.133/21. 10.3. Os fiscais do contrato serão responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e pelo atesto dos produtos contratados. 10.4. Os contratantes se reservam ao direito de, sempre que julgar necessário, verificar, por meio de seus funcionários, se as prescrições das normas deste Termo de Referência estão sendo cumpridas pelo contratado. 10.5. Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com o estabelecido no Termo e Contrato ou instrumento hábil; 10.6. Promover o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto, sob o aspecto quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas; 10.7. Comunicar prontamente à CONTRATADA, qualquer anormalidade no objeto do Contrato, podendo recusar o recebimento, caso não esteja de acordo com as especificações e condições estabelecidas no Termo de Referência; 10.8. Notificar previamente à CONTRATADA, quando da aplicação de penalidades; 11. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO 11.1. Obedecer às especificações constantes no Termo de referência; 11.2. Responsabilizar-se pela execução do objeto, ressaltando que todas as despesas de transporte e outras necessárias ao cumprimento de suas obrigações serão de responsabilidadeda contratada; 11.3. Executar o objeto dentro do prazo estipulado neste termo; 11.4. O retardamento na execução do objeto não justificado considerar-se-á como infração contratual; 11.5. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado; 11.6. Manter com a Contratante relação sempre formal, por escrito, ressalvados os entendimentos verbais motivados pela urgência, que deverão ser de imediato, confirmados por escrito; 11.7. Arcar com todos os ônus e encargos decorrentes da execução do objeto do contrato, compreendidas todas as despesas incidentes direta ou indiretamente no custo, inclusive os previdenciários e fiscais, tais como impostos ou taxas, custos de deslocamento necessários a entrega dos produtos objeto deste Termo; 11.8. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de licitação, consoante o que preceitua o inciso XVI do artigo 92 da Lei nº. 14.133/21, atualizada. 11.9. Aceitar os acréscimos e supressões do valor inicialmente estimado para entrega dos produtos, nos termos do art. 125 da Lei 14.133/21; 11.10. Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas. 11.11. Garantir que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do setor competente, não eximirá o fornecedor de total responsabilidade quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes. 11.12. A assinatura do contrato por pessoa competente deverá ser efetuada em um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a notificação da Contratada, sob pena das sanções previstas no §5º, art.° 90 na Lei 14.133/21. 11.13. Efetuar a imediata correção das deficiências apontadas pela Contratante, com relação ao objeto executado. ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI 11.14. Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação exigidas nesse termo, apresentando os comprovantes que lhe forem solicitados pela Contratante. 11.15. Comunicar à fiscalização da contratante, por escrito, quando verificar quaisquer condições inadequadas à execução do contrato ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução do objeto. 11.16. Proporcionar todas as facilidades necessárias ao bom andamento da execução do contrato. 11.17. A Contratada é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 11.18. A inadimplência da Contratada, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Contratante ou a terceiros a responsabilidade por seu pagamento. 11.19. A Contratada é responsável pelos danos causados diretamente à Câmara Municipal ou a terceiros, decorrente de culpa ou dolo durante a execução deste Contrato. 11.20. O contratado deve observar, durante a vigência do contrato, que: 11.20.1. É proibida a contratação de servidor pertencente ao quadro pessoal da Administração; 11.20.2. É proibida a veiculação de publicidade acerca da contratação, salvo se houver prévia autorização da Administração; 12. DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 12.1. A fiscalização e acompanhamento da execução do objeto, na forma integral, será feita por servidor Fiscal de Contrato, especialmente designados, que anotarão em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. 12.2. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor ou comissão de recebimento deverão ser adotadas por seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes à Administração. 12.3. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados a CONTRATANTE ou a terceiros, resultantes de açãoou omissão culposa ou dolosa de quaisquer de seus empregados ou prepostos. 13. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 13.1. Nos casos de atrasos injustificados ou inexecução total ou parcial dos compromissos assumidos com a Administração aplicar-se-ão as sanções administrativas estabelecidas no Art. 156 da Lei Federal nº 14.133/21. 14. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 14.1. Os preços firmados para a presente contratação serão fixos e irreajustáveis. 14.2. É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto, associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação da ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI CONTRATADA, não se responsabilizando a CONTRATANTE por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros; 14.2.1. É permitida a subcontratação de bens/serviços de natureza acessória e instrumental, pelos quais a CONTRATADA manter-se-á integralmente responsável. Anori/AM, 04 de novembro de 2024. Hilary Chrys Araújo Freitas Secretaria de Administração ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - ESCOLHA E PREÇO I - DA NECESSIDADE DO OBJETO: Trata os presentes autos de procedimentos que tem por objeto a Contratação de Pessoa Jurídica para Prestação de Serviço em Confecção, Montagem e Instalação de Moveis Planejados para atender as necessidades da Câmara Municipal de Anori/AM, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas nos documentos abaixo: I - Documento de formalização de demanda e seu anexo; II - Estimativa de despesa; III - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; IV - Certidões de Regularidade Fiscal e Habilitação jurídica II- DA DISPENSA DE LICITAÇÃO: Em 01 de abril de 2021 entrou em vigor a Lei 14.133/2021, iniciando um novo marco nas Licitações e contratos. Objetivo da Licitação é contratar a proposta mas vantajosa primando pelos princípios da legalidade , impessoalidade, igualdade, moralidade, e publicidade. Licitar é a regra. Entretanto ha requisições que por características específicas tornam-se impossíveis ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais . Na ocorrência de licitações inviáveis ou impossíveis a lei previu exceções as regras, as Dispensas de Licitações e a Inexibilidade de licitação. Trata-se de certame realizado sob obediência ao estabelecido no artigo 72, lei 14.133/2021 Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, Termo de Referência, Referência ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço; VIII - autorização da autoridade competente. Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. No nosso caso em questão verifica-se a Dispensa de licitação com base juridica no inciso II do artigo 75 da Lei nº 14133/2021. Art. 75. É dispensável a licitação: II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; - R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos) - Atualização vide Decreto nº 11.871/2023 Atendendo ao que a legislação preconiza, conforme art. 75, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/21 (NLL), que, por sua vez, a Lei determina que as contratações diretas, por dispensa em razão do valor, sejam precedidas preferencialmente “... de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa”. O termo “preferencialmente” faz com que se torne absolutamente imprescindível a inclusão de justificativa, caso se opte por não se efetuar o procedimento previsto no referido parágrafo. Preliminarmente, cabe destacar que o Processo Licitatório em questão obedeceu aos ditames legais, sendo observadas as exigências contidas na Lei Federal nº 14.133/21, no tocante à modalidade e ao procedimento. A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, comumente chamada de Nova Lei de Licitações e Contratos - NLLC, prevê, em seu art. 75, dezenas de hipóteses de contratação direta por dispensa de ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI licitação, incluindo as dispensas de licitação em razão do valor, previstas nos incisos I e II, que são as mais conhecidas, juntamente com a dispensa emergencial. Especificamente para as duas primeiras hipóteses, de dispensa de licitação em razão do valor do dispêndio no exercício, a NLLC prevê que deve ser feita preferencialmente a divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, com o propósito específico de obter propostas adicionais. Confira o excerto abaixo, com a redação completa do dispositivo: “Art. 75, § 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.” Em primeiro lugar, observe-se que tal procedimento não é obrigatório, em que pese ser de uso preferencial e exigir motivação para o seu afastamento. E como a Controladoria- Geral da União-CGU indica que o custo processual é diretamente proporcional ao tempo gasto no processo administrativo de contratação, se a potencial economia obtida na disputa não compensar tais custos, a Dispensa Eletrônica se tornaria "deficitária". Em segundo lugar, observe-se que a lei determina que deve ser selecionada sempre a proposta mais vantajosa. E, para tanto, foi adotado o procedimento de “NEGOCIAÇÃO”, que a NLLC faculta para uso na licitação e seria no mínimo desarrazoado proibir a negociação no procedimento de contratação direta, já que para ele a legislação prevê controles menos burocráticos, e não há sequer previsão legal de disputa neste caso. É importante observar que, pela ordem do texto constitucional, a isonomia é uma garantia intrínseca à licitação, não exigível nos casos onde o legislador permite afastar a licitação e realizar a contratação direta: “Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes... “ É dizer que, se a Administração adotar legitimamente uma das hipóteses legais de contratação direta, não há que se impor a ela o dever de garantir a isonomia entre todos os potenciais interessados ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI naquela contratação, já que se trata de contratação direta, sem obrigação de disputa. Até mesmo por isto o legislador previu o controle de fracionamento, que deve levar em conta o ramo de atividade dos potenciais fornecedores e, somente quando ultrapassado o limite legal de valor, somado ao longo de todo o exercício, é que o órgão fica obrigado a cumprir o dever constitucional de licitar e, com isto, garantir a isonomia. Se observarmos as exigências legais para o processo de contratação direta, vamos notar que no art. 72 da NLLC exige-se a indicação da "razão da escolha do contratado", por tanto, observa-se que a empresa a ser contratada possui vasta gama de atendimentos a entes municipais, bem como, prestou com excelência outras contratações realizadas junto ao nosso município, conforme previsão nos termos do §3º do art. 87 da NLLC. Por fim, diante de todo o exposto, conforme previsão contida no art. 23, § 1º, c/c IV, da Lei Federal nº 14.133/21 (NLL), realizou-se pesquisa de preços com 03 (três) potenciais fornecedores. A presente contratação será processada por meio da Dispensa de Licitação, com amparo legal no que dispõe o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. Em observância ao princípio do interesse público, a dispensa de licitação será realizada sem disputa, pelos motivos abaixo: a. celeridade processual: Já que a realização da divulgação de aviso para recebimento de propostas adicionais de eventuais interessado, exige um prazo mínimo de 4 (quatro) dias de divulgação do aviso e a finalização do procedimento. E como a Controladoria-Geral da União-CGU indica que o custo processual é diretamente proporcional ao tempo gasto no processo administrativo de contratação, se a potencial economia obtida na disputa não compensar tais custos, a Dispensa Eletrônica se tornaria "deficitária"; b. o valor ofertado está em conformidade com o praticado pelo mercado, conforme pesquisa de preço; ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI III - DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR OU EXECUTANTE Atrela-se tanto à justificativa de preço, quanto à habilitação e qualificação do contratado, além da caracterização e comprovação da situação fática que autoriza a inexigibilidade ou dispensa de licitação por meio de parecer técnico, quando for o caso. Em analise aos presentes autos, observamos os preços apresentados pela empresa, estão compatíveis com os praticados no mercado, obedecendo ao Referência. A prestação de serviços disponibilizados pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha influenciar na escolha, ficando esta vinculada a verificação da habilitação e de critérios do menor preço. IV -DAS COTAÇÕES Na contratação em epígrafe, verificou-se no Referência os preços praticados no mercado devido a natureza do Objeto do procedimento. O valor mais vantajoso ofertado conforme proposta de preços foi R$ 6.500,00 (Seis Mil e Quinhentos Reais). Comparadamente, demostra-se que a contratação está dentro dos valores de mercado. V -DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO. O critério de menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar ao processo, propostas compatíveis com o Referência, nos termos Art. 23, § 1º, inc. IV da Lei Federal nº 14.133/2021. No caso em questão verificamos, como já foi dito, tratar-se de situação pertinente de dispensa de licitação, o qual deverá ser composto por no mínimo três propostas validas. Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta á lei de regência dos certames licitatórios . ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI VI - DA ESCOLHA A empresa escolhida neste processo para sacramentar a Contratação de Pessoa Jurídica para Prestação de Serviço em Confecção, Montagem e Instalação de Moveis Planejados para atender as necessidades da Câmara Municipal de Anori/AM, foi S R L DE ARAUJO LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ, sob o nº. 47.020.858/0001-81, situada, na Rua Profº Almir, s/n, Bairro: São João, CEP: 69.440-000, Anori/AM, em razão de esta ter apresentado o menor preço Global. VII- DA HABILITAÇÃO JURÍDICA E DA REGULARIDADE FISCAL Nos procedimentos administração para contratação, a Administração tem o dever de verificar os requisitos de habilitação estabelecidos no artigo 62 Lei 14.133/2021. Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em: I - jurídica; II - técnica; III - fiscal, social e trabalhista; IV - econômico-financeira. Diante disso resta deixar resignado que a contratada demostrou habilmente sua habilitação jurídica e regularidade fiscal. VIII – DO CONTRATO – MINUTA Visando instruir a Dispensa de Licitação do Processo Administrativo em epígrafe, definindo claramente as obrigações das partes, esta Comissão juntou-se aos autos a Minuta da Carta Contrato devidamente aprovada através de Parecer da Assessoria Jurídica. ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI IX – CONCLUSÃO Considerando que a proposta ofertada pela empresa S R L DE ARAUJO LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ, sob o nº. 47.020.858/0001-81, situada, na Rua Profº Almir, s/n, Bairro: São João, CEP: 69.440-000, Anori/AM, foi a menor apresentada e a mesma está abaixo do valor estimado. Diante do exposto, concluímos que a contratação encontra-se dentro do limite de dispensa estabelecido no inciso II, do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, verificamos a legalidade da contratação mediante a escolha da melhor proposta dentre as constantes nos autos, podendo a Administração contratar sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios. Anori/Am, 07 de Novembro de 2024. Avelândia Xavier Feitosa Agente de Contratação ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo, oriundo da Comissão de Contratação na modalidade Dispensa de Licitação N° 016/2024; CONSIDERANDO a necessidade de contratação de forma imediata para Prestação de Serviço em Confecção, Montagem e Instalação de Moveis Planejados para atender as necessidades da Câmara Municipal de Anori/AM. CONSIDERANDO, o fundamento legal apresentado neste processo administrativo, qual seja o Art. 75, Inc. II, da Lei nº 14.133/2021. RESOLVE: I) HOMOLOGAR a contratação por dispensa de licitação, com fundamento no Art. 75, Inc. II, da Lei nº 14.133/2021, à empresa S R L DE ARAUJO LTDA-ME, Pessoa Jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 47.020.858/0001-81, estabelecida na Rua Prof Almir, s/n, Bairro São João, Cep. 69.440-000, Anori/AM, em razão de esta ter apresentado o menor preço Global de R$ 6.500,00 (Seis Mil e Quinhentos Reais), conforme Termo de Referência, assim como Proposta de Preços, demais documentos que integram o Processo Administrativo, na forma da Lei. II) PUBLIQUE-SE o presente despacho na forma da lei, para fins de eficácia. Anori, 07 de Novembro de 2024. LUIZ CARLOS PEREIRA DA COSTA Presidente da Câmara Municipal de Anori/AM ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI TERMO DE REVOGAÇÃO Dispensa de Licitação N° 016/2024 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores, resolve: REVOGAR, o processo licitatório DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 016/2025. Dê ciência aos interessados, observados as prescrições legais pertinentes. Com efeito, necessário fundamentar no posicionamento da Jurisprudência pátria e pela análise da previsão do art. 71 da Lei 14.133/2021 a possibilidade da revogação do Procedimento Licitatório, com razão no interesse público, conveniência e oportunidade, por ato da própria administração. O art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe: Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos: STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Consta que o objeto em questão apresentou dúvidas quanto ao objeto e sua execução e por este motivo resolvemos encaminhar ao órgão demandante para ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI rever o Termo de Referência para uma maior clareza no objeto pretendido para essa contratação. Tendo em vista a inviabilidade de dar continuidade à licitação da forma acima aludida, apresentamos a justa causa, acima fundamentada, condição sine qua non para a revogação do certame licitatório, faz-se presente de forma inconteste. Diante do exposto, revogo processo licitatório, em atendimento aos princípios licitatórios e constitucionais. Anori, 08 de Novembro de 2024. LUIZ CARLOS PEREIRA DA COSTA Presidente da Câmara Municipal de Anori/AM ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 020/2024 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 016/2024 CARTA CONTRATO Nº 015/2024 CARTA CONTRATO Nº 015/2024 QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI E A EMPRESA S R L DE ARAUJO LTDA-ME, VISANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONFECÇÃO, MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE MOVEIS PLANEJADOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI/AM, NA FORMA ABAIXO. Por este instrumento particular, a CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI, com sede na Av. N.S.P. Socorro, s/nº, Bairro: Centro, Anori /AM, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 22.795.355/0001-57, neste ato representado pelo Sr. LUIZ CARLOS PEREIRA DA COSTA, brasileiro, casado, vereador, portador do RG n° 1764150-0 SSP/AM e CPF n° 753.153.432-00, residente e domiciliado na Rua Henrique Rodrigues, s/nº, Centro, CEP: 69.440-000, Anori/AM, seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa S R L DE ARAUJO LTDA-ME, situada na Rua Prof Almir, s/nº, São João, CEP: 69.440-000, Anori/Am, inscrita no CNPJ sob o nº 47.020.858/0001-81, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) SILVERTON RAYLON LIMA DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG n° 3277455-9 SSP/Am e CPF n° 041.853.972-32, residente e domiciliado na Rua Augusto Grijó, s/nº, São João, CEP: 69.440-000, Anori/Am, a seguir denominada CONTRATADA, acordam e justam firmar o presente Termo, nos termos da Lei 14.133/2021, assim como pelas cláusulas a seguir expressas: CLÁUSULA PRIMEIRA - FUNDAMENTO LEGAL 1.1. Tendo em vista o que consta no Processo nº 020/2024 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Dispensa de Licitação nº 016/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas. CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO (art. 92, I e II) 2.1. Constitui objeto do presente, a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONFECÇÃO, MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE MOVEIS PLANEJADOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI/AM, de acordo com as especificações e quantitativos constantes no Termo de Referência. 2.2. Objeto da contratação: Item Especificação (Comunidades) Quant. Und. Valor Unit. Valor Total PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONFECÇÃO, MONTAGEM E 01 INSTALAÇÃO DE MOVEIS PLANEJADOS PARA ATENDER AS 01 Serv. R$ 6.500,00 R$ 6.500,00 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI/AM TOTAL GERAL R$ 6.500,00 2.3. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição: 2.3.1. O Termo de Referência; 2.3.2. A Proposta do contratado; 2.3.3. Eventuais anexos dos documentos supracitados. CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO 3.1. O prazo de vigência da contratação é de 30 (trinta) dias contados da assinatura, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021. 3.1.1. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo adi- tivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento. CLÁUSULA QUARTA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII) 4.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os pra- zos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato. CLÁUSULA QUINTA – SUBCONTRATAÇÃO 5.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual. CLÁUSULA SEXTA - PREÇO (art. 92, V) 6.1. O valor total da contratação é de R$ 20.300,00 (Vinte Mil e Trezentos Reais) 6.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previden- ciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, garantia e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação. CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO (art. 92, V e VI) 7.1. O prazo para pagamento ao contratado e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo a este Contrato. CLÁUSULA OITAVA – REAJUSTE (art. 92, V) 8.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis até o final da vigência do pre- sente instrumento. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV) 9.1. São obrigações da Contratante: a) Efetuar o pagamento da Contratada em até 30 (trinta) dias corridos após apresentação da Nota Fiscal e o respectivo aceite do Servidor Responsável pelo recebimento; b) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada; ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI c) Oferecer as condições mínimas necessárias para que a Contratada execute a entrega do objeto, a fim de que alcance os resultados e objetivos esperados; d) Recusar nas seguintes hipóteses: d.1) Nota Fiscal com especificação, e/ou quantidades, e/ou valor em desacordo com o discrimi- nado no Termo de Referência e proposta adjudicada; d.2) O objeto, fornecido em desacordo com as especificações dos requisitos obrigatórios do Termo de Referência; e) Exercer a fiscalização do Contrato, por servidor especialmente designado, na forma da Lei Nº. 14.133/2021. f) A Contratante obriga-se a proporcionar todas as facilidades para que a Contratada possa de- sempenhar os compromissos assumidos de acordo com as especificações do Termo de Referên- cia. CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII) 10.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus ane- xos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas: a) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); b) Comunicar ao contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da execução, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida com- provação; c) Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações por elas assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; d) Responsabilizar-se pelos danos causados direta ou indiretamente, à Câmara Legislativa ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando do fornecimento do objeto contratado; e) Arcar com todas as despesas relativas a fretes, impostos, licenciamento, emplacamento, e ou- tros encargos decorrentes do Contrato; f) Providenciar correção, ou a substituição do bem, por divergências de especificações com a pro- posta, defeitos, falhas ou irregularidades constatadas pela Contratante durante o recebimento, quando houver; g) Assegurar e facilitar à Contratante o acompanhamento, a fiscalização e o acesso às informa- ções referentes ao objeto do contrato; h) Proceder a execução do objeto no prazo estipulado na proposta, a partir da data de assinatura do contrato; i) Providenciar na execução do objeto, a entrega técnica, as condições de garantia e outras infor- mações relevantes, quando se dará o atesto; j) Atender prontamente às solicitações da CONTRATANTE para a prestação de esclarecimentos e de suporte técnico para os casos de cobertura de garantia; k) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII) 11.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV) 12.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que: ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI a) der causa à inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funci- onamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato; d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justi- ficado; e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; f) praticar ato fraudulento na execução do contrato; g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções: a) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). f) Multa moratória de 1,00% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20 (vinte) dias. 12.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obriga- ção de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). 12.3.1. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). 12.3.2. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021). 12.3.3. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). 12.3.4. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida admi- nistrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comu- nicação enviada pela autoridade competente. 12.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contradi- tório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágra- fos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 12.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orienta- ções dos órgãos de controle. 12.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). 12.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções apli- cadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coliga- ção ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o con- traditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). 12.8. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de apli- cação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep). (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). 12.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. 12.10. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa ad- ministrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX) 13.1. O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto. 13.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cro- nograma fixado para o contrato. 13.2.1. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contra- tado: a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII) 14.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento da Câmara Municipal de Anori, para o exercício de 2024, na dotação abaixo discriminada: Unidade: 01.01.01 – Câmara Municipal Atividade: 01031.0001.2001 – Manutenção da Câmara Elemento de despesa: 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente Fonte: 10 – Recursos Ordinários ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE ANORI CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III) 15.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as dispo- sições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princí- pios gerais dos contratos. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES 16.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – PUBLICAÇÃO 17.1. Incumbirá à contratante divulgar o presente instrumento, na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO 18.1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no Foro de Anori/AM, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Fica expressamente vedada a vinculação deste Contrato em operação de qualquer natureza que a CONTRATADA tenha ou venha a assumir. E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes CONTRATANTE e CONTRATADA. Anori/AM, 08 de Novembro de 2024 LUIZ CARLOS PEREIRA DA COSTA Presidente da Câmara Municipal de Anori/AM CONTRATANTE S R L DE ARAUJO LTDA-ME CONTRATADA Testemunhas: Nome: , CPF nº Nome: , CPF nº